Legislações

Lei Municipal Nº 2.561/2006

2561/2006 08/02/2006 233 Imprimir
Dispõe sobre as comemorações referentes à data de Fundação da cidade de Aparecida de Goiânia e dá outras providências
Art. 1º Fica determinado que os eventos comemorativos à data de fundação da cidade de Aparecida de Goiânia, realizar-se-ão no mês de maio, com abertura oficial definida conforme calendário do Poder Executivo.
§ 1.º - As comemorações tratam-se de eventos típicos e populares, patrocinada pelo Poder Executivo e empresas privadas, conforme dispuser regulamento.
§ 2.º - As contratações necessárias para a efetivação das comemorações serão realizadas nos termos desta Lei, conforme dispuser o regulamento, respeitadas as disposições da Lei n.º 8.666/93.

Art. 2º As comemorações serão definidas pela Administração Municipal e poderão incluir os eventos que dispuser o regulamento.

Art. 3º O Chefe do Executivo nomeará, a cada ano de comemoração da fundação da cidade de Aparecida de Goiânia, Comissão Organizadora, composta por no mínimo 10 (dez) membros, sendo representantes do Poder Executivo, Legislativo e Sociedade Civil.
§ 1.º - A Presidência da Comissão Organizadora será exercida pelo Prefeito Municipal.
§ 2.º - A Comissão Organizadora será constituída de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de servidores públicos municipais e por 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal, indicado pelos vereadores.

Art. 4.º - As festividades serão regidas pelo Regimento Interno do ano de 2005, em Anexo I.

Parágrafo único – A Comissão Organizadora dos eventos festivos terá, dentre outras atribuições, a faculdade de alteração do Regimento e sua atualização.

Art. 5.º - As autoridades competentes serão comunicadas sobre a realização das festividades, a fim de garantir a segurança necessária e o bom andamento do feito.

Art. 6.º - As atividades comerciais que funcionarem no local das festividades serão precedidas de autorização de uso do espaço público, mediante pagamento da respectiva licença, conforme dispuser o regulamento.

Art. 7.º - Esta Lei, após a sua aprovação, ficará a disposição dos interessados pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para conhecimento e apresentação de sugestões.

Parágrafo único – As sugestões serão apresentadas a Câmara Municipal, devendo o Presidente da Câmara encaminhá-las ao Poder Executivo, para análise e podem ser utilizadas para alteração do Projeto, no prazo de 30 (trinta) dias e retorno a Câmara Municipal.

Art. 8.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos oito dias do mês de fevereiro de dois mil e seis