Legislações

Lei Municipal Nº 2.569/2006

2569/2006 20/2006 24/04/2006 314 Imprimir
Cria o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE APARECIDA DE GOIÂNIA e dá outras providências.
Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, órgão político, financeiro e administrativamente autônomo, de caráter consultivo, normativo e deliberativo, acerca dos temas e questões inerentes à educação pública municipal. Art 2º - O Conselho Municipal de Educação, será constituído por 09 (nove) membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art 3º - A nomeação dos membros do Conselho Municipal de Educação, será feita respeitando-se a proporção e critérios seguintes: a)03 (três) membros escolhidos pelo Poder Executivo Municipal e seus respectivos suplentes, entre pessoas de ilibada conduta moral, de notório saber e com experiência comprovada em matéria de educação, com escolaridade de nível superior; b)01 (um) membro representante do Poder Legislativo e seu suplente, escolhido entre vereadores, através de escolha feita em votação pelos seus componentes em plenário; c)01 (um) representante do quadro efetivo de professores da rede pública municipal de ensino, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Estado de Goiás – SINTEGO e seu suplente, portadores das características descritas na alínea a; d)01 (um) membro escolhido pelas escolas particulares de Goiás -SINEPE e seu suplente, portadores das características descritas na alínea a; e) 02 (dois) membros representantes de pais de alunos da rede municipal de ensino e seus respectivos suplentes, indicados através de reunião registrada em ata, realizada em escola municipal; f) 01 (um) membro representante do quadro docente, de ensino superior de Aparecida de Goiânia e seu suplente, portadores das características descritas na alínea a, indicados por instituição pública e, na sua inexistência por instituição privada. Art. 4º - O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação, terá a duração de 04(quatro) anos. § 1º - Ocorrendo vacância no Conselho Municipal de Educação, assumirá o suplente do respectivo conselheiro que completará o mandato do titular, sendo indicado o 2º suplente, respeitada sua representatividade. § 2º - No caso de um Conselheiro ter que afastar-se por prazo superior a 06 (seis) meses, assumirá o suplente do respectivo Conselheiro permanecendo no cargo até o retorno do Conselheiro Titular ou término do mandato, sendo indicado o 2º suplente enquanto perdurar o afastamento do titular, respeitada sua representatividade. § 3º - As sessões plenárias do Conselho Municipal de Educação, serão abertas aos pais, as pessoas e entidades que dele não fizerem parte, com direito à voz mediante solicitação prévia. Art. 5º - Os membros do Conselho Municipal de Educação, deverão residir no Município de Aparecida de Goiânia. Parágrafo único – O Conselho Municipal de Educação se organizará atendendo a essa lei num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir de sua promulgação. Art. 6º - Ao Conselho Municipal compete: a) elaborar o seu regimento interno, bem com proceder sua reformulação, quando necessário; b) subsidiar a elaboração, acompanhar a execução e manter atualizado o Plano Municipal de Educação, conforme o art. 88, da Lei Orgânica do Município; c)avaliar o desempenho das unidades escolares do Sistema Municipal e incentivar o aprimoramento da qualidade do ensino no Município, em consonância com art. 90, da Lei Orgânica Municipal; d)posicionar-se sobre as questões atinentes à educação infantil, fundamental, especial e de jovens e adultos; e)prestar assessoria ao Secretário Municipal de Educação, no diagnóstico de problemas, deliberar sobre medidas, estudar e formular propostas que visem o aperfeiçoamento do sistema municipal de educação, especialmente no que diz respeito ao ensino infantil, fundamental e especial; f)promover estudos interativos com a comunidade, com vistas às questões educacionais; g)emitir pareceres, por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado pelo Secretário Municipal de Educação, sobre: a.assuntos e questões de natureza educacional, que lhe forem submetidas pelos poderes Executivo e Legislativo Municipal; b.questões relativas à aplicação da legislação educacional, no que diz respeito à integração entre a educação infantil, fundamental, especial e de jovens e adultos. h)estabelecer normas e condições para autorização de funcionamento, reconhecimento e inspeção de estabelecimento de ensino de educação infantil, fundamental, especial e de jovens e adultos, no âmbito do Município; i)emitir parecer para reconhecer e renovar o reconhecimento das unidades de ensino que ministram a educação infantil, fundamental, especial e de jovens e adultos, bem como validar estudos; j)aprovar grades curriculares, regimentos e calendários escolares dos estabelecimentos de ensino de educação básica; k)baixar normas relativas à observância da freqüência do aluno, conforme o disposto no inciso VI, do art. 24, da Lei nº 9.394/96; l)manter intercâmbio com Sistema de Ensino do Estado, Conselho Nacional de Educação e com os demais Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, visando à concepção de seus objetivos; m)articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais para assegurar a coordenação, a divulgação e/ou execução de planos e programas educacionais; n)sugerir às autoridades providências para a organização e o funcionamento do sistema nacional de ensino que possa promover sua melhoria e expansão; o)exercer e executar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação. Art. 7º - O Conselho Municipal da Educação, contará com infra-estrutura para o atendimento de seus serviços técnicos e administrativos, devendo ser previsto recursos orçamentários próprios para tal fim. Art. 8º - As reuniões do Conselho Municipal de Educação, serão realizadas de acordo com estabelecido por esta lei e por seu regimento interno. Art. 9º - A função de Conselheiro é de relevante interesse público e o seu exercício tem prioridade, sobre o de outra função pública, ou vinculação ao ensino, se entidade privada. Art. 10 – As sessões plenárias do Conselho Municipal de Educação serão realizadas em número suficiente para atender a demanda de processos, não ultrapassando 4 ( quatro) por mês. § 1º - As sessões plenárias somente poderão ultrapassar o número indicado no art.10, quando comprovada sua necessidade e autorizadas pelo Poder Executivo Municipal. § 2º - Os conselheiros receberão geton por seus serviços nas sessões plenárias, o mesmo ocorrendo com seus suplentes quando substituírem o titular que estiver impossibilitado de comparecer à sessão plenária. 3º - O valor do geton será instituído por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. § 4º - As sessões plenárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho Municipal de Educação, com a aquiescência do Secretário Municipal de Educação. Art. 11 – A Secretaria Municipal de Educação dotará o Conselho Municipal de Educação, dos recursos humanos e materiais necessários, para o desempenho de suas atividades. Art. 12 – Na primeira reunião do Conselho deverão ser eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e Secretário Geral, que comporão a diretoria do Conselho. Art. 13 – A promulgação do regimento interno deverá ser efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da posse dos conselheiros, sendo elaborado e aprovado pelo próprio Conselho Municipal de Educação. Art. 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a Lei Municipal n.º 2.169, de 20 de abril de 2001.