Lei Municipal Nº 2.552/2005
2552/2005 74/2005 22/12/2005 266 Imprimir
Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil-COMDEC do Município de Aparecida de Goiânia-GO., e dá outras providências.
Art. 1º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Aparecida de Goiânia-GO., diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: I.Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social. II.Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais; III.Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada. IV.Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Art. 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. Art. 4º - A Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. Art. 5º - A COMDEC compor-se-á de: I.Coordenador; II. Conselho Municipal; III. Secretaria; IV.Setor Técnico; V.Setor Operativo. Art. 6º - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo presidir e organizar as atividades de defesa civil no município. Art. 7º - Constarão, obrigatoriamente dos referenciais curriculares escolares dos estabelecimentos de ensino público municipal, noções gerais procedimentos de Defesa Civil. Art. 8º - O Conselho Municipal será composto pelos seguintes representantes: PODER PÚBLICO Poder Legislativo, 01 (um) representante; Poder Executivo, 03 (três) representantes; Corpo de Bombeiros Militar, 01 (um) representante. ÓRGÃOS NÃO GOVERNAMENTAIS: Anjos Verdes, 01 (um) representante; Lions Clube, 01 (um) representante; Maçonaria, 01 (um) representante; CAMAP-Conselho das Associações de Moradores de Aparecida de Goiânia, 01 (um) representante. Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 10 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.