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Lei Municipal Nº 2.551/2005

2551/2005 51/2005 21/12/2005 341 Imprimir
Estima a receita e fixa a despesa para o exercício de 2006. (ALTERADA PELA LEI MUN. 2.605/06).
CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1° - Esta Lei orça a Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício de 2006, no valor global de R$ 220.363.000,00 (DUZENTOS E VINTE MILHÕES TREZENTOS E SESSENTA E TRÊS MIL REAIS), envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo: I – Orçamento Fiscal; II – Orçamento da Seguridade Social; CAPITULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 2° - Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, através dos Elementos da Despesa detalhadas no Anexo ao decreto que acompanha esta Lei Orçamentária. § 1° - Na programação e execução dos orçamentos Fiscal e da seguridade social será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento. § 2° - O chefe do poder executivo deverá estabelecer e publicar anexo às normas de execução do orçamento a classificação das despesas mencionada no parágrafo anterior. § 3° - A Receita é orçada e a despesa fixada em valores iguais a R$ 220.363.000,00 (DUZENTOS E VINTE MILHÕES TREZENTOS E SESSENTA E TRÊS MIL REAIS). Parágrafo único – Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes no anexo de acordo com o seguinte desdobramento ESPECIFICAÇÕES VALORES I – RECEITA DO TESOURO 228.235.000,00 1 – RECEITAS CORRENTES 188.075.000,00 1.1 – Receita Tributária 35.650.000,00 1.2 – Receita de Contribuições 2.955.000,00 1.3 – Receita Patrimonial 965.000,00 1.4 – Receita Agropecuária 0,00 1.5 – Receita Industrial 0,00 1.6 – Receita de Serviços 160.000,00 1.7 – Transferência Correntes 138.607.000,00 1.9 – Outras Receitas Correntes 9.738.000,00 2- RECEITA DE CAPITAL 40.160.000,00 2.1 – Operações de Crédito 3.000.000,00 2.2 – Alienação de Bens 60.000,00 2.3 – Amortização de Empréstimos 0,00 2.4 – Transferência de Capital 36.100.000,00 2.5 – Outras Receitas de Capital 1.000.000,00 II – REC EITAS PRÓPRIAS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES 0,00 III – RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAIS 0,00 IV – RECEITAS RETIFICADORAS DO FUNDEF -7.872.000,00 RECEITAS TOTAL 220.363.000,00 Art. 4° - A despesa, no mesmo valor da receita, é fixada em R$ 220.363.000,00 (DUZENTOS E VINTE MILHÕES, TREZENTOS E SESSENTA E TRÊS MIL REAIS), assim desdobrados: I – No Orçamento Fiscal, em R$ 220.363.000,00 (DUZENTOS E VINTE MILHÕES TREZENTOS E SESSENTA E TRÊS MIL REAIS); II – No Orçamento de Seguridade Social, em R$ 0,00 (ZERO REAIS); Art. 5° - A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresentando o seguinte desdobramento. ESPECIFICAÇÕES VALORES I – RECURSO DO TESOURO 125.263.000,00 1 – DESPESAS CORRENTES 69.754.818,18 2 – DESPESAS DE CAPITAL 53.508.181,82 3 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA 2.000.000,00 II – RECURSOS PRÓPRIOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES 31.540.000,00 04 – APARECIDA DE GOIÂNIA – FUNDEF 27.540.000,00 07 – APARECIDA DE GOIÂNIA – APDAPREV 4.000.000,00 III – RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS 63.650.000,00 05 – APARECIDA DE GOIÂNIA – FMS 63.560.000,00 DESPESA TOTAL 220.363.000,00 Parágrafo único – Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários do Tesouro Municipal, destinados a transferência às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços. Art. 6° - Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais do poder executivo em importância iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-se lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta Lei. CAPITULO III DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 7° - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20% (vinte por cento), da receita orçada constante do art. 3° desta Lei. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8° - Fica o Poder Executivo autorizado a excluídos os casos previstos nesta Lei, abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do orçamento da despesa. Art. 9° - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes a execução do orçamento e, no que couber, adequá-los as disposições das constituições do Município, compreendendo também a programação financeira para o exercício de 2006. Art. 10 – Ficam agregados aos orçamentos do município os valores e indicativos constantes ao anexo a esta Lei. Art. 11 – Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deveram, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos. Parágrafo único – Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que por força da Lei, normas especiais ou exigências doente repassador, o registro deve ser feito através do grupo extra-orçamentário. Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2006, revogadas as disposições em contrário.