Lei Municipal Nº 2.627/2006
2627/2006 83/2006 22/12/2006 320 Imprimir
Dispõe sobre Progressão Funcional ao servidor do Magistério que exerça tarefas de caráter técnico fora da Secretaria Municipal de Educação
Art. 1º - A promoção funcional do servidor do Magistério que exerce tarefas de caráter técnico fora da Secretaria Municipal de Educação, ocorrerá mediante o estabelecido no Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores integrantes do Grupo Ocupacional Magistério, da Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia e nas disposições desta Lei. Art. 2º - Aos servidores descritos no art. 1.º, é garantido o direito as seguintes progressões funcionais: I – Progressão Vertical; II – Progressão Horizontal. Parágrafo Único – Somente terá direito a progressão, o servidor que exerce tarefas de caráter técnico que se assemelhem as funções pedagógicas do Magistério. Art. 3º - A Comissão de Avaliação de desempenho dos servidores descritos no artigo 1.º, desta Lei, para os fins de progressão funcional, terá, além dos servidores designados nos termos do art. 57, da Lei Municipal n.º 2.606/2006, 02 (dois) servidores da Secretaria Municipal em que o servidor estiver exercendo a tarefa de caráter técnico. Art. 4º - A Comissão de Avaliação descrita nos termos do art. 3.º, deverá responder diretamente a direção conjunta entre os Secretários de Educação e da Secretaria em que o servidor estiver exercendo a tarefa de caráter técnico. Parágrafo Único – O Secretário onde o servidor estiver exercendo a tarefa de caráter técnico, deverá atestar a avaliação da Comissão descrita no art. 3.º, desta Lei ratificando a avaliação. Art. 5º - O servidor do Magistério que exerce tarefas de caráter técnico fora da Secretaria Municipal de Educação, que no dia 31 de dezembro de 2006, tiver completado 02 (dois) anos sem progressão funcional e que tenha mais de 03 (três) anos de efetivo serviço prestado ao Município, terá direito a Progressão Funcional. § 1º – Somente terá direito a progressão o servidor que exerce tarefas de caráter técnico que se assemelhem às funções pedagógicas do Magistério. § 2º - Independe de requerimento, o servidor que tiver direito a Progressão Horizontal nos termos do caput. Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.