Legislações

Lei Municipal Nº 2.555/2005

REVOGADA-LC 125/17
2555/2005 78/2005 23/12/2005 357 Imprimir
Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia/GO., e dá outras providências(alt. LEI MUN. 2.709/07).(alt. LC. 023/10- LC. 030/10 -LC. 037/11 - LC. 040/11 - LC. 059/12 - 064/12 - LC. 072/13 - LC. 100/15) (REVOGADA- LC 125/17)

CAPÍTULO I Da Estruturação de Secretarias Art. 1º - A estrutura administrativa organizacional da Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia/GO., é constituída pelos seguintes órgãos, Anexo I-1: I - Gabinete do Prefeito; II - Gabinete do Vice-Prefeito; III - Secretaria da Fazenda; IV - Secretaria da Saúde; V - Secretaria da Educação; VI - Secretaria de Desporto e Lazer; VII - Secretaria de Infra-Estrutura; VIII - Secretaria de Regulação Urbana; IX - Secretaria de Desenvolvimento Urbano; X - Secretaria de Administração; XI - Secretaria Executiva; XII - Secretaria de Comunicação Social; XIII - Secretaria de Indústria e Comércio; XIV - Procuradoria Geral do Município; XV - Secretaria de Meio Ambiente; XVI - Secretaria de Ação Social; XVII - Secretaria de Controle Interno; XVIII - Secretaria de Cultura e Juventude; XIX - Secretaria Extraordinária; XX - Secretaria de Governo; XXI - Secretaria de Defesa Social. XXII - Superintendência Municipal de Trânsito; XXIII - AparecidaPrev; XXIV - Instituto de Planejamento. § 1° - A Administração Direta do Poder Executivo possui as atribuições estabelecidas nesta lei. § 2º - As Autarquias e Instituto têm suas estruturas internas definidas na forma da legislação específica em vigor e por seus estatutos. Art. 2º - A estrutura interna geral dos órgãos municipais da Administração Direta é constituída por unidades administrativas hierarquizadas, em níveis de competência e de atribuições na forma a seguir estabelecida: I - Superintendências: agregam e implementam as atividades inerentes a um grupo de departamentos de uma Secretaria com campos funcionais afins, promovendo a integração das atividades por eles desenvolvidas; II - Diretorias: agregam e implementam as atividades inerentes a campos funcionais específicos das atribuições de um órgão municipal, promovendo a gestão global e integrada das ações desenvolvidas por suas coordenadorias setoriais e por seus setores; III - Coordenadorias: agregam e implementam as atividades inerentes a campos específicos das atribuições de um departamento promovendo a integração das atividades desenvolvidas por seus setores; IV – Sub-Procuradorias, Chefias e Núcleos: executam atividades específicas dentro do campo de atribuição próprio da coordenadoria setorial que integram. § 1º - Integram, ainda, a estrutura interna dos órgãos da Administração Direta: I - Assessor Especial de Gabinete, que desenvolve atividades de assessoria junto ao Prefeito Municipal; II - Assessor Especial I, que desenvolve atividades de assessoria junto ao Vice-Prefeito, Secretários Municipais e presidentes de autarquias, fundos e institutos; III - Assessor Especial II, que desenvolve atividades de assessoria junto as superintendências; IV - Assessor Especial III, que desenvolve atividades de assessoria junto as Diretorias e coordenadorias; V - Assessor Especial IV, que desenvolve atividades de assessoria junto as demais setores. CAPÍTULO II Das Atribuições e Estrutura dos Órgãos Municipais Art. 3º - A estrutura do Gabinete e composta conforme o Anexo I-1.1, e tem a seguinte competência: I - assessorar administrativamente o Prefeito Municipal através das unidades administrativas que o integram nas atividades próprias do Gabinete; II - coordenar as relações institucionais entre o Poder Executivo Municipal e os demais Poderes Públicos em todas as esferas de Governos; III - coordenar as relações político-administrativas com outros Municípios e com entidades privadas ou governamentais; IV - obter, elaborar e prestar as informações requeridas pela Câmara Municipal; V - promover o atendimento de autoridades e do público em geral; VI - formular e implementar, em conjunto com os demais órgãos da administração, a política de administração, gerenciamento e atendimento dos serviços públicos; VII – gerenciar as compras da administração municipal, controle de preços e contratos e as contas da administração; VIII – promover as licitações, pregões, contratação direta, controle de contratos, convênios e fiscalização dos convênios e contratos; XI – outras atividades correlatas. Art. 4º - A estrutura do Gabinete do Vice-Prefeito, e composta conforme o Anexo I-1.2, e tem a seguinte competência: I – Apoiar o Prefeito nas relações institucionais entre o Poder Executivo Municipal e os demais Poderes Públicos em todas as esferas de Governos; II – promover as relações político-administrativas com outros Municípios e com entidades privadas ou governamentais; III - promover o atendimento de autoridades e do público em geral; IV – outras atividades correlatas. Art. 5º - A estrutura da Secretaria da Fazenda, e composta conforme o Anexo I-1.3, e tem a seguinte competência: I - Assessoria de Planejamento e Gestão, Departamentos de Receitas Imobiliárias, de Receitas Mobiliárias, Financeiro e de Contabilidade e Orçamento; II – Execução de todos os controles contábeis e orçamentários das administrações direta e indireta; atuar como auditoria interna e atender às solicitações da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Estado, por intermédio da Procuradoria Geral; III - O trato dos assuntos de política fazendária e financeira do Município; o desempenho das atividades referentes ao lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos e rendas municipais; IV – As relações com os contribuintes; o assessoramento às unidades do Município em assuntos de finanças; V - a gestão da legislação tributária e financeira do Município; a inscrição e cadastramento dos contribuintes, bem como a orientação dos mesmos; o recebimento, guarda, movimentação e pagamento dos dinheiros e outros valores do Município; VI - fiscalização dos órgãos da administração centralizada, encarregados do recebimento de dinheiro e outros valores; VII - colaborar no planejamento econômico e a elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária; VIII - gestão fiscal através de ação planejada e transparente, prevenção de riscos e correções de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, verificação do cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas, obediência a limites, visando ao equilíbrio das contas públicas, condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívida consolidada mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em restos a pagar; IX - o assessoramento ao Prefeito Municipal em assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório; X – redigir em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, convênios, acordos e contratos relacionados a área de sua competência; XI – outras atividades correlatas. Art. 6º - A estrutura da Secretaria de Saúde, e composta conforme o Anexo I-1.4, e tem a seguinte competência: I - execução da política de saúde, expressa no Plano Municipal de Saúde, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde da população, conforme os campos de atenção à saúde, levadas a efeito pelo Sistema Único de Saúde para o atendimento das demandas pessoais e das exigências ambientais, realizando através de seus órgãos; II - pesquisas, planejamento, orientação, coordenação e execução de medidas que visem saúde integral com qualidade de vida, bem como incentivando estudos e programas sobre fatores epidemiológicos, dentro dos princípios, diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde – SUS, compreendendo atividades individuais e coletivas desenvolvidas pelo SUS, através de equipamentos próprios e conveniados, tais como, controle de endemias e ações e serviços de vigilância epidemiológica; III - controle e inspeção nas ações e serviços de vigilância sanitária; ações e serviços relacionados à alimentação e nutrição da população; ações de saúde ambiental e saneamento básico; ações de assistência integral à saúde; IV - distribuição gratuita de medicamentos básicos; V - assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório; VI – redigir em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, convênios, acordos e contratos relacionados a área de sua competência; VII – outras atividades correlatas. Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Saúde tem as atribuições, organização e composição definidas por Lei Municipal. Art. 7º - A estrutura da Secretaria de Educação, e composta conforme o Anexo I-1.5, e tem a seguinte competência: I - programar, coordenar e executar a política referente às atividades educacionais no Município, bem como o planejamento, organização, administração, orientação e acompanhamento, controle e avaliação do sistema municipal de ensino, em consonância com os sistemas Estadual e Federal; manter o ensino infantil, fundamental e especial, obrigatório e gratuito, de acordo com a legislação vigente e garantir a sua universalização, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - efetuar a pesquisa didático-pedagógica, o desenvolvimento de indicadores de desempenho profissional dos professores, bem como do sistema educacional da documentação escolar e assistência ao educando, estabelecendo articulações com outros órgãos municipais, com os demais níveis de governo, entidades não governamentais e da iniciativa privada, para o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem, e programação de atividades da rede municipal de ensino, no que se refere à assistência social, saúde, cultura, esporte, lazer; III - efetuar programas de alimentação e nutrição, bem como o fornecimento de material didático; instalar e manter os estabelecimentos municipais de ensino, controlando e fiscalizando o seu funcionamento; IV - assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório; V – redigir em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, convênios, acordos e contratos relacionados a área de sua competência; VI – outras atividades correlatas. Art. 8º - A estrutura da Secretaria de Desporto e Lazer, e composta conforme o Anexo I-1.6, e tem a seguinte competência: I - órgão responsável pelo fomento do esporte amador, das práticas desportivas comunitárias, recreação e lazer; bem como do planejamento e execução da política municipal de esportes, através de programas, projetos de manutenção e expansão de atividades esportivas, recreativas, expressivas e motoras; II - planejamento e promoção de eventos que garantam o desenvolvimento de programas de esporte, lazer, recreação e de educação física não escolar; realização de trabalhos técnicos de divulgação do esporte; III - promoção e participação de estudos, debates, pesquisas, seminários, estágios e reuniões que possam contribuir para o desenvolvimento do esporte, rendimento escolar e popular, do lazer e da educação física, sob o ponto de vista estrutural e científico; IV – estabelecer diretrizes que definam as responsabilidades do Município e da iniciativa privada no desenvolvimento de programas esportivos, de lazer e recreação, visando à captação de recursos indispensáveis aos programas planejados; V - desenvolver programas de conscientização e motivação dos munícipes quanto à participação nos programas esportivos, de lazer e recreação; VI - efetuar a promoção econômica e as providências necessárias visando à atração de eventos esportivos, com a finalidade de divulgar o potencial geográfico e turístico do Município; VII – promoção de competições esportivas amadoras; VIII - assessoramento ao Prefeito Municipal em assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório; IX – outras atividades correlatas. Art. 9º - A estrutura da Secretaria de Infra Estrutura, e composta conforme o Anexo I-1.7, e tem a seguinte competência: I - programar, coordenar e executar a política de obras públicas do Município; II - fiscalizar e vistoriar os projetos e o sistema viário municipal, urbano e rural; III - manter a rede de galerias pluviais, prover a implantação de obras públicas em geral e reparo dos próprios municipais; IV - conservação, pavimentação e calçamento de ruas, avenidas e logradouros públicos; V - manutenção, conservação e guarda dos equipamentos rodoviários e da frota de veículos; a fiscalização de contratos que se relacionem com os serviços de sua competência; VI - o assessoramento ao Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório; VII – outras atividades correlatas. Art. 10º - A estrutura da Secretaria de Regulação Urbana, e composta conforme o Anexo I-1.8, e tem a seguinte competência: I – órgão ao qual incumbe o trato dos assuntos de planejamento urbano do Município, visando ao desenvolvimento físico e social; II - efetuar o planejamento global da infra-estrutura do Município; III - implantação, programação, coordenação e execução da política urbanística; IV - o cumprimento do plano diretor de desenvolvimento integrado e a obediência do código de posturas, de obras, de ocupação, uso do solo e de zoneamento; V - a fiscalização e aprovação de loteamentos; análise dos processos referentes ao uso e parcelamento do solo; VI - o fornecimento e controle da numeração predial; a identificação dos logradouros públicos; a atualização do sistema cartográfico municipal; VII – coibir as construções e os loteamentos clandestinos; proceder aos estudos, diretrizes e fiscalização da política municipal de parcelamento e uso do solo; VIII - geoprocessamento; IX - subsidiar informações para elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária anual; X - orientação e coordenação das atividades públicas e privadas com vistas aodesenvolvimento harmônico do Município; XI - manter o controle da administração do Cemitério; XII - o assessoramento ao Prefeito Municipal e aos demais órgãos da administração superior, direta e descentralizada, em assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório; XIII – outras atividades correlatas. Art. 11 - A estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, e composta conforme o Anexo I-1.9, e tem a seguinte competência: I - conservação de ruas, avenidas e logradouros públicos; II –coordenar e executar a política dos serviços de utilidade pública, a limpeza urbana, o serviços de coleta de entulhos, reciclagem e disposição final do lixo e resíduos industriais, por administração direta ou através de terceiros, os serviços de limpeza e conservação; III – planejamento, execução, manutenção e conservação das placas, canteiros e jardim em locais públicos; IV - manter e gerenciar o sistema de iluminação pública e de distribuição de energia; V - o assessoramento ao Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório; VI – outras atividades correlatas. Art. 12 - A estrutura da Secretaria de Administração, e composta conforme o Anexo I-1.10, e tem a seguinte competência: I - exercer as atividades relacionadas à prestação de serviços-meio necessários ao funcionamento regular das unidades da estrutura organizacional da Prefeitura, padronizando e racionalizando equipamentos, materiais e procedimentos; II - a coordenação dos assuntos de política de recursos humanos, seu provimento e movimentação; III - a administração patrimonial; IV - administração de materiais; V – redigir em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, convênios, acordos e contratos relacionados a área de sua competência; VI - efetuar a padronização, elaboração, reprodução e controle de documentos e atos oficiais, sua rota administrativa e encaminhamento para publicação relacionados a área de sua competência; VII - estudo e acompanhamento das ações administrativas e seus registros, mediante permanente modernização administrativa e de organização, sistemas e métodos; VIII - implantação, supervisão e realimentação do Plano Diretor de Informática e o estabelecimento de seus programas e aplicativos; XI - definição das diretrizes gerais para a elaboração, execução, controle e supervisão dos planos, programas e projetos da administração; X - assessoramento ao Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório; XI – outras atividades correlatas. Art. 13 - A estrutura da Secretaria Executiva, e composta conforme o Anexo I-1.11, e tem a seguinte competência: I – redigir em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, Projetos de Leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, e contratos; II – publicação, guarda e catalogação das Leis, Decretos, regulamentos municipais e escrituras de imóveis; III – órgão ao qual incumbe o trato da política fundiária Municipal; IV – catalogação e publicação dos atos oficiais; V - assessoramento ao Prefeito Municipal em assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório; VI – outras atividades correlatas. Art. 14 - A estrutura da Secretaria de Comunicação Social, e composta conforme o Anexo I-1.12, e tem a seguinte competência: I - exercer as atividades de coordenação de imprensa e comunicação, relacionadas à execução dos serviços de divulgação, sistematização, redação final, registro e publicação jornalística dos atos do Governo Municipal; II - gerenciamento do Órgão Oficial do Município, o assessoramento ao Prefeito em suas relações públicas, funções sociais e representação em solenidades e atos oficiais; III - manter e atualizar o arquivo de informações jornalísticas e institucionais; IV - planejar e executar as ações de marketing governamental; subsidiar o Poder Executivo com os dados relativos às expectativas e nível de satisfação da comunidade com a prestação dos serviços públicos, o assessoramento ao Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório. V – apoio a atuação do setor de cerimonial do Gabinete do Prefeito; VI – outras atividades correlatas. Art. 15 - A estrutura da Secretaria de Indústria e Comércio, e composta conforme o Anexo I-1.13, e tem a seguinte competência: I - órgão responsável pela elevação dos padrões de eficiência no setor da indústria, comércio; II - incremento da política municipal no fomento às atividades econômicas primárias, secundárias e terciárias, visando o desenvolvimento harmônico dessas atividades; III - planejamento e execução de programas e medidas que visem o fomento industrial e comercial no Município; IV - proceder estudos sobre questões que interessem ao desenvolvimento da indústria e comércio; opinar sobre matérias de interesse industrial e comercial; V - dar andamento a trabalhos técnicos de divulgação e promoção da indústria e comércio, efetuar a promoção econômica e as providências necessárias visando a atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas comerciais e industriais de sentido econômico para o município, que privilegiem a geração de empregos, utilizem tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra, racionalizem a utilização de recursos naturais e priorizem a proteção ao meio ambiente; VI - a promoção e divulgação de estudos e pesquisas caracterizando o potencial instalado e latente nos respectivos setores; VII - o estudo e estabelecimento de diretrizes voltadas à proteção e ao fortalecimento das atividades secundárias e terciárias desenvolvidas no Município em função de suas características peculiares; VIII - estabelecer pesquisas e contatos atinentes ao Mercosul, bem como os referentes às relações internacionais; IX - elaboração e implementação de políticas municipais de abastecimento alimentar; assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório; X – outras atividades correlatas. Art. 16 - A estrutura da Procuradoria Geral do Município, e composta conforme o Anexo I-1.14, e tem a seguinte competência: I - defesa judicial e extrajudicial do Município; II - emissão de pareceres jurídicos, quando solicitados, sobre matérias de interesse da Administração Municipal; III - opinar sobre a redação de contratos e demais atos oficiais elaborados pelo Município e sobre Projetos de Leis a serem encaminhados ao Legislativo Municipal; IV - cobrança judicial da dívida ativa; V - o processamento das medidas judiciais cabíveis decorrentes de atos originários do poder de polícia do Município; VI - iniciativa das medidas judiciais cabíveis decorrentes da defesa e proteção do patrimônio do Município; VII - assessoramento ao Prefeito nos atos relativos a desapropriação; VIII -participar de inquéritos administrativos; IX - assessoramento ao Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório; X – outras atividades correlatas. Art. 17 - A estrutura da Secretaria de Meio Ambiente, e composta conforme o Anexo I-1.15, e tem a seguinte competência: I - formular, coordenar, executar e fazer executar, em estreita articulação com a Secretaria Municipal de Infra Estrutura e Secretaria Municipal de Regulação Urbana, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, a política municipal do meio ambiente e a preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais; II - promoção das medidas normativas e executivas de defesa, preservação e exploração econômica dos recursos naturais não renováveis; realizar a integração com a política estadual do meio ambiente; fazer exercer o poder de polícia e a inspeção ambiental; III - fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais relativas ao meio ambiente e de posturas, estabelecer a cooperação técnica e científica com instituições nacionais de defesa e proteção do meio ambiente; IV - prover a implantação de parques, praças, jardins e hortos, bem como a sua conservação e manutenção, desenvolver projetos e medidas tendentes ao incremento e à disponibilização de áreas verdes para uso da população e para o aumento da relação habitantes/áreas verdes; V - desenvolvimento de projetos e ações destinadas a dotar a fisionomia urbana de embelezamento paisagístico; VI - desenvolvimento de pesquisas referentes à fauna e à flora, a fiscalização das reservas naturais urbanas; VII - combate permanente à poluição ambiental, visual e sonora; VIII - assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório. IX – outras atividades correlatas. Art. 18 - A estrutura da Secretaria de Ação Social, e composta conforme o Anexo I-1.16, e tem a seguinte competência: I - definição, implantação e execução da política de integração comunitária e atendimento às crianças quanto às garantias e direitos fundamentais e individuais, tendentes à valorização e à busca da cidadania plena; II - apoio e valorização às iniciativas de organização comunitária voltadas para a busca da melhoria das condições de vida da população; o estabelecimento e execução de programas específicos de amparo, atendimento, integração e reintegração social dos menores desamparados, suprindo, pela ação do Poder Público, a ausência da família e superando os impedimentos da estrutura social; III - garantir a discussão e participação da comunidade através de suas organizações formais na definição de prioridades de intervenção do poder público; IV - promoção social de programas especiais de atendimento ao trabalhador, desempregado, carente, idoso e à família de forma geral, bem como oferecer apoio técnico aos programas especiais e às instituições filantrópicas de atendimento às crianças desfavorecidas; V - promover a indicação de ações de incentivo e estímulo às populações para superação das condições precárias e indignas visando a atingir à satisfação das necessidades básicas essenciais; VI - atuar, de forma coordenada, com a Secretaria Municipal da Saúde e Secretaria Municipal da Educação, na proposição, elaboração e execução de programas e ações relativas ao bem-estar social, à saúde e à educação com reflexos no desenvolvimento e condições de vida da criança; VII - assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório. VIII – manter o controle da administração da Funerária Municipal; IX – outras atividades correlatas. Art. 19 - A estrutura da Secretaria de Controle Interno, e composta conforme o Anexo I-1.17, e tem a seguinte competência: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de conveniadas com o Município; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. V - prestar informações permanentes à Administração Superior sobre todas as áreas relacionadas com o controle, seja contábil, administrativo, operacional ou jurídico; VI - preservar os interesses da organização contra ilegalidades, erros ou outras irregularidades; VII - velar para a realização das metas pretendidas; VIII - recomendar os ajustes necessários com vistas à eficiência operacional; IX – o assessoramento ao Prefeito Municipal e aos demais órgãos da administração superior, direta e descentralizada, em assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório; X – outras atividades correlatas. Art. 20 - A estrutura da Secretaria de Cultura e Juventude, e composta conforme o Anexo I-1.18, e tem a seguinte competência: I - planejamento operacional, formulação e execução da política de cultura no município; II - difusão da cultura em todas as suas manifestações; III - estimular e orientar as atividades culturais do município; IV - capacitação e aplicação de recursos públicos e privados, para a instalação e a manutenção de bibliotecas, museus, teatros e outras unidades culturais; V - apoio e constituição de grupos voltados a todas as formas de manifestação cultural e artística; VI - conservação e ampliação do patrimônio cultural, compreendendo a preservação de documentos, obras e locais de valor histórico e artístico, além de monumentos e paisagens naturais; VII - a instituição e a manutenção de um sistema de informações relativo a planos, projetos e atividades desenvolvidas pela secretaria; VIII - formular projetos visando captar recursos financeiros do estado e da união, bem como de organizações nacionais e internacionais; IX - efetuar o planejamento global das atividades anuais e plurianuais; X - exercer o controle orçamentário no âmbito de sua secretaria; XI - o assessoramento ao Prefeito Municipal e aos demais órgãos da administração superior, direta e descentralizada, em assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório; XII – outras atividades correlatas. Art. 21 - A estrutura da Secretaria Extraordinária, e composta conforme o Anexo I-1.19, e tem a seguinte competência: I – coordenação, execução e assessoramento em programas, projetos e atividades especiais; II – assessora as relações institucionais entre o Poder Executivo Municipal e os demais Poderes Públicos em todas as esferas de Governos; III – assessorar as relações político-administrativas com outros Municípios e com entidades privadas ou governamentais; IV - o assessoramento ao Prefeito Municipal e aos demais órgãos da administração superior, direta e descentralizada, em assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório; V – outras atividades correlatas. Art. 22 - A estrutura da Secretaria de Governo, e composta conforme o Anexo I-1.20, e tem a seguinte competência: I - coordenação da administração com a comunidade, munícipes, entidades e associações geográficas ou de classe; II - promover as atividades de apoio à Junta de Serviço Militar; III - estabelecer e manter os canais de contato e relacionamento de natureza informal com a comunidade, bem como supervisionar o perfeito desempenho dos canais de natureza formal; IV - supervisionar e prover o funcionamento dos órgãos de colaboração e cooperação com as outras esferas do poder, de atuação supletiva e conveniada; V - estabelecer mecanismos de integração entre os órgãos colegiados de aconselhamento e o Chefe do Poder Executivo, na consecução de suas finalidades precípuas; VI - o assessoramento ao Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório. VII - Acompanhamento das questões regionais, e assessoria nos assuntos voltados à Câmara Municipal. Art. 23 - A estrutura da Secretaria de Defesa Social, e composta conforme o Anexo I-1.21, e tem a seguinte competência: I – exercer vigilância estritamente sobre os bens públicos municipais com vistas à preservação do patrimônio; II – garantir os serviços de responsabilidade do Município e, bem assim, sua ação fiscalizadora no desempenho de atividades de polícia administrativa, nos termos da Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica do Município; III – realizar, concorrentemente, com os poderes constituídos, o policiamento preventivo e disciplinar nas vias e logradouros públicos, visando ao cumprimento das leis, bem como à manutenção da ordem, à tranqüilidade e ao bem-estar da população; IV – auxiliar, nos limites de suas atribuições, as Polícias Estadual e Federal; V – colaborar, quando solicitada, na fiscalização do uso do solo municipal e nas tarefas inerentes à Defesa Civil do Município, na ocorrência de calamidades e grandes sinistros; VI – auxiliar na proteção das áreas de preservação ambiental, mananciais e recursos hídricos do Município; VII – garantir o exercício do Poder de Polícia da Administração direta e indireta; VIII – auxiliar no serviço de patrulhamento escolar; IX – exercer obrigatória e diuturnamente, nas rondas normais, a fiscalização de espaços vazios, agindo prontamente para evitar invasões ou impedir as iniciadas, especialmente de áreas verdes, reservas técnicas e áreas de preservação ambiental. X – formular uma política de cooperação e integração na área de segurança pública; XI – firmar convênio com a iniciativa privada e demais órgãos da administração pública, especialmente com a Secretaria de Segurança Pública do Estado, para implementar suas metas e atribuições; XII – representação junto aos Conselhos Municipais e demais órgãos colegiados; XIII – garantir a realização das prioridades definidas pelos órgãos que, nos termos da lei, são responsáveis pela segurança pública; XIV – credenciar voluntários necessários e determinar suas funções; XV – acompanhar e controlar os convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e instituições públicas ou privadas, estaduais, nacionais ou internacionais; XVI – manter constante contato com órgãos externos à Prefeitura Municipal, com vistas à consecução dos fins definidos neste artigo; XVII – assessoramento ao Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório; XVIII – outras atividades correlatas. CAPÍTULO III DA REMUNERAÇÃO Art. 24 – Os ocupantes dos cargos descritos no Anexo II, integrantes da estrutura administrativa organizacional de direção e assessoramento, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídios, conforme os respectivos valores mensais fixados, sob esse título, em parcelas únicas, no Anexo III desta lei. Parágrafo Único – Ressalvados o 13º salário e o adicional de férias, é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória aos subsídios. Art. 25 – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente no âmbito da Administração Municipal, nomeado para exercer cargo previsto no Anexo II, desta lei, poderá optar pelo recebimento do subsídio ou por sua remuneração de origem e percebê-la cumulativamente com o subsídio a que fizer jus pelo exercício do cargo em comissão, reduzido nos percentuais a serem fixados por decreto do Poder Executivo. CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, GERAIS E FINAIS Art. 26 - Os Quadros de Cargos das Secretarias Municipais são fixados na forma contida no Anexo II, desta lei. Art. 27 - Por Decreto do Prefeito Municipal, poderão ser remanejadas unidades administrativas de um para outro órgão para atender a necessidades e a racionalização das atividades administrativas, redefinindo-se suas atribuições, porém vedado o aumento da despesa. § 1º. Os cargos constantes dos Quadros do Anexo I poderão ser remanejados de um órgão para outro por Decreto do Prefeito Municipal. Art. 28 - Incidem as disposições desta lei, no que couber, na estrutura interna da Secretaria Municipal de Educação e na Carreira do Magistério. Art. 29 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover por meio de Decreto as transposições orçamentárias, inclusive criando rubricas específicas, a fim de adequar a execução do orçamento com a estrutura administrativa estabelecida por esta lei, respeitadas a programação e a natureza da despesa. Art. 30 - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 31 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário. Art. 32 – Revoga-se expressamente as Leis Municipais nºs 1.153/93 e 1.241/93. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia-GO., aos vinte e três dias do mês de dezembro de dois mil e cinco.