Dispõe sobre a percepção de vantagens funcionais aos servidores estabilizados pela Constituição Federal de 1.988.Art. 1º - Os servidores que não forem efetivos e nem temporários, são garantidos os direitos e vantagens de cunho pessoal fixadas nos Planos de Carreiras Municipais e nos Estatutos Municipais. Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.