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Lei Municipal Nº 2.637/2007

2637/2007 17/2007 22/03/2007 213 Imprimir
Dispõe sobre a criação do CONSELHO DO FUNDEB – Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação e dá outras providências.(Alt.L.C. 051/12).
Capítulo I Das Disposições Preliminares Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, no âmbito de município de Aparecida de Goiânia. Capítulo II Da Composição Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º, é constituído por 10 membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: I) um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal; II) um representante dos professores das escolas públicas municipais, indicado pelo SINTEGO, mediante votação entre os pares; III) um representante dos diretores das escolas públicas municipais, indicado através de votação entre os próprios diretores; IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais, indicado pelo SINDSPAG, mediante votação entre os pares; V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais, indicados através de votação entre os pares em escola pública municipal; VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública, indicados através de votação realizada pela comunidade escolar em escola pública municipal; VII) um representante do Conselho Municipal de Educação de Aparecida de Goiânia, indicado mediante votação entre os pares no CME; VIII) um representante do Conselho Tutelar de Aparecida de Goiânia, indicado mediante votação entre os conselheiros tutelares; § 1º – A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. § 2º – Os conselheiros de que trata o caput deste artigo, deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º. § 3º – Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares. § 4º – São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III - estudantes que não sejam emancipados; e IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Art. 3º – O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: I – desligamento por motivos particulares; II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e III – situação de impedimento previsto no § 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. § 1º – Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. § 2º – Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. Art. 4º – O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez. Capítulo III Das Competências do Conselho do FUNDEB Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB : I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo: II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V – outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça; Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. Capítulo IV Das Disposições Finais Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. Parágrafo Único – Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta lei. Art. 7º – Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB, incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria simples de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo único - As deliberações serão tomadas pela maioria absoluta dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: I - não será remunerada; II - é considerada atividade de relevante interesse social; III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. Art. 14 – Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.