Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 1.966, de 17/09/1999, que dispõe sobre a Gratificação de Produtividade dos servidores ocupantes do cargo de Fiscalização de Posturas, Obras e Vigilância Sanitária e dá outras providências(ALTERADA PELA LEI 2.692/07)
Art. 1º. Os dispositivos abaixo enumerados da Lei Municipal n.º 1.966, de 17 de setembro de 1999, passam a vigorar com a redação dada por esta Lei: “Art. 1º. Os servidores ocupantes da categoria funcional de Fiscalização de Posturas, Edificações e Vigilância Sanitária, terão por remuneração, além do vencimento fixo na forma definida na legislação específica, Gratificação de Produtividade, a qual não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) da remuneração do Coordenador da categoria, percebida a qualquer título, excetuadas as vantagens individuais.” “Art. 2º. A remuneração de que trata o caput deste artigo, será apurada mensalmente com base nos resultados alcançados e no desempenho de atividades especiais, mediante a atribuição de pontos tomando-se como referência o seu quantitativo e contagem, a UVFA - Unidade de Valor Fiscal de Aparecida de Goiânia – vigente à data em que se referir à ação fiscal”. “Art. 7º. Quando no gozo de férias, licença prêmio, licença para tratamento de saúde, maternidade ou paternidade e outros benefícios legalmente concedidos, a Gratificação de Produtividade dos servidores ocupantes dos cargos de Fiscalização de Posturas, Edificações e Vigilância Sanitária, será a mesma daquela recebida no mês imediatamente anterior àquele em que será gozado o beneficio requerido”. Art. 2º. A designação de “Fiscal de Obras” a que se refere a Lei Municipal n.º 1.966, de 17/09/1999, passa a denominar-se “Fiscal de Edificações”. Art. 3º. O artigo 17, da Lei Municipal nº 2.229, de 18/12/2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. O servidor ocupante do cargo do Grupo Ocupacional de Fiscalização, quando em atividade de fiscalização, em veículo próprio, fará jus à percepção do Auxílio Transporte, calculado conforme a fórmula abaixo”: AT = Pc x Ke x Dt x Cm 12 Onde: AT = Auxílio Transporte Pc = Preço do combustível Ke = Kilometragem estimada/mês Dt = Dias trabalhados (considerando 22 dias/mês) Cm = Coeficiente de manutenção de veículos (considerando valor fixo de R$ 1,45) Sendo: Ke = coeficiente atribuído para a Fiscalização Tributária e Fiscalização de Edificações = 100 km/dia. § 1º - Para efeito de cálculo do Auxílio Transporte e seu reajuste, a que se refere o caput deste artigo, serão utilizados os seguintes parâmetros, considerando o combustível gasolina comum: I – De R$ 2,00 até 2,49 = Pc = 2,25 II – De R$ 2,50 até 2,99 = Pc = 2,75 III – De R$ 3,00 até 3,49 = Pc = 3,25 Art. 4º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contadas de sua vigência. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2006, revogadas as disposições em contrário.