Lei Municipal Nº 2.633/2007
2633/2007 7/2007 07/03/2007 564 Imprimir
Dispõe sobre a criação de cargos da área de saúde que especifica e dá outras providências. (Alt. Lei. 2.771/08)-(Alt. L.C. 024/10)-(Alt.L.C.052/12).
Art. 1º - Ficam criados dentro do Quadro de Pessoal Efetivo da Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia, os cargos de Agente Comunitário de Saúde – ACS e Agente de Combate às Endemias – ACE, vinculados ao regime jurídico estatutário, constante da Lei Municipal n.º 906/90 de 30/08/1990 e demais leis aplicáveis aos servidores do Município de Aparecida de Goiânia. § 1° - As demais vantagens atribuídas aos cargos constante deste artigo, são os mesmos previstos na Lei do Plano de Cargos e Salários, Estatuto dos Servidores Públicos de Aparecida de Goiânia e demais Leis Municipais pertinentes. § 2° - Os quantitativos, vencimentos e atribuições dos cargos criados neste artigo, são os constantes dos Anexos I, II e III que integram esta Lei. Art. 2º - A investidura nos cargos criados nesta lei, depende de aprovação prévia em concurso público ou de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, sempre vinculados ao regime do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Aparecida de Goiânia, na forma prevista no art. 8º da Lei Federal n.º 11.350/06. § 1º – Excepcionalmente, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que ainda possuam vínculo com o Município de Aparecida de Goiânia, sob quaisquer modalidades de contratação e que na data de 15/02/2006, se encontravam, sob qualquer vínculo jurídico, desempenhando às respectivas funções, poderão ser aproveitados nos empregos correspondentes, desde que tenham sido contratados pelo Município a partir de anterior processo de seleção pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta do Estado de Goiás ou do Município, ou, ainda, por outras instituições, com a efetiva supervisão da Administração Municipal, tudo nos precisos termos do Parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional n.º 51, de 14/02/2006. § 2º - Em caso de aproveitamento dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, a Administração Municipal abrirá um processo de certificação da existência de processo de seleção pública anterior, a ser realizado por uma Comissão Especial, designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, integrada por representantes da Secretaria Municipal da Saúde, Conselho Municipal de Saúde, Sindicato dos Trabalhadores na Saúde, Regional da Saúde da Secretaria de Estado da Saúde de Aparecida de Goiânia e pelo responsável pelo Sistema de Controle Interno do Município de Aparecida de Goiânia. § 3º - Caberá à Secretaria Municipal da Administração, através do Departamento de Pessoal, apostilar ou anotar, relativamente a cada servidor, os atos de formalização do aproveitamento, em estrita observância aos termos contidos na Resolução Normativa n.º 009/06 e alterações contidas na Resolução Normativa n.º 012/06, ambas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. § 4º - O aproveitamento de que trata esta Lei somente será efetivado por decreto a ser baixado pelo chefe do Poder Executivo, após a devida certificação, realizada pela Comissão Especial. § 5º - Os servidores aproveitados na forma desta Lei ficam dispensados de atenderem ao requisito de conclusão do ensino fundamental. Art. 3º - Todas as vagas dos cargos criados nesta Lei serão preenchidas após aprovação em concurso público ou processo seletivo público, conforme previsão contida na Lei Federal 11.350/06 e Resolução Normativa n.º 009/06 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, vedadas quaisquer outras formas de provimento, ressalvado a exceção prevista no § 1º do art. 2º desta Lei. Art. 4º - Na forma do art. 6º da Lei Federal n.º 11.350/06, o Agente Comunitário de Saúde deverá residir na área da comunidade em que atuará, condição imposta a partir da data de publicação do Edital de Seleção. Parágrafo único – Para efeito das disposições contidas no caput deste artigo, fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a regulamentar por ato próprio, as áreas geográficas para atuação dos Agentes Comunitários da Saúde, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde, tudo nos termos do § 2º do art. 6º da Lei Federal n.º 11.350/06. Art. 5º - Para a cobertura das despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ou especiais no orçamento do Município, observados os regramentos da Lei Federal n.º 4.320/64, bem como proceder às alterações necessárias no PPA e LDO, visando à harmonização dessa peças legislativas. Art. 6º - Aos casos omissos nesta Lei aplicar-se-á, no que couberem, as disposições da Emenda Constitucional n.º 51/2006, de 14/02/2006; Lei Federal n.º 11.350/2006 e as regras do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Aparecida de Goiânia. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais que tratam de assunto análogo. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, aos sete dias do mês de março de dois mil e sete