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Lei Municipal Nº 2.553/2005

2553/2005 75/2005 23/12/2005 521 Imprimir
Cria e implanta o SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE APARECIDA DE GOIÂNIA e dá outras providências.
Art. 1.° Fica criado e implantado o Sistema Municipal de Ensino de Aparecida de Goiânia, com suporte no Art. 211, da Constituição Federal/ 88, caput. §§, 2° e 4°, e art. 8° e 11, da Lei Federal n.° 9.394/96; Art. 91-A, da Lei Orgânica deste Município e demais dispositivos aplicados a espécie. Art. 2° O Sistema Municipal de Ensino tem a incumbência de: I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais de ensino, integrando-os às políticas e. planos educacionais da União e do Estado de Goiás; II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; III - baixar normas complementares para seu sistema de ensino; IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e fiscalizar os estabelecimentos do sistema de ensino; V - oferecer a Educação Infantil em creches e pré-escolas, com prioridade o Ensino Fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiveram atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos, vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 3° - Integrarão o Sistema Municipal de Ensino, como elementos constitutivos: I - as Instituições de Educação Básica mantidas pelo poder público municipal; II - as Instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; III - os Órgãos Municipais de Educação: • Administrativo - Secretaria Municipal de Educação; • Normativo - Conselho Municipal de Educação. IV - Conjunto de normas complementares; V - Plano Municipal de Educação. Art. 4° - São objetivos do Sistema Municipal de Ensino de Aparecida de Goiânia: I - garantir o desenvolvimento pleno da personalidade humana, promover o acesso ao conhecimento científico, tecnológico e artístico; contribuir para a formação de uma consciência crítica e para a convivência em uma sociedade democrática; II - preservar e expandir o patrimônio cultural do Município; III - instituir plano Plurianual de Educação; IV - assegurar a realização do censo escolar do Município, em conjunto com o Estado; V - estabelecer ação conjunta com o Estado na ampliação e expansão da rede pública de ensino, para evitar a concentração ou a ausência de escolas em determinadas áreas. VI - estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito; VII - incluir a educação ambiental nos programas de ensino das unidades escolares do Sistema de Ensino; VIII - incluir nos programas de ensino das unidades escolares o estudo e a valorização da cultura e história da civilização negra. Art. 5° - A educação, direito de todos, é um dever da família, do Município e do Estado e, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando constituir-se em instrumento de desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade. Parágrafo único - A educação oferecida pelo Sistema Público Municipal de Ensino, é considerada serviço público essencial. Art. 6° - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, os planos de cargos e salários para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município; VI - gestão participativa do ensino, garantida a participação de representantes da comunidade escolar junto ao grupo gesto r da escola; VII - garantia de padrão de qualidade; VIII - educação igualitária, eliminando estereótipos sexíferos, racistas e sociais dos cursos, salas de aula, livros e manuais destinados à população infanto-juvenil. Parágrafo único - Cabe ao Município através do Sistema Municipal de Ensino, suplementarmente, promover o atendimento educacional especializado aos portadores de necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino. Art. 7° - O Município, respeitadas as diretrizes e as bases fixadas pela legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual, deverá instituir e manter, além do sistema de ensino próprio, com extensão correspondente às necessidades locais de educação geral e qualificação para o trabalho, programas de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado. Art. 8° - Deverão estar sob controle e supervisão da Secretaria Municipal da Educação, as seguintes modalidades de ensino que o Município venha a desenvolver: I - educação infantil; II - educação de jovens e adultos; III - educação especial; IV - ensino fundamental e médio. § 1°. - A educação infantil tem por objetivo assegurar o desenvolvimento físico, emocional e intelectual e a sociabilização das crianças de zero a seis anos de idade. § 2°. - A educação infantil poderá ser organizada e oferecida pela própria Secretaria Municipal da Educação ou oferecida por outros órgãos municipais já aparelhados para tal, sob supervisão da secretaria. § 3° - O Município manterá programas especiais para alfabetização de adultos. Art. 9° - A Educação de Jovens e Adultos tem o objetivo de assegurar a escolarização da população não atendida oportunamente no ensino regular, promovendo sua formação básica. Art. 10 - O Município se responsabilizará prioritariamente pelo ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria, e pré-escolar, só podendo atuar nos níveis mais elevados quando a demanda nesses níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo. Art. 11 - Convênios que beneficiem escolas filantrópicas, comunitárias e confessionais, poderão ser firmados e, a entidade interessada na firmação do convênio, oferecerá a estrutura ao Poder Executivo, para fiscalização e acompanhamento de qualquer benefício concedido pelo Poder Público Municipal. Art. 12 - No caso da impossibilidade de atender a demanda de alunos da Educação Infantil e Ensino Fundamental, poderão ser oferecidas bolsas de estudo em instituições privadas no município, desde que comprovada a carência sócio-econômica do aluno. Art. 13 - É vedada a cessão de uso de prédios públicos municipais para o funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza, exceto quando se tratar de entidades filantrópicas legalmente estabelecidas neste município. Art. 14 - O ensino fundamental, com nove anos de duração, é obrigatório para todas as crianças, a partir dos seis anos de idade e visa propiciar formação básica e comum indispensável a todos, com vigência a partir de 2006, inclusive. Art. 15 - A educação sexual será inserida no conteúdo dos currículos de ensino das escolas municipais como tema transversal a partir das séries finais do Ensino Fundamental. Parágrafo único - A Secretaria Municipal da Educação deverá constituir uma comissão composta por educadores e representantes da comunidade, capacitados técnica e cientificamente, para estudar a melhor forma de implantar o conteúdo e promover a formação dos professores. Art. 16 - As empresas privadas situadas no Município com número igual ou superior a cem empregados, em atendimento ao disposto no artigo 7°, XXV, da Constituição Feder81, deverão manter creches e pré-escolas devidamente autorizadas pelo. Conselho Municipal de Educação, destinadas aos filhos e dependentes de seus empregados desde o nascimento até seis anos de idade. § 1 ° - Na impossibilidade das empresas cumprirem a exigência contida neste artigo, poderão optar por convênio com o poder público municipal ou por reembolso creche. . § 2° - As empresas poderão optar pela assinatura de convênio com o poder público municipal mediante repasse dos custos proporcionais ao quantitativo de filhos ou dependentes de seus funcionários atendidos pelas unidades públicas municipais de ensino, que atuam na Educação Infantil, de acordo com: I - regulamento estabelecido anualmente, em Janeiro, pelo Prefeito Municipal, através de decreto definindo a aplicação deste parágrafo e a estipulação de custos e valores; II - pagamento de fatura mensal a ser liquidada através do sistema bancário até o 5° dia útil de cada mês e, creditada em conta aberta especialmente para tal fim, cujos recursos serão utilizados exclusivamente para a manutenção da Educação Infantil Pública Municipal e sob a gestão da Secretaria Municipal de Educação. § 3° - As empresas poderão optar pelo sistema de reembolso creche, em substituição à exigência contida neste artigo, desde que obedeçam as seguintes condições: I - o reembolso creche deverá cobrir integralmente as despesas efetuadas com o pagamento de creche de livre escolha do empregado beneficiado; II - as empresas mencionadas neste artigo deverão dar ciência aos empregados da existência do sistema e dos procedimentos necessários à utilização do beneficio; III - o reembolso creche deverá ser efetuado, mensalmente, ao empregado até o terceiro dia útil a contar da entrega do comprovante das despesas com creche. § 4° - Ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, a fiscalização do cumprimento desde artigo junto às empresas. Art. 17 - A Educação Inclusiva tem por finalidade integrar o aluno portador de necessidades especiais ao ensino regular nas escolas da rede municipal, contribuindo para sua integração na sociedade e no mundo do trabalho, em parceria com as famílias. Parágrafo único - As oportunidades de Educação Inclusiva serão oferecidas aos portadores de deficiência visual, auditiva, física e mental. Art. 18 - O ensino infantil, principalmente aquele ministrado nas creches para crianças de zero a três anos, embora compondo o Sistema Municipal de Ensino, poderá ser oferecido por outros órgãos municipais aparelhados para esta finalidade, com recursos especiais, desde que autorizado pelo Conselho Municipal de Educação. Art. 19 - A Prefeitura encaminhará para apreciação legislativa a proposta do Plano Municipal de Educação com duração de 10 anos, com o parecer do Conselho Municipal de Educação. Art. 20 - O Plano Municipal de Educação apresentará estudos sobre as características sociais, econômicas, culturais e educacionais do Município, acompanhadas de identificação dos problemas relativos ao ensino e à educação, bem como as eventuais soluções a curto, médio e longo prazo. Art. 21 - As escolas públicas desenvolverão suas atividades de ensino dentro do espírito democrático e participativo, assegurando a participação da comunidade na discussão e implantação da proposta pedagógica. § 1° - São livres a organização sindical, a associação de professores e especialistas, os grêmios estudantis e associações de pais e mestres. § 2° - É assegurada a participação de professores, funcionários, pais e estudantes na gestão participativa das escolas públicas municipais. § 3° - Nas escolas públicas serão constituídos os Conselhos Escolares compostos pela direção do estabelecimento, por representante de professores, especialistas, funcionários, alunos e pais eleitos pelos seus pares e de forma paritária. Art. 22 - A admissão de pessoal, necessária à implantação e manutenção do Sistema Municipal de Ensino, se dará por concurso público de provas escritas e titulação, a ser regulamentado em lei complementar. Parágrafo único - Durante o primeiro ano de implantação do Sistema Municipal de Ensino de Aparecida de Goiânia ou até a realização de concurso público, está a Secretaria Municipal de Educação autorizada a proceder as contratações de técnicos especialistas necessários para efetivo funcionamento do sistema. Art. 23 - Os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de: I - elaborar e executar sua proposta pedagógica, visando a qualidade do ensino; II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros com probidade; III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e hora-aula estabelecidos pelo Conselho Municipal de Educação e o mínimo exigido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; IV - zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento escolar; VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade coma escola; VII - informar aos pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre à execução de sua proposta pedagógica; Art. 24 - Os docentes incumbir-se-ão de: I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; II - elaborar e cumprir plano de trabalho, em consonância com a proposta pedagógica da escola; III - zelar pela aprendizagem dos alunos; IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, Conselhos de Classe, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos vinte e três dias do mês de dezembro de dois mil e cinco.