Lei Municipal Nº 2.598/2006
2598/2006 48/2006 11/07/2006 305 Imprimir
Regulamenta o artigo 19, § 2º, da Lei n° 1.332/93-CTM, que dispõe sobre a Comissão Elaboradora da Planta de Valores Genéricos dos Terrenos e Preços das Construções e dá outras providências
Art. 1°. A Comissão a que se refere o § 2°, do artigo 19, da Lei Municipal n° 1.332, de 22 de dezembro de 1993, Código Tributário Municipal, será composta de, no máximo, 10 (dez) membros. Art. 2º. A nomeação dos membros da Comissão obedecerá aos seguintes critérios: I - no máximo, 5 (cinco) representantes da Fazenda Pública Municipal indicados, em lista simples, pelo Secretário de Finanças; II – no máximo, 5 (cinco) representantes dos contribuintes, cabendo a indicação, em lista simples. Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo poderá recusar a designação de membros dentre os nomes constantes da lista que lhe for apresentada, caso em que deverá solicitar nova indicação. Art. 3º. A Comissão será presidida pelo Secretário de Finanças e os trabalhos serão coordenados pelo Diretor da Receita Tributária. Art. 4º. Os membros da Comissão, a que se refere esta Lei, bem como seu Presidente e Coordenador, farão jus a gratificação, a título de jeton a ser percebido na execução dos trabalhos. Parágrafo único. O jeton ora instituído, será atribuído por sessão efetivamente realizada, não podendo ultrapassar a trinta e cinco sessões, mediante a comprovação da presença, não podendo seu valor exceder a 60 (sessenta) Unidades de Valor Fiscal do Município de Aparecida (UVFA), por sessão. Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.