Lei Municipal Nº 2.542/2005
2542/2005 44/2005 06/12/2005 264 Imprimir
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2006-2009. (ALTERADA PELA LEI MUN. 2.808 DE 08/05/09).
Art. 1° - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2006-2009, onde são definidas as políticas e diretrizes de ação, cujo objetivo é assegurar eficácia na escolha e no atendimento das prioridades do Governo Municipal, observando o disposto no art. 38, IX, da Lei Orgânica Municipal, e na Resolução Normativa n.° 006/95, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. Art. 2° - Os programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, como instrumento de Organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual, instituídos por esta lei. Art. 3° - As codificações de programas e ações deste Plano deverão ser observadas nas leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias e nos projetos que as modifiquem. Art. 4° - Os valores consignados no Plano Plurianual são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis Orçamentárias e nos seus créditos adicionais. Art. 5° - A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão global ou mediante leis específicas, observado o disposto nos arts. 6° e 7°, desta Lei. § 1° - O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de: I - inclusão de programa: a)Diagnóstico sobre a atual situação do problema a ser enfrentado ou sobre a demanda da sociedade que imponha o atendimento com o programa proposto; b)Identificação de seu alinhamento com os macroobjetivos e de sua contribuição para a consecução dos desafios definidos no Plano Plurianual; c)Indicação dos recursos que financiarão o programa proposto; II – alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta. § 2° Considera-se alteração de programa: I – adequação de denominação, adequação do objetivo, motivação do público-alvo e motivação dos indicadores e índices; II – a inclusão ou exclusão de ações orçamentárias; III – a alteração de título de ação orçamentária do produto, da unidade de medida do tipo, das metas e custos; Art. 6° - A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer também por intermédio das leis orçamentárias e de abertura de seus créditos especiais, nos seguintes casos: I – desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades semelhantes, classificadas como atividade ou operação especial e integrante do mesmo programa; II – novas atividades e operações especiais, desde que a despesa delas decorrentes, para o exercício e para os dois anos subseqüentes, tenham sido previamente definidas em lei específicas, em consonância com o disposto no art. 16 da Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único – Na hipótese de ocorrência do disposto no inciso I deste artigo, as ações resultantes receberão novo código, exceto quando se tratar de ação com código padronizado. Art. 7° - As alterações de título, produto e unidade de medida de ação orçamentária, que não impliquem modificação de sua finalidade e objeto, mantido o respectivo código, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e seus adicionais. Art. 8° - A data de início da execução dos projetos novos poderá ser ajustada por ato específico do órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento, em função da disponibilidade de recursos, observando-se o disposto no art. 45 da Lei Complementar n.° 101, 4 de maio de 2000. Art. 9° - Ocorrendo alteração global, o Poder Executivo publicará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, o Plano atualizado, incorporando os ajustes das metas físicas aos valores das ações estabelecidos e os programas e ações não-orçamentárias. Art. 10 – O Plano Plurianual e seus programas poderão ser anualmente avaliados. § 1° - Para atendimento ao disposto neste artigo, o Poder Executivo instituíra Sistema de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação do Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento. Art. 11 O Poder Executivo poderá firmar compromissos, com a União e com o Estado, com vistas à execução do Plano Plurianual e de seus programas. Art. 12 As metas e prioridades da Administração pública municipal, para o exercício de 2006, são as constantes das metas e prioridades definidas Nesta Lei para o exercício de 2006. Art. 13 Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I – programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações as quais concorrem para um objetivo comum preestabelecido, visando a solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; II - programa finalístico, aquele que resulta em bens e serviços de interesse direto e imediato da sociedade; III – programa de gestão de políticas públicas, aquele que abrange as ações de gestão de governo; IV – programa de apoio administrativo, aquele que corresponde ao conjunto de despesas de natureza administrativa e outras, não passíveis de apropriação nos programas finalísticos, mas asseguram aos órgãos governamentais os meios necessários à sua implementação; V – ação, o instrumento de programa para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, das quais resulta um produto, sendo classificada de: a)projeto, quanto o produto concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental; b)atividade, quando resulta em produto necessário à manutenção da ação governamental; VI – outras ações, aquelas que contribuem para a concepção dos objetivos de um programa, porém não demandam recursos dos orçamentos do Município; VII – produto, o bem ou serviço que resulta de uma ação, destinada a um público-alvo; VIII – meta, a quantidade do produto que se deseja obter expressa na unidade de medida apropriada. Art. 14 A programação constante do PPA deverá ser financiada pelos recursos do Município, acrescidos de outros oriundos de parcerias com a União, Estado, Organizações não governamentais e, ainda, pela participação do setor privado. Art. 15 Esta lei entrará em vigor em 1° de Janeiro de 2006.