Legislações

Lei Municipal Nº 2.565/2006

2565/2006 7/2006 17/04/2006 216 Imprimir
Cria o FUNDO ROTATIVO, para a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 1º Fica criado o Fundo Rotativo, para atender a Secretaria Municipal da Educação, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Art. 2º O Fundo Rotativo criado por esta Lei, destina-se a cobrir despesas de pequena monta e de pronto pagamento a seguir discriminadas : I.Diárias: para Capitais, Distrito Federal e Interior; II.Material de consumo e expediente: agendas, apontadores de lápis, carimbos e almofadas para estes, blocos de papel, bobinas para máquina de calcular e fax, borrachas, cadernos, canetas esferográficas, papéis carbono, grafite, cartões em geral, cartolinas, clipes, porta clipes, envelopes, grampos, extratores de grampo, fitas adesivas, fitas para máquinas de calcular, colas, grampos trilho, pastas, pincéis, marcadores de texto, réguas, tintas, jogos didáticos e pedagógicos, materiais esportivos (educação física, gincanas, maratonas e olimpíadas esportivas), expedição de correspondências, crachás, CDs, DVDs, disquetes, TNT, etiquetas adesivas, livros, enciclopédias, assinaturas de jornais e revistas, coleções didáticas, e outros assemelhados; III.Contratação, locação e aquisição de material para realização de festividades, eventos e homenagens: materiais elétricos, materiais plásticos, madeiras, papéis diversos, papelão, objetos de decoração, ferragens, transportes, confecção de placas, painéis, faixas, cartazes, camisetas de divulgação, adesivos, panfletos, palcos, equipamentos de som, vídeo e foto, alimentação, hospedagem, máquinas e equipamentos (munck, guindaste, macaco hidráulico, gerador de eletricidade), carros alegóricos, certificações, revelações fotográficas, troféus, medalhas, fantasias, alegorias, bandeiras, e outros assemelhados; IV.Remuneração de serviços prestados por pessoas físicas e jurídicas e encargos gerados e devidos (INSS, ISS, IR, entre outros): lavanderias, encanadores, eletricistas, chaveiros, jardineiros, marceneiros, serralheiros, carregadores (chapas), técnicos em eletroeletrônica, informática e telefonia, digitadores, analistas de sistema, locutores, animadores e artistas em geral, profissionais ou amadores e encargos sociais devidos gerados e devidos, desde que os serviços contratados não ultrapassem o prazo de 90 dias, e outros assemelhados; V.Aquisição de gêneros alimentícios: café em pó, açúcar, leite e outros assemelhados; VI.Aquisição de produtos de limpeza e higiene: papéis higiênicos, desinfetantes, detergentes, água sanitária, sabão em pó e em barra, ceras, esponjas e palhas de aço, vassouras, espanadores, rodos, panos de chão e de copa, toalhas, limpa forno, limpadores multiuso, limpa vidros, e outros assemelhados; VII.Aquisição de suprimentos e peças para reposição em reparos de equipamentos de informática, eletrodomésticos e eletroeletrônicos: programas para computadores, peças de reposição para equipamentos de computação, impressoras, data show, scanners, copiadoras, mimeógrafos, retro-projetores, máquinas fotográficas, filmadoras, liquidificadores, bebedouros, geladeiras, freezers, televisões, videocassetes, DVDs, equipamentos de som,b enceradeiras, fogões, fornos elétricos e microondas, aparelhos telefônicos, centrais telefônicas, alarmes, ventiladores, aparelhos de ar condicionado, pilhas, baterias, e outros assemelhados; VIII.Aquisição de peças para reposição e reparos de motores e bombas em geral: bombas para cisternas, motores para poços artesianos, motores elétricos em geral, e outros assemelhados; IX.Aquisição de produtos para horticultura: sementes, mudas, grama, adubos, herbicidas, ferramentas, e outros assemelhados; X.Aquisição de produtos de cama, mesa e banho: toalhas de mesa e banho, tecidos, colchões, colchonetes, talheres, copos, jarras, pratos, panelas, e outros assemelhados; XI.Aquisição de produtos para laboratório de ciências: vidraçarias em geral, reagentes, catalisadores, utensílios, cobaias, gaiolas, produtos químicos, ração para cobaias, aquários, peças para estudo do corpo humano, esqueletos, e outros assemelhados; XII.Aquisição de produtos e materiais de construção para manutenção e reformas de unidades ligadas a Secretaria da Educação: telhas, tijolos, cimento, cal. areia, pedras, mármores, granitos, ardósias, torneiras, veda roscas, mangueiras, cabos elétricos e telefônicos, caixas de esgoto, pias, tanques, fios elétricos, tubos, conexões, ferro, brita, eletrodos, fechaduras, vidros, madeira, interruptores, tomadas para energia elétrica, pregos, parafusos, dobradiças, portas, portais, portões, cerâmicas, carrinhos de mão, ferragens, escadas, pás, enxadas, picaretas, e outros assemelhados. Art. 3º As aquisições e serviços autorizados no artigo 2º, desta Lei deverão ser norteados pela Lei nº 8.666 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, não devendo ultrapassar o limite por ela estabelecido para despesas de pronto pagamento. Parágrafo Único - As aquisições autorizadas no artigo 2º, desta Lei, não se aplicam à aquisição de bens patrimoniais e brindes, que somente poderão ser adquiridos mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, e na forma da legislação pertinente. Art. 4º Para gestão deste fundo, será designado por ato do Chefe do Poder Executivo, um ou mais servidores efetivos ou não. Art. 5º A movimentação dos recursos financeiros do Fundo Rotativo criado por esta Lei, deverá ser feita por meio de conta corrente aberta em agência de Instituição Bancária Oficial utilizada pelo Tesouro Municipal, sendo obrigatório à prestação de contas, nos termos da legislação vigente. Art. 6º As tomadas de prestações de contas do gestor responsável pelo Fundo Rotativo criado por esta Lei, serão feitas de conformidade com a Legislação pertinente e específica, com observância das instruções expedidas pelo Tribunal de Contas do Município. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.