Legislações

Lei Municipal Nº 2.596/2006

2596/2006 34/2006 11/07/2006 270 Imprimir
Aprova o loteamento RESIDENCIAL SOLAR GARDEN I, neste Município.
Art. 1º- Nos termos dos arts. 38, XX e 42, da Lei Orgânica do Município e do que dispõe a Lei Municipal nº 2.250/02, integrante do Plano Diretor e demais legislações em vigor, fica o Poder Executivo autorizado a aprovar o loteamento denominado RESIDENCIAL SOLAR GARDEN I, situado na Fazenda Santo Antônio, nesta cidade, de propriedade de WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR, portador do CPF nº. 263.449.801-25, com área de 92.773,97 m², com os seguintes limites e confrontações: Começa no marco n.º 01, cravado na confrontação com terras de propriedade de Jacira Monteiro da Silva e margem direita do Córrego Saltador; daí segue pelo Córrego Saltador abaixo numa extensão aproximada de 337,00 metros até o marco n.º 02, daí com rumo magnético de SW 89º44’27NE numa extensão de aproximadamente 222,78 metros até o marco n.º 03, cravado na confrontação com o loteamento Jardim Cristal; daí segue pela confrontação com rumo magnético de NW 47º23’04SE e distância de 17,49 metros até o marco de n.º 04, cravado na confrontação de terras de propriedade de Caio Fontes; daí, segue nesta confrontação com rumo magnético de NE 20º02’09SW e distância de 353,63 metros até o marco de n.º 05, daí, segue pela confrontação com o rumo magnético de SE 69º57’51NW e distância de 114,00 metros, até o marco de n.º 06, daí segue nesta confrontação com o rumo magnético de NE 20º02’09SW e distância de 2,10 metros, até o marco de n.º 07, daí segue pela confrontação com o rumo magnético de SE 69º57’51NW e distância de 156,39 metros até o marco de n.º 01, marco este onde se deu início aos limites e confrontações da poligonal descrita. QUADRO DE ÁREAS DISCRIMINAÇÃO DAS ÁREAS ÁREA (m²) % ÁREA TOTAL DO IMÓVEL 92.773,97 100,00 ZPA-I Zona de Proteção Ambiental 19.351,09 20,86 ÁREA PARCELÁVEL 73.422,88 79,14 APM-ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL 4.368,16 5,95 ÁREA VERDE 4.843,34 6,60 ÁREA DE LOTES 43.868,51 59,75 SISTEMA VIÁRIO 20.342,87 27,70 Art. 2º - O loteamento tratado nesta Lei, será aprovado, atendidos os requisitos dos demais órgãos, com o processo analisado pela Secretaria de Planejamento Municipal. Parágrafo único – O empreendedor implantará a infra-estrutura no empreendimento, nos termos da legislação, inclusive redes de energia elétrica e iluminação pública, na especificação adotada pela Prefeitura do Município. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.