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Lei Municipal Nº 2.587/2006

2587/2006 29/2006 06/07/2006 288 Imprimir
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias que orientarão a elaboração e a execução do Orçamento de 2007.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Nos termos do art. 38, IX, da Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia, das disposições contidas na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, da Lei 4.320/64, e das resoluções normativas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias que orientarão a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2007, compreendendo: I - as prioridades e metas da administração pública municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos; III - as diretrizes para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município; VI - as disposições gerais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2° As metas e prioridades contempladas nesta lei são as definidas na lei Municipal nº 2.542, de 6 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2006/2009, o que não se constituirá em limite à programação das despesas que serão previstas para o exercício de 2007, devendo o município priorizar, ainda: I - eficiência e a eficácia na gestão dos recursos municipais; II - melhoria na competitividade da economia aparecidense; III - ênfase na redução da desigualdade social e na geração de emprego e renda; IV - acesso social à justiça e à segurança pública. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 3° Para efeito desta Lei, entende-se por: I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, resultando em um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, do qual resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo; IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações do governo, de onde não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços. § 1º Cada programa identificará as ações necessárias à obtenção dos seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. § 3° Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. § 4° As categorias de programação, de que trata esta lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programa, atividades, projetos ou operações especiais e respectivos subtítulos, com indicação de suas metas físicas. Art. 4° O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, observados os seguintes grupos de despesa: I - pessoal e encargos sociais; II - juros e encargos da dívida; III - outras despesas correntes; IV - investimentos; V - inversões financeiras; VI - amortização da dívida. Art. 5° A Lei Orçamentária anual e seus anexos serão constituídos de: I - texto da lei; II - consolidação dos quadros orçamentários; III - orçamentos fiscal e da seguridade social dos Poderes Legislativo, Executivo e fundos. § 1º Será apresentada em conjunto a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social. § 2 º Integrarão a consolidação referida neste artigo, inciso II, os quadros referidos na Lei 4.320/64, artigo 22, III: I - evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes; II - evolução da despesa municipal, segundo categorias econômicas e grupos de despesas; III - resumo das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; V - receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o anexo I, da Lei 4.320/64; VI - receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III, da Lei 4.320/64; VII - despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos; VIII - despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo função, subfunção, programa e grupo de despesa; IX - programação referente à manutenção e do desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica Municipal, modificada pela ECM n.º 06, de 14/10/1993; X - resumo das fontes de financiamento e da despesa orçamentária de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programas; XI - fonte de recursos por grupos de despesas; XII - despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social segundo os programas do governo, com seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados. Art. 6º Cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa. Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária de 2007, poderá conter programação constante de projeto de lei de alteração do Plano Plurianual. Art. 8º Serão previstas na lei orçamentária anual despesas para formação, treinamento e desenvolvimento de pessoal, bem como o necessário para atender ao disposto no art 37, inciso X, da Constituição Federal. Art. 9º A proposta orçamentária somente incluirá novos projetos, se já estiverem devidamente aprovados e incluídos no Plano Plurianual para o quadriênio 2006/2009. CAPITULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES. Art. 10 A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da lei orçamentária para o exercício vindouro evidenciarão a transparência da gestão fiscal, observados os princípios da publicidade e a garantia do acesso popular através de audiências públicas previamente programadas. Art. 11 O projeto de lei orçamentária do ano de 2007, será enviado ao Legislativo Municipal até o dia 30 de setembro do ano em curso, de acordo com o art. 82, da Lei Orgânica Municipal. Art. 12 A Lei Orçamentária de 2007 somente incluirá para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de transito em julgado da decisão exeqüenda e, pelo menos, um dos seguintes documentos: I - certidão de transito em julgado dos embargos à execução; II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos embargos, ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Art. 13 O projeto de lei orçamentária será apresentado na forma e no detalhamento descritos nesta lei, aplicando-se as demais disposições legais no que couber. Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na proposta orçamentária para o exercício de 2007, autorização para: a - abertura de créditos adicionais de natureza suplementar da despesa fixada, nos termos dos artigos 7º e 43, da Lei 4320/64, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da previsão da despesa; b - mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias em decorrências de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos ou entidades constantes da estrutura programática do município; c - contratar operações de crédito, por antecipação da receita, das receitas correntes estimadas, observado o art. 167, III, da Constituição Federal, e os limites fixados pelo Senado Federal. Art. 15 O Município é obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência. Art. 16 Constituem receitas do Município, as provenientes: I - dos tributos de sua competência; II - das atividades econômicas que, por conveniência, possam ser executadas; III - de transferências constitucionais ou voluntárias, ou decorrentes de convênios firmados; IV - antecipação da receita por contratação de crédito. Art. 17 As previsões da receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do Índice de Preços, do crescimento econômico, ou de qualquer outro fator relevante, e serão acompanhadas de demonstrativos de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes ao ano que se referirem e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. § 1º Reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo, só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. § 2º O montante previsto para as receitas de Operações de Crédito não poderá ser superior ao das Despesas de Capital, constante do Projeto de Lei Orçamentária. Art. 18 No prazo de trinta dias, após a publicação do orçamento, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, previstos na Lei Municipal nº 1.150, de 6 de janeiro de 1993. Art. 19 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá estar acompanhada por estimativa de impacto físico-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência, e nos dois seguintes, e apresentar, pelo menos, uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia não afetará as metas de resultados fiscais previstas; II - estar acompanhada por medida de compensação no período mencionado no caput. § 1º compreende-se por renúncia de receita a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique na redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2º o disposto neste artigo não se aplica a cancelamento de débitos, que apresentarem custos de cobranças iguais ou superior ao valor do débito. Art. 20 A fixação de despesas no orçamento, para o cumprimento dos objetivos e metas, deverá apresentar dotação específica e suficiente ou estarem abrangidas por crédito genérico, de forma que, somadas todas as despesas, não ultrapassem os limites estabelecidos para o exercício. Art. 21 Constituem despesas os gastos municipais destinados a custeio ou investimentos, necessários ao cumprimento dos objetivos e metas da administração municipal. Art. 22 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarrete aumento da despesa, será acompanhada de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício que deva entrar em vigor e nos dois seguintes, sendo que a mesma será acompanhada das premissas e metodologia de cálculos utilizados. II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira. § 1º as normas contidas no caput deste artigo são condições prévias para que sejam licitados e empenhados serviços, fornecimento de bens ou execução de obras e para desapropriação de imóveis urbanos. § 2º as despesas de caráter irrelevantes estão isentas do disposto nos incisos I e II do caput. I - são consideradas despesas irrelevantes aquelas que se enquadrarem no disposto do art. 24 , incisos I e II, da Lei 8.666/93. Art. 23 Fica estabelecido o montante de 0,5% (zero virgula cinco por cento) para a Reserva de Contingência destinada ao pagamento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 24 As emendas aos projetos de lei orçamentária ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aceitos caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a - dotações para pessoal e seus encargos; b - serviço da dívida; c - contrapartida de empréstimos e outras contrapartidas; d - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais. III - sejam relacionadas: a - com correção de erros ou omissões; b - com dispositivos do texto do projeto de lei. Art. 25 As fontes de recursos e as modalidades de aplicações aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser alterados por decreto do Executivo. Art. 26 Nenhuma despesa poderá ser fixada, sem que esteja legamente definida na unidade orçamentária executora. Art. 27 Na programação dos investimentos, os investimentos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 28 As despesas totais com pessoal serão limitadas em 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida do Município. Parágrafo Único - Não serão sujeitas a limite as despesas com pessoal: I - indenização por demissão de servidores ou empregados; II - relativas a incentivo à demissão voluntária; III - decorrente de decisão judicial. Art. 29 A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos para a despesa total com pessoal será realizada quadrimestralmente. Parágrafo Único - Se os gastos do Executivo com pessoal chegar ou superar ao percentual de 51,03% (cinqüenta e um virgula três décimos por cento) da receita líquida, ficará vedado: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, exceto as decorrentes de sentença judicial ou determinação legal ou contratual; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração na estrutura de carreira que acarrete aumento da despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição nas áreas de educação, saúde e segurança. Art. 30 É nulo de pleno direito o ato que provoque o aumento da despesa com pessoal e não atenda o limite para controle da despesa com pessoal. Art. 31 Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem fonte de custeio total. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 32 O Poder Executivo Municipal poderá enviar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações tributárias, cujos efeitos poderão ser considerados, especialmente sobre: I - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; II - revisão de taxas; III - revisão das alíquotas do Imposto Territorial Urbano – ITU, Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; IV - modificação na legislação municipal de incentivos de transferências de veículos automotores; V - equiparação de medidas de incentivos fiscais concedidos por outros municípios, objetivando o desenvolvimento econômico, social e tecnológico, enquanto não forem tomadas medidas de isonomia fiscal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33 Será evidenciada a transparência na gestão fiscal, possibilitando amplo acesso das informações pela sociedade. Parágrafo Único – São instrumentos de transparência da gestão fiscal os planos, orçamento, as prestações de contas, o relatório resumido de execução orçamentária, o relatório de gestão fiscal, e as versões simplificadas destes documentos. Art. 34 A programação de receitas e despesas deverá ser compatível com os objetivos e metas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 35 Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária do ano de 2007 não ser sancionado até 31.12.2006, a programação dele constante, na forma da proposta enviada à Câmara Municipal, poderá ser executada no máximo em 3 (três) meses, até que o projeto seja sancionado, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária. Art. 36 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.