Legislações

Lei Municipal Nº 2.684/2007

2684/2007 61/2007 27/08/2007 245 Imprimir
Altera dispositivos das Leis Municipais nºs 1.602, de 17 de dezembro de 1996 e 2.234, de 28 de dezembro de 2001, as quais dispõem sobre a remuneração do pessoal da Fiscalização Tributária da Secretaria da Fazenda Municipal e dá outras providências
Art. 1º. Os dispositivos abaixo enumerados da Lei Municipal nº. 1.602, de 17 de dezembro de 1996, alterada pela Lei Municipal nº. 2.234, de 28 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a redação dada por esta Lei: Art. 18 - ... IV – Prêmio Especial por Produtividade Extra. § 3º - O Prêmio Especial por Produtividade Extra corresponderá à quantia de 237 UVFA (duzentas e trinta e sete Unidades de Valor Fiscal do Município de Aparecida de Goiânia) e será concedido ao agente fiscal que efetivamente incrementar a ação fiscalizadora mediante o cumprimento das metas definidas pela Comissão de Prêmio Especial por Produtividade Extra nomeada por ato do Secretário de Fazenda. § 4º - O estabelecimento mensal de atividades e de tarefas que serão desenvolvidas para incrementar a arrecadação real municipal deverá ser: I - detalhado, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e especifica, evitando a explicação globalizada e genérica; II - descriminado, relacionando as atividades e as tarefas a cargo de cada servidor; III - editado até, no máximo, o décimo dia útil do mês anterior ao da execução das atividades e das tarefas estabelecidas. IV – indicar que o número de pontos a serem atingidos pelas metas deverá ser no mínimo igual ou superior a 1000 pontos em relação ao limite de pontos previstos no artigo 21, da Lei Municipal nº. 2.234, de 28/12/2001. Art. 25. ... Parágrafo único. A Gratificação de Produtividade será calculada na forma deste artigo e não poderá exceder a 142% (cento e quarenta e dois por cento) da remuneração do Coordenador da categoria, percebida a qualquer título, excetuadas as vantagens individuais. Art. 27 - ... I – cargo ou função de chefia ou assessoramento, quando o titular do cargo estiver em férias, licença prêmio ou licença médica. III – cargo ou função de chefia ou assessoramento dentro ou fora da Secretaria da Fazenda Municipal, no interesse da Administração. Art. 30. Os pontos correspondentes ao teto máximo, em cada mês, daqueles obtidos pelos servidores da Fiscalização Tributária em atividades externas, para efeito de percepção da Gratificação de Produtividade serão atribuídos aos servidores da mesma categoria em funções ou atividades internas designados pelo Chefe do Executivo ou titular da Secretaria da Fazenda, ou em exercício de atividades de relevância, no interesse da Administração. Art. 31. No caso de afastamento dos servidores da Fiscalização Tributária Municipal em decorrência de licença prêmio, férias ou licença médica, os pontos relativos à Gratificação de Produtividade corresponderão ao valor do teto máximo. Art. 32. O funcionário fiscal, no exercício das atividades previstas nesta lei e/ou no seu regulamento, fará jus a um adicional de 10% (dez por cento) até o máximo de 30% (trinta por cento) calculado sobre o seu vencimento base, á título de gratificação de periculosidade. Parágrafo Único – A forma, os percentuais e as atividades que fazem jus a gratificação de periculosidade será concedida somente após regulamento expedito pelo Prefeito Municipal. Art. 2º. A forma para apuração dos pontos necessários à percepção da Gratificação de Produtividade, bem como ao Prêmio Especial por Produtividade Extra serão regulamentados em ato do Chefe do Executivo Municipal. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o parágrafo único do artigo 30, da Lei Municipal nº. 1.602, de 17 de dezembro de 1996 e demais disposições em contrário.