Lei Municipal Nº 2.526/2005
2526/2005 45/2005 08/09/2005 343 Imprimir
Institui o SAC - Serviço de Atendimento ao Cidadão e dá outras providências.(Alterada pela Lei 2.993/11)
Art. 1°. Fica instituído o SAC - Serviço de Atendimento ao Cidadão, órgão integrante da estrutura organizacional e administrativa da Secretaria de Finanças, subordinado diretamente à Diretoria da Receita Tributária, com as seguintes atribuições: I - executar as atividades de atendimento aos cidadãos em geral, orientando-os quanto ao encaminhamento de requerimento, pedidos de revisão e outras informações relacionadas à arrecadação dos tributos municipais e outras desenvolvidas no âmbito da administração municipal de interesse dos contribuintes e do público em geral; II - fazer observar as normas regulamentares das atividades administrativas de lançamento e arrecadação dos tributos municipais, apurando fraudes, desvios e outros atos ilícitos praticados por servidores da Unidade, solicitando à autoridade competente, a aplicação das sanções cabíveis; III - programar, organizar, distribuir, orientar, controlar e gerenciar as atividades desenvolvidas no âmbito do Serviço sob sua direção; IV - articular-se com os Órgãos e Unidades Técnicas e Administrativas da Secretaria, visando a qualidade das informações e serviços a serem prestados ao cidadão; V - solicitar ao Secretário, o recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento dos recursos humanos alocados ao Serviço sob sua responsabilidade; VI - promover o acompanhamento e controle de pessoal sob suas responsabilidade, encaminhando ao Secretário e após o setor competente informações sobre a freqüência e demais ocorrências verificadas no desempenho de suas atribuições; VII - apresentar, mensalmente, relatórios do desempenho estatístico de atendimento e de custo do Serviço ao Secretário; VIII - autorizar, observado o disposto na legislação tributária e após ouvido o setor competente da Secretaria, o parcelamento de tributos municipais; IX - propor a celebração de contratos, convênios e compromissos com órgãos e entidades da administração das esferas estadual e federal, bem como empresas privadas prestadoras de serviços, com vista à melhoria e abrangência na prestação dos serviços sob sua responsabilidade; X - desempenhar e executar outras tarefas que lhes forem atribuídas em ato próprio do Secretário de Finanças. Art. 2°. As unidades do SAC serão compostas por órgãos da administração do Município, podendo, após identificação das necessidades da população, serem compostas em regime de condomínio formado por órgãos da administração direta, fundacional e autárquica, empresas públicas, sociedades de economia mista, das esferas estadual e federal, e empresas privadas prestadoras de serviços de utilidade pública. § 1º - As despesas gerais de cada unidade serão custeadas através de rateio proporcional à área ocupada entre cada um dos condôminos. § 2º - As despesas próprias de cada condômino serão custeadas pelos mesmos. Art. 3º. A instalação e o adequado funcionamento do SAC - Serviço de Atendimento ao Cidadão contarão, em sua operacionalização, com o trabalho de servidores públicos municipais, estaduais e federais, efetivos ou comissionados, da administração direta e indireta e empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, empresas privadas prestadoras de serviços de utilidade pública, que, para esse fim, serão recrutados e selecionados pelo órgão gestor de acordo com os objetivos do Serviço. Art. 4°. Os servidores/empregados do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC, serão treinados e reciclados sob a coordenação e gerenciamento da Diretoria da Receita Tributária, para o exercício de atividades na unidade do Serviço de atendimento ao cidadão, correspondente a: I - gerenciamento ou supervisão; II - atividades de orientação e atendimento ao público. Art. 5°. Para o cumprimento do disposto desta Lei, observadas as demais normas legais pertinentes, fica instituída Gratificação de Produtividade, a qual será atribuída aos servidores e empregados, em atividade integral no Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC, mensalmente e considerando o seu desempenho, nos valores a seguir fixados: I - aos servidores/empregados designados para atividade de gerenciamento ou supervisão, a importância de até R$ 600,00 (seiscentos reais). II - aos servidores/empregados designados para as atividades de orientação e atendimento ao público, a importância de até R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais). §1º - A gratificação que de trata este artigo será variável e apurada mensalmente conforme aferição de desempenho segundo os critérios de assiduidade, pontualidade, avaliações coletivas e individuais, conforme dispuser regulamento. § 2º - A gratificação será paga a todos servidores/empregados designados para atuarem junto ao SAC, sendo que fica a cargo de cada condômino o pagamento do pessoal cuja remuneração esteja sob sua responsabilidade. § 3º - A Secretaria de Finanças enviará mensalmente o valor apurado a título de gratificação a cada condômino. § 4º - Os servidores municipais que ocuparem a função de Coordenador de Unidade de Arrecadação, não farão juz à gratificação a que se refere o inciso I do caput, sem prejuízo das atividades de supervisão de atendimento da unidade sob sua responsabilidade. § 5º - A gratificação instituída por esta Lei e percebida pelos servidores com funções e atribuições junto ao SAC não integra, para qualquer efeito, o vencimento ou a remuneração que lhes forem pagos, exceto para efeito de pagamento das férias e do décimo terceiro salário concedidos na função, na forma prevista nos artigos 81 e 95 e seus parágrafos, da Lei Complementar Municipal n° 003, de 28 de dezembro de 2001. § 6º - O valor da gratificação estipulado nos incisos I e II do caput, para efeito de concessão, será reajustado toda vez que for concedido reajuste às remunerações dos servidores públicos municipais, utilizando-se o mesmo índice. Art. 6°. O Secretário de Finanças poderá baixar atos, normas e instruções complementares, bem como firmar convênios com órgãos da administração direta, fundacional e autárquica, empresas públicas, sociedades de economia mista, das esferas estadual e federal, e empresas privadas prestadoras de serviços de utilidade pública, para a efetiva implantação e funcionamento do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC e fiel cumprimento desta Lei. Parágrafo único. As despesas para fazer face ao disposto nesta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria e específica da Secretaria de Finanças para tal fim. Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.