Legislações

Lei Municipal Nº 2.563/2006

2563/2006 3/2006 15/02/2006 210 Imprimir
Dispensa a propositura de ação de execução fiscal de crédito (tributo ou não) da Fazenda Pública Municipal que especifica e dá outras providências.
Art. 1º A ação de execução fiscal de crédito tributário ou não deve ser proposta pela Procuradoria Geral do Município, tudo no prazo de prescrição do crédito.

Art. 2º Fica facultada a dispensa de cobrança judicial do crédito tributário ou não, de valor atualizado, por sujeito passivo, de até R$ 130,00 (cento e trinta reais), ainda que sujeito à prescrição, sem prejuízo da cobrança extrajudicial.
§ 1.º É facultado à Procuradoria Geral do Município, em relação ao crédito tributário ou não, especificado no caput, requerer ao juízo competente o arquivamento ou suspensão, por prazo indeterminado, do processo de execução fiscal, sem baixa na distribuição.
§ 2.º A ausência ou a suspensão de execução fiscal do crédito tributário ou não, não implica remissão ou anistia, permanecendo o mesmo inscrito na dívida ativa do Município.
§ 3.º O valor referido no caput será atualizado com base no mesmo critério adotado pela Secretaria de Finanças, para atualização dos valores expressos em reais na legislação Tributária.

Art. 3.º Se ao tempo da decisão que ordenar o arquivamento dos autos em ação de execução fiscal, em razão da não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, tiver decorrido o prazo prescricional, é facultado à Procuradoria Geral do Município, requerer ao Juiz o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2005.

Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos quinze dias do mês de março de dois mil e seis.