Lei Municipal Nº 2.525/2005
2525/2005 42/2005 25/08/2005 259 Imprimir
Altera a Lei Municipal n.° 2.221, de 14 de dezembro de 2001 – Plano de Carreira e Vencimento do Grupo Ocupacional do Magistério Municipal, revoga a Lei Municipal n.° 2.393, de 15 de outubro de 2003, e dá outras providências.
Art. 1° - Ficam alterados os vencimentos dos Profissionais da Educação, PE-I Especial, PE-I, PE-II e PE-III, constante do Anexo III, da Lei Municipal n.° 2.221, de 14 de dezembro de 2001, na forma dos Anexos desta lei. Parágrafo único – A alteração constante do caput passa a vigorar a partir de 01 de agosto de 2005. Art. 2° - Ficam alterados os quantitativos de cargos dos Profissionais de Educação, PE-I Especial, PE-I, PE-II e PE-III, dos Auxiliares de Secretaria I e II, constante do Anexo VIII, da Lei Municipal n.° 2.221, de 14 de dezembro de 2001, no forma do Anexo desta Lei. Art. 3° - Os artigos 11, 12 e 16, da Lei Municipal n.° 2.221, de 14 de dezembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11 - ............................................... III – houver completado dois anos de efetivo exercício no nível em que se encontra, após cumprimento do estágio probatório; § 1° - A Administração concederá a Progressão Vertical, nos meses de janeiro a julho de cada ano, observados o disposto neste artigo, por ato do Prefeito Municipal. § 2° - Após uma progressão vertical, o Servidor não poderá solicitar nova progressão vertical, pelo prazo mínimo de dois anos. § 3° - O Chefe do Poder Executivo regulamentará e fixará critérios por decreto, no que couber, para a Progressão Vertical prevista neste artigo, continuando em vigor o regulamento e critérios já fixados. Art. 12° - Na progressão vertical, o Servidor será posicionado no padrão inicial do nível seguinte do seu cargo. Parágrafo único – A progressão vertical não poderá acarretar a redução ou perda de vencimento em sendo atendido o quantitativo de horas-aula. ................................................................... Art. 16 - .................................................................... VIII) Gratificação por exercício de atividade administrativa junto a Secretaria de Educação. Parágrafo único – O Chefe do Poder Executivo regulamentará por decreto, no que couber, a concessão e o valor das gratificações previstas neste artigo. Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de agosto de 2005, revogando-se as demais disposições em contrário. Art. 5° - Revoga-se expressamente a Lei Municipal n° 2.393, de 15 de outubro de 2003.