Legislações

Lei Municipal Nº 2.592/2006

2592/2006 42/2006 06/07/2006 234 Imprimir
Dispõe sobre o Acesso de Animais Guias a Recintos Públicos e Privados.
Art. 1º - Ao deficiente físico que necessite do auxílio ou guia de animal para sua locomoção, ingresso e permanência em recinto público ou privado, meio de transporte ou em qualquer estabelecimento comercial ou industrial, de serviços de promoção, proteção e cooperação de saúde, fica assegurado seu acesso irrestrito, salvo aqueles especificados em lei. Parágrafo único - É de responsabilidade do administrador do recinto, propiciar condições de acessibilidade que substituam os animais guias quando houver impedimento do disposto no caput deste artigo. Art. 2º - Considerar-se-à violação aos direitos humanos qualquer tentativa de impedimento ou dificuldade de acesso de pessoas portadoras de deficiência visual, a qualquer órgão público municipal, meio de transporte municipal ou estabelecimentos comerciais, aos quais outras pessoas têm direitos ou permissão. Parágrafo único - Nos locais elencados no caput, deverá ser assegurado o acesso, sem discriminação, pelas entradas e elevadores principais ou de serviços. Art. 3º - Os estabelecimentos, empresas ou órgãos municipais que derem causa a discriminação, serão punidos com pena de interdição até que cesse a discriminação, podendo cumular com pena de multa a ser regulamentada. Art. 4º - As entidades ou pessoas físicas especializadas no adestramento de animais guias, de pessoas portadoras de deficiência visual, obrigam-se a fornecer documento habilitando o animal e seu usuário. § 1º - O signatário do documento de habilitação será responsável pelos danos oriundos do uso previsto nesta Lei. § 2º - O Termo de Responsabilidade deverá constar dos documentos de habilitação mencionado neste artigo. Art. 5º - O documento de habilitação do animal guia de pessoa portadora de deficiência visual, deverá obedecer à modelo a ser fornecido pela Prefeitura Municipal. Art. 6º - Os animais guias deverão estar vacinados, acompanhados de atestado de treinamento emitido por entidade reconhecida, além de coleira identificadora contendo, além dos seus dados, os do proprietário. Art. 7º - Fica autorizado o Poder Executivo, através de órgão competente, a credenciar e autorizar pessoas físicas e escolas de adestramento de animais guias destinados a pessoas portadoras de deficiência visual. Parágrafo único: Entende-se por treinador, aquela pessoa que ensina comandos ao cão; por instrutor, aquele que treina a dupla cão-usuário; e por família de acolhimento, aquela que acolhe o cão na fase de socialização. Art. 8º- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação. Art. 9º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.