Lei Municipal Nº 2.538/2005
2538/2005 56/2005 22/12/2005 307 Imprimir
Altera os dispositivos que menciona da Lei Municipal n.° 1.332, de 22 de dezembro de 1993 - Código Tributário Municipal e dá outras providências
Art. 1º. Os dispositivos a seguir enumerados da Lei Municipal n°. 1.332, de 22 de dezembro de 1993 - Código Tributário Municipal, passam a vigorar com a redação dada por esta Lei. Art. 32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; V - Os imóveis pertencentes a aposentados, pensionistas, viúvos (as), deficientes físicos, desde que percebam renda mensal familiar de até um salário mínimo e que possuam um único imóvel para residência de sua família, cuja área do terreno não ultrapasse a 500 m² (quinhentos metros quadrados). Art. 45. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . § 1º. Estão compreendidos na incidência do imposto, os seguintes atos: . . . . . . . . . . . . . . . .; . . . . . . . . . . . . . . . . .; XIII - a cessão de direitos relativos aos atos mencionados nos incisos anteriores, inclusive à cessão de direitos à sucessão. Art. 57. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . § 1°. O Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis poderá ser pago em até 06 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, da seguinte forma: I - a primeira parcela deverá ser paga no ato da consolidação do parcelamento do imposto; II - as demais parcelas vencerão, sucessivamente, nos meses subseqüentes, respeitado o dia do pagamento da primeira; III - o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 40 (quarenta) UVFA’s. § 2°. O disposto no parágrafo anterior não se aplica na aquisição de imóveis adquiridos com utilização do FGTS (Fundo de Garantia de Tempo de Serviço) ou através de financiamento. § 3°. Sobre as parcelas vencidas serão acrescidas as penalidades previstas no inciso I, do artigo 178, deste Código, juros de mora, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração e correção monetária. § 4º - Vencidas 02 (duas) parcelas consecutivas, considerar-se-á denunciado o acordo do parcelamento. § 5°. Para a transcrição do título de transferência no Registro de Imóveis é obrigatório o pagamento do total do imposto devido e para esta finalidade, após o adimplemento de todas as parcelas, será efetuada a quitação na respectiva Guia de Informação. Art. 78. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . II - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . b) da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17. Art. 96. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . § 4°. Quando se tratar de serviços prestados por terceiros, nas hipóteses previstas nesta Lei, o imposto será retido por ocasião do pagamento do serviço ou da prestação de contas que o substituir e deverá ser recolhido pelo tomador dos serviços na forma e prazos fixados no caput deste artigo, sob pena de responsabilidade pelo pagamento do imposto e demais cominações legais. Art. 158. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador, a execução, pela administração direta e ou indireta do Município, de obras de pavimentação de vias e logradouros públicos. Parágrafo único - Além das obras previstas no caput deste artigo, a Contribuição de Melhoria é devida ainda pela execução de obras relativas à abertura e alargamento de ruas, praças, vias e instalação de rede de esgoto pluvial e sanitário. Art. 159. A Contribuição de Melhoria será devida inclusive, pela execução de obra resultante de convênio firmado com a União e o Estado ou com entidade federal ou estadual. Art. 161. Sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel lindeiro à via ou logradouro público beneficiado pela execução de obra pública Art. 163. Ressalvados os casos previstos nesta Lei, a Contribuição de Melhoria terá como limite o custo total ou parcial das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive os respectivos encargos e terá seu valor atualizado mediante aplicação de coeficiente de atualização monetária à data de seu lançamento. Art. 164. Excepcionalmente, atendidas as condições orçamentárias do Município e levando-se em conta a natureza da obra ou o conjunto de obras, os eventuais benefícios para os usuários, o nível de renda dos contribuintes e o volume ou quantidade de equipamentos públicos existentes na área beneficiada, Contribuição de Melhoria poderá ser calculada e cobrada, considerando-se, no mínimo: I - 50% (cinqüenta por cento) do total dos custos detalhados em orçamento da obra, quando se tratar de imóveis edificados; e II - 80% (oitenta por cento) do total dos custos detalhados em orçamento da obra, em se tratando imóveis vagos. Parágrafo único – Nos casos de edificações coletivas, a área construída de que trata este artigo será a fração ideal de cada unidade autônoma . Art. 165. A Contribuição de Melhoria será calculada considerando-se o custo da obra realizada, ressalvados os casos previstos no artigo anterior, e rateada entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente à área construída ou testada do imóvel, multiplicada por 50% (cinqüenta por cento) da largura da rua ou avenida respectiva. Art. 166. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .: I - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos; II - memorial descrito do projeto; III - orçamento total ou parcial do custo das obras; IV - determinação da parcela do custo total ou parcial das obras a ser ressarcida pela Contribuição, com o correspondente rateio entre os imóveis beneficiados; V - valor da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel. Art. 171. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . § 1º. As parcelas previstas neste artigo, não poderão exceder ao total de 24 (vinte e quatro). Art. 172. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . § 4º. As parcelas relativas ao crédito tributário da Contribuição de Melhoria recolhidas com atraso, serão acrescidas das penalidades previstas no inciso I, do artigo 178, deste Código, juros de mora, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração e correção monetária. Art. 178. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . § 9o. Os contribuintes beneficiados com redução de alíquota do ISSQN que deixarem de recolher o imposto por mais de 60 (sessenta) dias, a contar de seu vencimento, deverão, a partir do 61o (sexagésimo primeiro dia), recolher o tributo com a alíquota normal prevista para a atividade, acrescido das cominações legais, suspendo-se o benefício fiscal em definitivo no caso de reincidência do não recolhimento do imposto por duas vezes. Art. 2°. A Tabela 01, do Anexo V, a que se refere o artigo 153, da Lei Municipal n.º 1.332, de 22 de dezembro de 1.993, Código Tributário Municipal fica acrescida da alínea h: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) Credenciamento de Contadores ou Organização Contábil e Estabelecimentos Gráficos junto à Secretaria de Finanças:....06,00 UVFA’s. Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.