Lei Municipal Nº 2.597/2006
2597/2006 35/2006 11/07/2006 269 Imprimir
Aprova o loteamento RESIDENCIAL SOLAR GARDEN II, neste Município.
Art. 1º - Nos termos dos arts. 38, XX e 42, da Lei Orgânica do Município e do que dispõe a Lei Municipal nº 2.250/02, integrante do Plano Diretor e demais legislações em vigor, fica o Poder Executivo autorizado a aprovar o loteamento denominado RESIDENCIAL SOLAR GARDEN II, situado na Fazenda Santo Antônio, nesta cidade, de propriedade de JACIRA MONTEIRO DA SILVA, portadora da CI/RG n.º 879.594, SSP/GO e CPF nº. 576.347.001-00, com área de 94.086,33 m2, com os seguintes limites e confrontações: Com início no marco n.º 01, cravado na confrontação com o loteamento Residencial Solar Central Park e margem direita do Córrego Saltador; daí segue pelo Córrego Saltador, abaixo numa extensão aproximada de 285,00 metros, até o marco de n.º 02, daí segue em confrontação com as terras de Walter Nunes da Silva Júnior, com rumo magnético NW 69º57’51SE numa extensão de 156,39 metros até o marco n.º 03, daí ainda em confrontação com as terras de Walter Nunes da Silva Júnior e rumo magnético SW 20º02’09NE numa extensão de 2,10 metros até o marco n.º 04; daí continuando em confrontação com as terras de Walter Nunes da Silva Júnior e rumo magnético NW 69º57’51SE e distância de 114,00 metros, até o marco de n.º 05, cravado na confrontação de terras de propriedade de Caio Fontes; daí, segue nesta confrontação com o rumo magnético de NE 20º02’09SW e distância de 340,37 metros, até o marco de n.º 06, daí, segue pela confrontação com o loteamento Residencial Solar Central Park e rumo magnético de SE 59º48’22NW e distância de 317,78 metros, até o marco de n.º 01, marco este onde se deu início aos limites e confrontações da poligonal descrita. QUADRO DE ÁREAS DISCRIMINAÇÃO DAS ÁREAS ÁREA (m²) % ÁREA TOTAL DO IMÓVEL 94.086,33 100,00 ZPA-I Zona de Proteção Ambiental 15.448,93 16,42 ÁREA PARCELÁVEL 78.637,40 83,58 APM-ÁREAS PÚBLICAS MUNICIPAIS 5.924,34 7,53 ÁREA VERDE 7.914,76 10,06 ÁREA DE LOTES 46.196,84 58,48 SISTEMA VIÁRIO 18.601,46 23,65 Art. 2º - O loteamento tratado nesta Lei, será aprovado, atendidos os requisitos dos demais órgãos, com o processo analisado pela Secretaria de Planejamento Municipal. Parágrafo único – O empreendedor implantará a infra-estrutura no empreendimento, nos termos da legislação, inclusive redes de energia elétrica e iluminação pública, na especificação adotada pela Prefeitura do Município. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.