Legislações

Lei Municipal Nº 2.528/2005

2528/2005 36/2005 08/09/2005 220 Imprimir
Autoriza o Poder Executivo a outorgar a concessão para exploração de água e esgotamento sanitário deste Município e dá outras providências.
Art. 1° - Fica o Município autorizado a outorgar à Saneamento de Goiás S/A-SANEAGO, nos termos da Lei Orgânica Municipal, art. 71, a concessão para exploração dos serviços de água e esgotos sanitários, bem como o uso do solo e subsolo, para efetivação dos referidos serviços, na forma do art.24, VIII, combinado com o art. 17, II, e, da Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante contrato em que se evidenciará a obrigatoriedade da Concessionária efetuar estudos, elaborar projetos e executar as obras de implantação e ampliação dos sistemas de tratamento, distribuição de água tratada e de coleta e tratamento de esgoto sanitário. § 1° - O contrato de concessão deverá ser elaborado por uma comissão formada por representantes do Poder Legislativo, por representantes do Poder Executivo e da empresa concessionária, com conhecimento mínimo sobre o assunto, nomeada dentro de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, pelo Chefe do Executivo. § 2° - O contrato deve conter: a) o detalhamento das ações durante a duração do contrato de forma cronológica; b) as prioridades definidas pelo município, deverão ser atendidas, em detrimento da vontade da concessionária, desde que sejam tecnicamente viáveis e não traga desequilíbrio ao contrato; c) deverá conter dispositivo que defina política ambiental; d) deverá prever o destino dos bens móveis e imóveis e equipamentos empregados na consecução dos serviços; e) a responsabilidade para a reposição da capa asfáltica das ruas que forem beneficiadas pelo serviço. § 3° - É defeso constar do contrato, cláusula que vise a restringir os direitos do Município, ora concedido, impedindo-o de negociar com empresas particulares, serviços de saneamento para atendimento de projetos, em locais não previstos no cronograma constante da concessão. § 4º - Cria o Conselho Fiscal com representantes dos Poderes Constituídos e representantes da sociedade, para fiscalizar o cumprimento das obrigações pactuadas, por um período de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período. § 5° - O Chefe do Poder Executivo, por decreto, normatizará a criação do Conselho, que terá no mínimo 05 (cinco) membros. Art. 2° - Em virtude da concessão autoriza-se ainda, sejam tomadas pelo Município, as providências relacionadas com as desapropriações ou aquisições de imóveis considerados indispensáveis pela SANEAGO, à execução das obras previstas no art. 1°. Parágrafo único – O Município, tão logo efetive as desapropriações ou aquisições de que trata este artigo, transferirá à SANEAGO, os imóveis expropriados ou adquiridos, livres e desembaraçados de quaisquer ônus e despesas, como sua cota de participação no empreendimento que é de relevante interesse social, mediante o devido ressarcimento pela SANEAGO. Art. 3° - O Município consignará em seu orçamento a dotação específica e alusiva à sua participação nos investimentos, objeto deste contrato. Art. 4° - O Poder Executivo fica autorizado a efetivar o contrato de concessão para exploração dos serviços de água e esgotos sanitários, bem como o uso do solo e subsolo, em cumprimento deste instrumento com a SANEAGO, com duração de 20 (vinte) anos, contados a partir da sua assinatura, podendo haver a prorrogação por prazo e condições estipuladas através de acordo entre as partes. § 1° - Para efetivação do contrato de concessão da água e esgoto do Município, que trata o caput, a empresa concessionária deverá apresentar um projeto mínimo de metas de implementação do serviço, de no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de água e 70% (setenta por cento) de esgoto nos 10 (dez) primeiros anos, bem como definir, de forma pormenorizada, as obrigações contidas na parte final do art. 1°, no prazo máximo de 06 (seis) meses da aprovação deste, sob pena de ser revogada, automaticamente, esta autorização. § 2° - Estabelecidas as metas nos primeiros 10 (dez) anos, será obedecido o mesmo cronograma dos 10 (dez) anos restantes estabelecidos por esta Lei. Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.