Dispõe sobre o adicional de produtividade dos servidores ocupantes do cargo de Agente de Trânsito e Transportes da Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes de Aparecida de Goiânia e dá outras providências(ALTERADA LEI 2.795/08 e 2.988/11) e (Alterada pela Lei complementar 086/14)
Art. 1º. Os servidores ocupantes do cargo de Agente de Trânsito e Transportes da Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes de Aparecida de Goiânia, terão por remuneração, além do vencimento base na forma definida na legislação específica, adicional de produtividade, a qual não poderá ultrapassar a 113,60% (cem e treze vírgula sessenta por cento) do vencimento percebido pelo cargo de Coordenador – CC1, definido na Lei Municipal n.º 2.555, de 23 de dezembro de 2005. § 1º - O adicional de produtividade será concedido aos Agentes de Trânsito e Transportes no efetivo exercício de seu cargo mediante Relatório de Atividades apresentado pelo funcionário, calculada proporcionalmente ao número de pontos obtidos, considerando-se para tanto o limite máximo individual de 2.000 (dois mil) pontos ou 40.000 (quarenta mil) pontos mensais para todo o conjunto de Agentes correspondentes a 100% (cem por cento) do adicional, de conformidade com estabelecido em regulamento levando-se em consideração a quantidade de tarefas executadas, utilizando-se critérios exclusivamente objetivos, § 2º - Não fará jus ao Adicional de Produtividade o Agente de Trânsito e Transportes que individualmente não perfizer o mínimo de 400 (quatrocentos) pontos. Art. 2º – Serão proporcionalmente glosados os pontos obtidos pela lavratura de Auto de Infração julgado improcedente, no todo ou em parte, ou nulo, em última instância administrativa. § 1º - A glosa a que se refere este artigo, será efetuada no mês em que os pontos foram computados, deduzindo-se seus valores, quando efetivamente pagos, da remuneração a ser percebida pelo funcionário no mês subseqüente ao que transitar em julgado a decisão administrativa, na forma de corte de adicional de produtividade, vedada a compensação com os pontos obtidos neste mês. Art. 3º – O cálculo do adicional de produtividade terá por base os pontos obtidos pelo Agente de Transito e Transporte em Relatório circunstanciado dos trabalhos realizados no mês imediatamente anterior. Art. 4º – Será atribuído ao Agente de Transito e Transporte o limite máximo de pontos, em cada mês, para efeito de cálculo de adicional de produtividade, que estiver exercendo: I – cargo ou função de chefia ou assessoramento, quando o titular do cargo estiver em férias, licença prêmio ou licença médica. II – Cargo de membro da JARI ou Defesa Prévia. III – cargo ou função de chefia ou assessoramento dentro ou fora da SMTA, no interesse da Administração. Parágrafo Único – O Presidente da SMTA, tendo em vista a necessidade do serviço e a relevância da tarefa, no interesse da administração, poderá designar funcionário fiscal para sua execução, hipótese em que lhe será atribuindo o número de pontos previsto neste artigo. Art. 5º – No caso de afastamento do Agente de Transito e Transporte em decorrência de licença-prêmio ou de férias, os pontos correspondentes à gratificação de produtividade serão equivalentes à média daqueles apurados ou atribuídos nos seus relatórios referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao do seu afastamento. Art. 6º - Ao Agente de Transito e Transporte, no exercício das atividades previstas nesta lei e/ou no seu regulamento, fará jus a um adicional de 10% (dez por cento) até o máximo de 30% (trinta por cento) calculado sobre o seu vencimento base, á título de gratificação de periculosidade. Parágrafo Único – A forma, os percentuais e as atividades que fazem jus à gratificação de periculosidade será concedida somente após regulamento expedito pelo Prefeito Municipal. Art. 7º – A apuração e avaliação do trabalho mensal desenvolvido pelos ocupantes do cargo de Agente de Transito e Transporte, serão efetuadas por funcionário, designado pelo Presidente da SMTA, cujo resultado final será objeto de sua aprovação. Art. 8º – Aplica-se subsidiariamente a esta lei, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aparecida de Goiânia. Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.