Legislações

Lei Municipal Nº 2.578/2006

2578/2006 11/2006 16/05/2006 290 Imprimir
Aprova o loteamento PORTO DAS PEDRAS, neste Município.
Art. 1º Nos termos dos arts. 38, XX e 42, da Lei Orgânica do Município e do que dispõe a Lei Municipal nº 2.250/02, integrante do Plano Diretor e demais legislações em vigor, fica o Poder Executivo autorizado a aprovar o loteamento denominado Loteamento PORTO DAS PEDRAS, situado na Fazenda Santo Antônio, no lugar denominado POÇÕES, nesta cidade, de propriedade de MASSI E COSTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ nº. 07.104.941/0001-14, a Gleba n.º 01, com área de 260.879,89m2 ou 5 alqueires 31 litros e 124,89m2, com os seguintes limites e confrontações: Tem início no marco M1, cravado na margem esquerda do Córrego Santo Antônio e segue confrontando com o loteamento Colinas de Homero até o marco M4; sendo M1 p/ M2 Az=337º19’41 – 29,28m; M2 p/ M3 Az= 265º06’07 – 324,88m; M3 p/ M4 Az= 201º49’38 – 337,60m; deste segue confrontando com Quem de Direito até o marco M9, sendo: M4 p/ M5 Az=329º16’57 – 26,54m; M5 p/ M6 Az=331º14’03 – 149,36m; M6 p/ M7 Az=331º17’51 – 94,10m; M7 p/ M8 Az=331º40’20 – 43,13m; M8 p/ M9 Az=333º28’33 – 36,27m; deste segue confrontando com Quem de Direito e Bairro Itapuã até o marco M10, com Az= 336º08’02 – 50,31m; deste segue confrontando com Bairro Itapuã até o marco M12, sendo: M10 p/ M11 Az= 331º08’31 – 39,65m; M11 p/ M12 Az= 330º52’38 – 64,77m; deste segue confrontando com o Setor Morada dos Pássaros com Az=34º32’46 – 236,30m até o marco M12A; deste confrontando com a Gleba 2 até o marco M15, sendo M12A p/ M12B Az= 124º53’37 – 92,61m; M12B p/ M12C em curva com raio=50,00m e desenvolvimento=17,80m; M12C p/ M12D Az= 104º29’48 – 242,44m; M12D p/ M12E Az= 49º47’57 – 5,78m; M12E p/ M15 Az= 355º06’07 – 45,00m; deste segue confrontando com José Israel Fróes até o marco M17, sendo: M15 p/ M16 Az= 74º34’15 – 138,41m; M16 p/ M17 Az= 74º44’29 – 69,95m; deste sobe pelo Córrego Poções até a barra do Córrego Santo Antônio, subindo por este até o marco M1, ponto inicial desta partida. QUADRO DE ÁREAS DISCRIMINAÇÃO QUANTIDADE ÁREA (m²) % GLEBA GERAL ..... 260.879,89 .......... ZPA I (Reserva Pública) ..... 35.528,74 .......... ÁREA PARCELÁVEL ..... 225.351,15 100,00 ÁREAS PÚBLICAS 03 19.335,13 8,58 ÁREAS VERDES 03 15.307,87 6,79 ÁREA DE LOTES 333 137.693,40 61,10 SISTEMA VIÁRIO ..... 53.014,75 23,53 Art. 2º O loteamento tratado nesta Lei, será aprovado, atendidos os requisitos dos demais órgãos, com o processo analisado pela Secretaria de Planejamento Municipal. Parágrafo único – O empreendedor implantará a infra-estrutura no empreendimento, nos termos da legislação, inclusive redes de energia elétrica e iluminação pública, na especificação adotada pela Prefeitura do Município. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.