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Lei Municipal Nº 2.679/2007

2679/2007 25/2007 23/07/2007 211 Imprimir
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias que orientarão a elaboração e a execução do orçamento de 2008.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1° Nos termos do art.38, IX, da Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia e das disposições contidas na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias que orientarão a elaboração e a execução da lei orçamentária de 2008, compreendendo: I – as prioridades e metas da administração pública municipal; II – a estrutura e organização dos orçamentos; III – as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual e suas alterações; IV – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; V – as disposições relativas sobre as alterações na legislação tributária do Município; VI – as disposições gerais. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA AMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2° As metas e prioridades contempladas nesta lei são as definidas na lei municipal n° 2.542, de 6 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2006-2009, o que não constituíra em limite à programação das despesas previstas para o exercício de 2008. Art. 3° Os orçamentos serão elaborados em consonância com o Anexo de Metas e Prioridades constantes do PPA 2006-2009, os quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2008. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 4° Para efeito desta lei, entende-se por: I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual vigente; II – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, resultando em um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; III – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, do qual resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo; IV – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações do governo, de onde não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços. § 1° Cada programa identificará as ações necessárias à obtenção dos seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. § 3° Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. § 4° As categorias de programação, de que trata esta lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programa, atividades, projetos ou operações especiais e respectivos subtítulos, com indicação de suas metas físicas. Art. 5° O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, observados os seguintes grupos de despesa: I – pessoal e encargos sociais; II – juros e encargos da dívida; III – outras despesas correntes; IV – investimentos; V – inversões financeiras; VI – amortização da dívida. Art. 6° A lei orçamentária anual e seus anexos serão constituídos I – texto de lei; II – consolidação de quadros orçamentários; III – orçamentos fiscais e da seguridade social dos Poderes Legislativo, Executivos e fundos. § 1° Será apresentada em conjunto a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social § 2° Integrarão a consolidação referida neste artigo, inciso II, os quadros referidos na lei 4.320, de 1964, artigo 22, III: I – evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes; II – evolução da receita municipal, segundo categorias econômicas e grupos de despesas; III – resumo das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; IV – resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; V – receita e despesa dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o anexo I, da Lei 4,320/64; VI – receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III, da Lei 4.320/64; VII – despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos; VIII – despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo função, subfunção, programa e grupo de despesa; IX – programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica Municipal, modificada pela ECM n.º 06, de 14/10/1993; X – resumo das fontes de financiamento e da despesa orçamentária de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programas; XI – fonte de recursos por grupos de despesas; XII – despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social segundo os programas do governo, com seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados. Art. 7° Cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa. Art. 8° O Projeto de Lei Orçamentária previsto para 2008 poderá conter programação constante de projeto de lei a ser enviado à Câmara Municipal, onde constará proposta de alteração do Plano Plurianual previsto para o período de 2006 – 2009. Art. 9° Serão previstas na lei orçamentária anual despesas para formação, treinamento e desenvolvimento de pessoal, bem como o necessário para atender ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES. Art. 10 A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da lei orçamentária para o exercício vindouro evidenciarão a transparência da gestão fiscal, observados os princípios da publicidade e a garantia do acesso popular através de audiências públicas previamente programadas. Art. 11 O projeto de lei orçamentária do ano de 2008 será enviado ao Legislativo Municipal até o dia 30 de setembro do ano em curso, de acordo com o artigo, de acordo com o art. 82 da Lei Orgânica Municipal. Art. 12 No projeto de Lei Orçamentária de 2008 as receitas e as despesas serão orçadas a preços praticados no mês de julho do corrente ano. Art. 13 A lei orçamentária de 2008 poderá ser corrigida, no decorrer do exercício, pela variação dos preços ocorridos entre os meses de agosto a dezembro de 2007, tendo como base de correção o percentual expresso nos índices oficiais do Governo Central, através de decreto do Poder Executivo. Art. 14 A lei orçamentária de 2008 somente incluirá dotações destinadas ao pagamento de precatórios cujos processos que contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e, pelo menos, um dos seguintes documentos: I – certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; II – certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Art. 15 O projeto de lei orçamentária será apresentado na forma e no detalhamento descritos nesta lei, aplicando-se as demais disposições legais no que couber. Art. 16 O Município de Aparecida de Goiânia somente contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver autorização em lei específica ou em convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme legislação específica, devidamente registrada no Tribunal de Contas dos Municípios. Parágrafo Único – O ordenador da despesa que contrariar o disposto estabelecido no caput responderá pessoalmente pela liquidação da despesa. Art. 17 Nenhum ato que aumente a despesa com pessoal poderá ser expedido nos últimos seis meses do mandato do Prefeito. Art. 18 É vedado ao Executivo Municipal a contração de despesa depois de 1° de maio de 2008 que não possa ser liquidada no exercício. Parágrafo Único – A contração de despesa referida no caput se não for liquidada até 31 de dezembro e for inscrita como restos a pagar, deverá haver disponibilidade de caixa para tal ocorrência. Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na proposta orçamentária para o exercício de 2008 autorização para: a – abertura de créditos adicionais de natureza suplementar da despesa fixada, nos termos dos artigos 7 e 43 da Lei 4320/64, até o limite de 10% (dez por cento) da previsão da despesa; b – Transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente, as dotações orçamentárias em decorrências de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos ou entidades constantes da estrutura programática do município, desde que por intermédio da lei. Art. 20 O Município é obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusiva as contribuições de melhoria. Art. 21 Constituem receitas do Município as provenientes: I – dos tributos de sua competência; II – das atividades econômicas que, por conveniência, possam ser executadas; III – de transferências constitucionais ou voluntárias decorrentes de convênios firmados; Art. 22 As previsões da receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, e serão acompanhadas de demonstrativos de sua evolução nos últimos três anos da projeção para os dois seguintes ao ano que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. § 1° A reestimativa da receita, por parte do Poder Legislativo, só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. Art. 23 No prazo de trinta dias, após a publicação do orçamento, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Art. 24 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, do qual decorra renúncia de receita, deverá estar acompanhada de estimativa de impacto físico-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência, e nos dois seguintes, e apresentar pelo menos uma das seguintes condições: I – demonstração pelo proponente de que a renúncia não afetará as metas de resultados fiscais previstas; II – estar acompanhada por medida de compensação no período mencionado no caput. § 1° compreende-se por renúncia de receita a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique na redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2° o disposto neste artigo não se aplica a cancelamento de débitos que apresentarem custos de cobranças iguais ou superiores ao valor do débito. Art. 25 A fixação de despesas no orçamento, para o cumprimento dos objetivos e metas, deverá apresentar dotação específica e suficiente, ou estarem abrangidas por crédito genérico, de forma que, somadas todas as despesas, não ultrapassem os limites estabelecidos para o exercício. Art. 26 Constituem despesas os gastos municipais destinados a custeio ou a investimentos necessários ao cumprimento dos objetivos e das metas da administração municipal. Art. 27 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada de: I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor, e nos dois seguintes, será acompanhada de premissas e metodologia de cálculos utilizados. II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira. § 1° as normas contidas no caput neste artigo são condições prévias para que sejam licitados e empenhados serviços, fornecimento de bens, execução de obras e desapropriação de imóveis urbanos. § 2° as despesas de caráter irrelevantes estão isentas do disposto nos incisos I e II do caput. I – são consideradas despesas irrelevantes aquele q se enquadrarem no disposto do art. 24, incisos I e II, da Lei 9.666/93. Art. 28 Fica estabelecido o montante de 0,5% (zero vírgula cinco porcento) para a Reserva de Contingência destinada ao pagamento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 29 As emendas aos projetos de lei orçamentária ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aceitos caso: I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a – dotações para pessoal e seus encargos; b – serviço da dívida; c – contrapartida de empréstimos e outras contrapartidas; d – dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais. III – sejam relacionadas: a – com correção de erros ou omissões; b – com dispositivos do texto do projeto de lei. Art. 30 As fontes de recursos e as modalidades de aplicações aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser alteradas por decreto do executivo. Art. 31 Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que esteja legalmente definida na unidade orçamentária executora. Art. 32 Na programação dos investimentos, os investimentos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos. Art. 33 A administração pública poderá destinar recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas, comprovadamente carentes, tanto por meio de auxílios financeiros quanto por meio de material de distribuição gratuita. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 34 As despesas totais com pessoal serão limitadas em 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida do Município. Parágrafo Único – Não serão sujeitas a limite as despesas com pessoal: I – indenização por demissão de servidores ou empregados; II – relativas a incentivo à demissão voluntária; III – decorrente de decisão judicial. Art. 35 A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos para a despesa total com pessoal será realizada quadrimestralmente. Parágrafo Único – Se os gastos do Executivo com pessoal chegar ou superar o percentual de 51,03% (cinqüenta e um vírgula três décimos por cento) da receita líquida, ficará vedado: I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, exceto as decorrentes de sentença judicial ou determinação legal ou contratual; II – criação de cargo, emprego ou função; III – alteração na estrutura de carreira que acarrete aumento da despesa; IV – provimento de cargo público admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição nas áreas de educação, saúde e segurança. Art. 36 É nulo de pleno direito o ato que provoque o aumento da despesa com pessoal e não atenda o limite para controle da despesa com pessoal. Art. 37 Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem fonte de custeio total. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 38 O Poder Executivo Municipal poderá enviar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações tributárias, cujos efeitos poderão ser considerados, especialmente sobre: I – Instituição e regulamentação da Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas; II – revisão de taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços efetivamente realizados; III – revisão das alíquotas do Imposto Territorial Urbano – ITU, Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; IV – modificação na legislação municipal de incentivos de transferências de veículos automotores; V – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos de sua competência, objetivando a racionalização de custos e recursos a favor dos contribuintes e do Município. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39 Se verificado no final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas estabelecidas para o exercício de 2008, o Executivo Municipal promoverá, por ato próprio e no montante necessário, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeiro. § 1° A limitação de empenho referida no caput será feita de forma proporcional ao montante de recursos alocados para o atendimento de outras despesas e as despesas de capital de cada unidade administrativa do Executivo Municipal. § 2° Não serão objeto de limitação de empenhos as obrigações constitucionais legais e as relativas ao pagamento da dívida. Art. 40 Será evidenciada a transparência da gestão fiscal, possibilitando amplo acesso das informações à sociedade. Parágrafo Único – São instrumentos de transparência da gestão fiscal os planos, orçamento, as prestações de contas, o relatório resumido de execução orçamentária, o relatório de gestão fiscal e as versões simplificadas destes documentos. Art. 41 A programação de receitas e despesas deverá ser compatível com os objetivos e metas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 42 Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária do ano de 2008 não ser sancionado até dia 31.12.2007, a programação dele constante, na forma da proposta enviada à Câmara Municipal, poderá ser executada no máximo em 3 (três) meses, até que o projeto seja sancionado, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária. Art. 43 O recolhimento das receitas será feito em observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a criação de caixas especiais. Art. 44 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.