Lei Municipal Nº 2.622/2006
2622/2006 77/2006 18/12/2006 256 Imprimir
Dispõe sobre a coleta seletiva de lixo nos órgãos públicos municipais.
Art. 1º - Fica instituída a coleta seletiva de lixo em todas as repartições públicas e escolas da rede municipal. Art. 2.º Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo e Legislativo a divulgação desta Lei a todos os servidores do município, bem como a designação do responsável, em cada departamento, pelo seu efetivo cumprimento, bem como sua regulamentação no que couber. Art. 3.º A fiscalização de seu cumprimento ficará a cargo dos fiscais da Secretaria de Meio Ambiente. Parágrafo único – O não cumprimento desta por parte do responsável, acarretará a este penalidade disciplinar nos termos da Lei Complementar 003/2001. Art. 4.º O Poder Executivo e Legislativo deverá aparelhar os órgãos com recipientes adequados para a efetiva coleta. Parágrafo único – Os recursos auferidos com a comercialização do lixo serão aplicados em educação ambiental de comunidades carentes, em aquisição de bens e materiais educativos e treinamento de pessoal envolvido no projeto. Art. 5.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta na rubrica orçamentária destinada à Secretaria do Meio Ambiente e Secretaria de Educação, no âmbito do Poder Executivo. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.