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Lei Municipal Nº 2.625/2006

2625/2006 79/2006 22/12/2006 261 Imprimir
Altera dispositivos da Lei Municipal n.° 1.332, de 22 de dezembro de 1993 – Código Tributário Municipal e dá outras providências
Art. 1° Os dispositivos da Lei Municipal n.° 1.332, de 22 dezembro de 1993, Código Tributário Municipal, a seguir enumerados, passam a vigorar com a redação dada por esta lei: Art. 17 - Na determinação do valor venal de imóvel serão tomados em conjunto ou separadamente os seguintes elementos: I – quanto ao prédio: a) o padrão ou tipo da construção; b) área construída; c) o valor unitário do metro quadrado; d) o estado de conservação; II - quanto ao terreno: a) a área, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características; b) o índice de valorização do logradouro, em que estiver localizado o imóvel; c) os preços dos imóveis nas últimas transações de compra e venda, localizadas na mesma região; d) os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro; e) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente. Art. 86 - ................................................................................................ § 5° Quando as obras ou serviços de construção civil forem executados sob a forma de incorporação imobiliária, a base de cálculo do imposto será o preço de construção das unidades compromissadas e recebido antes do termo de habite-se, deduzido, proporcionalmente, do valor dos materiais e subempreitadas já tributadas pelo imposto no território do município. Art. 100 - ................................................................................................ § 3° - Além das isenções disciplinadas nesta Seção, a concessão de qualquer outro benefício fiscal, ainda que regulado em lei especial, será de competência exclusiva da Secretaria da Fazenda Municipal, observando-se as prescrições deste Código. Art. 101 - ................................................................................................ Parágrafo único – Para efeitos do inciso II deste artigo, equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que utilizar mais de 2 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por eles prestados. Art.124 - .................................................................................................... IV – as dos incisos V e VI, pelo período solicitado, dependendo da atividade, conforme dispuser em regulamento próprio; ..................................................................................... § 3º - Para efeito de cobrança da taxa a que se refere o inciso V deste artigo dos contribuintes do ramo de choperias, lanchonetes, bares e similares, considera-se: a)estabelecimento de pequeno e médio porte, o que possuir até 10 (dez) empregados; b)estabelecimento de grande porte, aquele que tiver acima de (dez) empregados. Art. 138 - .............................................................................................. § 1° - As isenções previstas neste artigo dependerão de requerimento do interessado e do prévio reconhecimento da autoridade competente. Art. 151 – A remoção especial de lixo, assim entendida, a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores e ainda a remoção de lixo realizada em horário especial por solicitação do interessado, aplicam-se as disposições contidas neste capítulo. Parágrafo único – Ocorrendo violação às normas das posturas municipais, os serviços a que se refere o caput deste artigo serão prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado ao pagamento do custo correspondente. Art. 178 - .............................................................................................. IX – o valor equivalente a: ......................... .......................... o) 17,71 UVFA, por exercício, pela falta de comunicação no prazo legal à repartição competente, da venda, transferência ou encerramento da atividade, ainda que temporariamente, bem como pela paralisação temporária ou encerramento da atividade econômica do estabelecimento, mudança de endereço ou qualquer alteração de dados cadastrais; ........................................... § 3° - Tão somente as multas previstas nas alíneas c e u do inciso IX, deste artigo, poderão ser aplicadas por grupo de documentos, a critério da autoridade fiscal, desde que o sujeito passivo ofereça os elementos necessários para a reconstituição dos lançamentos contidos nos documentos extraviados, perdidos ou inutilizados, bem como ainda, quando houver convencimento de que as circunstâncias em que se tenha verificado a falta não evidencie indícios de prática de sonegação de tributos ou de fraude com este objetivo. Neste caso, considerar-se-á como grupo de documentos o total de 25 (vinte e cinco) jogos de documentos fiscais. .............................................. § 11º - A prática reiterada da mesma infração cometida pelo sujeito passivo, punir-se-á com multa em dobro. Art. 267 - ................................................................................................... Parágrafo único – Nos casos em que ocorrer inutilização, perda ou extravio de livros e documentos fiscais e o sujeito passivo não oferecer os elementos necessários à reconstituição dos lançamentos neles contidos, a espontaneidade prevista no caput deste artigo não será considerada. Art. 2° Os serviços constantes dos itens 07, 08, 09,10, as alíneas c e d do 13, o item 17 e seu subitem e o item 19 do anexo III do CTM, o item 02 e suas alíneas do Anexo V, passam a vigorar com a redação dada por esta lei, ficando ainda por ela acrescentado o parágrafo 3° ao artigo 124, ao Anexo III o subitem 12.3, bem como ainda, acrescentado ao Anexo V os itens 08 (atos da Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes - SMTA) e 09 (atos da Secretaria de Desenvolvimento Urbano), e, ainda no mesmo Anexo V, a alínea b do item 06 e ainda as alíneas i do item 01 e alíneas n, o, p, q,r,s,t,u todos do item 02, sendo alterada a redação da alínea b do item 02 do anexo V e do item 03 do mesmo anexo. Art. 3° - Ficam revogados o parágrafo único do artigo 142, o inciso VII do artigo 178, suprimindo-se a alínea q do inciso II do artigo 78, bem como ainda os subitens 2.15 e 2.19, do item 02 do anexo V e todo o Anexo VI, todos da lei n.° 1.332/93. Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.