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Lei Municipal Nº 2.583/2006

2583/2006 49/2006 05/07/2006 354 Imprimir
Dispõe sobre a Criação do CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE APARECIDA DE GOIÂNIA e dá outras providências.
CAPÍTULO I SEÇÃO I CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Art. 1.º Fica instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Ação Social, o CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO – CMI e o FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO – FMI, encarregado de formular a política social de atendimento à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. SEÇÃO II Art. 2.º O Conselho Municipal do Idoso-CMI , tem como atribuição acompanhar, em todos os níveis da Administração Pública e Privada, a política social de atendimento ao idoso, de acordo com o exposto no Estatuto do Idoso, criado pela Lei Federal n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003. SEÇÃO III COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA Art. 3.º O Conselho Municipal do Idoso será composto por 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) membros suplentes dos seguintes órgãos: . 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) membros suplentes do Poder Público Municipal, sendo: - 02 (dois) da Secretaria Municipal de Ação Social; - 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde; - 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação; - 01 (um) da Secretaria Municipal de Desporto e Lazer; - 01 (um) da Secretaria de Regulação Urbana. . 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) suplentes representantes da sociedade civil, sendo: - De organizações não-governamentais que promovem e fomentam atividades de atendimento ao idoso, legalmente instituídas e aprovadas pela Lei de Utilidade Pública Municipal, e que estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 4.º O Conselho Municipal do Idoso é presidido por um dos seus integrantes, eleito entre seus membros para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período. Art. 5.º O Conselho Municipal do Idoso terá um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida aos seus membros 1 (uma) recondução consecutiva. Art. 6.º O Executivo Municipal terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para dar posse ao primeiro CMI. Art. 7.º A função de membro do CMI é gratuita e será considerada serviço público relevante ao Município. Art. 8.º O Poder Público Municipal cederá o espaço físico, as instalações e os recursos humanos eventualmente necessários à manutenção do funcionamento regular do Conselho. SEÇÃO IV DA SUBSTITUIÇÃO Art. 9.º A substituição de membro titular ou suplente, quando desejada pelo órgão público ou entidades representativas da sociedade civil deverá ser solicitada por ofício com apresentação de justificativa a ser apreciada pelo Conselho. Art. 10 A substituição de membro titular ou suplente, quando desejada pelo Conselho, deverá ser solicitada por ofício ao Prefeito ou às entidades representativas da sociedade civil, com a apresentação de justificativa. Art. 11 No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente com direito a voto. Art. 12 Os membros suplentes, quando presentes às reuniões, terão assegurados o direito de voz mesmo na presença dos titulares. Art. 13 A estrutura do Conselho Municipal do Idoso será definida em seu Regimento Interno. DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO CAPÍTULO II SEÇÃO I CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO MUNICIPAL À PESSOA IDOSA Art. 14 Fica instituído o Fundo Municipal do Idoso – FMI, sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso com a participação da Secretaria Municipal de Ação Social, gerido pela Secretaria Municipal da Fazenda, instrumento de captação e aplicação de recursos destinados às ações de proteção e assistência ao idoso, acima de 60 (sessenta) anos, executados no Município pelos órgãos governamentais e não-governamentais de acordo com o exposto no Estatuto do Idoso, criado pela Lei Federal n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003, coordenadas pela Secretaria Municipal de Ação Social. Art. 15 O Fundo será gerido pela Secretaria Municipal da Fazenda em conta bancária especial e só será movimentado de acordo com plano de Aplicação da Secretaria Municipal de Ação Social, em conformidade com o CMI. Parágrafo único – A movimentação dos recursos do FMI dependerá de autorização escrita da Secretaria Municipal de Ação Social e da assinatura conjunta do Prefeito Municipal e Secretário da Fazenda. SEÇÃO II DA ADMINISTRAÇÃO Art. 16 – São atribuições do Conselho Municipal do Idoso – CMI, em relação ao Fundo: I – acompanhar e avaliar a execução, desempenho e os resultados dos recursos aplicados; II – avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual; III – fiscalizar e aprovar os programas e projetos desenvolvidos com os recursos do Fundo; IV – solicitar, em qualquer etapa ou momento, as informações necessárias para controle e avaliação das atividades realizadas com recursos a cargo do Fundo; V – estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos; VI – elaborar o Plano Municipal de Atenção ao Idoso, que servirá de referência para elaboração do Orçamento-Programa; VII – elaborar o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo junto à proposta orçamentária que integrará o orçamento municipal; VIII – promover a realização de auditoria independente, sempre que julgar necessário; e IX – adotar as providências cabíveis para correção de fatos e atos que prejudiquem o desempenho, o cumprimento da finalidade e destinação dos recursos do Fundo. Art. 17 São atribuições da Secretaria Municipal da Fazenda; I – administrar e coordenar a aplicação dos recursos, de acordo com o Plano Municipal de Atenção ao Idoso; II – fornecer ao Ministério Público os demonstrativos de receita e despesa dos recursos do Fundo, quando solicitado; III – executar o cronograma de deliberação dos recursos, segundo as resoluções do CMI. Parágrafo único – O Poder Executivo Municipal, nomeará 1 (um) Coordenador para em conjunto com a Secretaria da Fazenda gerir o Fundo. Art. 18 São atribuições do Coordenador do Fundo: I – preparar as demonstrações mensais da receita e da despesa a serem encaminhadas ao órgão da Administração Municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Atenção ao Idoso; II – manter o controle necessário à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidações, aplicações e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; III – manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais a cargo do Fundo; IV – providenciar, junto ao Departamento de Contabilidade do Município, os demonstrativos que indicam a situação econômico-financeira do Fundo; e V – manter os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos, benefícios serviços do Plano de Atenção ao Idoso firmados com instituições governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais. SEÇÃO III DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 19 O Fundo será formado pelas seguintes receitas: I – dotações consignadas anualmente nos orçamentos municipais e os créditos adicionais que a lei estabelecer no decurso do período; II – dotações, auxílio, contribuição, subvenção e transferência de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais; III – remuneração oriunda de aplicação financeira; e IV – convênio, acordos e contratos firmados com instituições privadas e públicas para repasse às entidades governamentais e não-governamentais executoras de programas ou projetos do Plano Municipal de Atenção ao Idoso. Art. 20 A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: a)da existência de disponibilidade financeira em função do cumprimento da obrigação; e b)prévia aprovação da Secretaria Municipal da Fazenda e da Secretaria Municipal de Ação Social. Art. 21 A execução das despesas orçamentárias deve obrigatoriamente obedecer aos diferentes estágios determinados pela Lei 4.320/64, a saber: empenho prévio, licitação, ordenamento da despesa, liquidação e pagamento. Art. 22 As contas de cada exercício estão sujeitas à análise e parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e/ou Secretaria de Controle Interno. Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.