Legislações

Lei Municipal Nº 2.678/2007

Alt.Lei 3.071/12
2678/2007 59/2007 12/07/2007 226 Imprimir
Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para o atendimento do PETI e do Projeto AGENTE JOVEM e dá outras providências.

 

Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, a efetuar contratações de pessoal por tempo determinado, sob o regime estatutário, mediante contrato administrativo de locação de serviços, por prazo de 01 a 04 anos, para as seguintes funções com os respectivos quantitativos de vagas e vencimentos, que também ficam criadas a)Coordenador do PETI – 06 vagas: Remuneração R$ 1.407,88 (hum mil, quatrocentos e sete reais e oitenta e oito centavos); b)Instrutor em Educação Física do PETI e AGENTE JOVEM – 20 vagas: Remuneração R$ 1.072,72 (hum mil e setenta e dois reais e setenta e dois centavos); c)Instrutor em Artes do PETI e AGENTE JOVEM – 20 vagas: Remuneração R$ 1.072,72 (hum mil e setenta e dois reais e setenta e dois centavos); d)Monitor do PETI e AGENTE JOVEM – 30 vagas: Remuneração R$ 1.072,72 (hum mil e setenta e dois reais e setenta e dois centavos); e)Dinamizador do PETI e AGENTE JOVEM – 20 vagas: Remuneração R$ 1.072,72 (hum mil e setenta e dois reais e setenta e dois centavos); f)Orientador Educacional do PETI e AGENTE JOVEM – 21 vagas: Remuneração R$ 1.072,72 (hum mil e setenta e dois reais e setenta e dois centavos); g)Auxiliar de Apoio do PETI e AGENTE JOVEM – 20 vagas: Remuneração R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais); § 1º - Para o preenchimento das vagas discriminadas nas alíneas ¨a¨ a ¨f¨ é exigido o nível superior, e para ¨g¨ o ensino médio. § 2º - A jornada de trabalho do pessoal do PETI e Projeto AGENTE JOVEM será de no máximo 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo a critério do Chefe do Poder Executivo fixar jornada de trabalho menor. § 3º - As demais vantagens atribuídas aos cargos efetivos constantes no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal e demais Leis Municipais pertinentes, são extensivas aos cargos criados nesta Lei. § 4º - O Cargo de Auxiliar de Apoio do PETI E AGENTE JOVEM, executa as atividades administrativas e de manutenção das unidades de atendimento sócio-educacionais e outras tarefas que for designado pela Secretária de Ação Social. Art. 2º - Fica, também, considerado como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visem o preenchimento das vagas mencionadas nesta Lei. Art. 3º - A contratação prevista nesta Lei, visa dar continuidade ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI e ao Projeto Agente Jovem. Art. 4° - Os contratos especiais de que tratam a presente Lei, extinguir-se-ão, sem direito as indenizações, nos seguintes casos: I – pelo término do prazo contratual; II – por iniciativa do contratado; III – pela execução total antecipada das atividades; IV – por conveniência da administração municipal. § 1º - A extinção do contrato nos termos do inciso II deste artigo, deverá ser comunicada por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. § 2º – A contratação temporária se dará enquanto durar o Programa referido no artigo 3º desta Lei, respeitando-se todas as normas que regem a espécie de contratação, sendo que o recrutamento do pessoal se dará nos termos desta Lei, em processo seletivo simplificado, estando sujeito à divulgação no placar da Prefeitura, prescindida de concurso público, sendo dispensado o processo seletivo para contratação de pessoal que: a)esteja exercendo cargo público em nível igual ou superior ao cargo temporário pleiteado; b)que tenha exercido cargo público nos últimos 06 (seis) meses da contratação, em nível igual ou superior ao cargo temporário pleiteado. § 3º - O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para todos os efeitos legais. § 4º - Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, bem como empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. Art. 5º - As despesas decorrentes dos contratos referidos nesta Lei, serão contabilizadas no orçamento vigente à época de realização das mesmas ou mediante a abertura de créditos adicionais, nos moldes da Lei Federal 4.320/64. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.