Legislações

Lei Municipal Nº 2.520/2005

Alterada pela LC 125/17 e LC 64/12
2520/2005 23/2005 05/08/2005 496 Imprimir
Cria a Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes de Aparecida de Goiânia - SMTA e determina outras providências.(Alt. pela LC 125/17 e LC 064/12).

CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO Art. 1° - Fica criada a Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes de Aparecida de Goiânia - SMTA, entidade integrante da Administração Pública Municipal indireta, submetida a regime autárquico, com função de execução, controle e gestão do trânsito e transporte do Município, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro - CTB. § 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar autarquia municipal, regida pelos dispositivos da presente Lei, com personalidade jurídica própria para gerir a Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes de Aparecida de Goiânia-SMTA. § 2° - A natureza de autarquia conferida a Superintendência é caracterizada pela independência administrativa e autonomia financeira. § 3° - Caberá ao Poder Executivo instalar a Superintendência, devendo, o regulamento e regimento, serem elaborados e aprovados pela diretoria legalmente constituída e referendados, via decreto, pelo Chefe do Executivo. Art. 2° - Ficam criados os cargos em Comissão de direção e assessoramento, com a finalidade de integrar a estrutura da Superintendência, relacionados no Anexo I. § 1° - O Presidente deverá ser um profissional de nível superior dotado de notórios conhecimentos técnicos e administrativos, especialmente na área de trânsito e/ou transportes que será nomeado pelo Chefe do Executivo. § 2° - Todos os cargos em comissão previstos no Anexo I, serão de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 3° - Ficam criadas as funções de confiança, denominadas de funções gratificadas de trânsito e transportes, de ocupação por servidores do quadro efetivo ou em comissão, podendo ser servidores públicos estaduais e/ou municipais da administração direta ou indireta, no quantitativo e valores previstos no Anexo 11. § 1° - O servidor investido na função gratificada acima exercerá atribuições de assessoramento e coordenação técnica e perceberá remuneração correspondente ao cargo efetivo, mais a gratificação de função atribuída. Art. 4° - A Superintendência poderá requisitar, com ânus, servidores efetivos de órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual ou municipal, direta ou indireta, para quaisquer que sejam as funções a serem exercidas. § 1° - Quando a requisição implicar redução de remuneração do servidor requisitado, fica a Superintendência autorizada a complementá-la até o limite da remuneração percebida no órgão de origem. § 2° - Os servidores lotados na Coordenadoria Municipal de Engenharia de Tráfego e Sinalização serão incorporados ao quadro de pessoal da Superintendência, observado o Estatuto do Servidor Público. Art. 5° - O quadro de servidores efetivos da Superintendência serão os servidores aprovados em concurso público, nos termos da Constituição Federal em número definido no Anexo 111. § 1 ° - A remuneração de todos os servidores da Superintendência será conforme o demonstrativo constante nos anexos desta Lei. § 2° - Os servidores efetivos, comissionados ou temporários da Superintendência terão seus direitos e obrigações, regidos pelo Estatuto dos Servidores do Município de Aparecida de Goiânia. Art. 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as despesas e os investimentos necessários à instalação da Superintendência, podendo remanejar, transferir ou utilizar saldos orçamentários destinados a atividades finalísticas e administrativas da Administração Direta. Parágrafo Único - Serão transferidos à Superintendência os acervos técnicos e patrimoniais, bem como, as obrigações e direitos da Coordenadoria Municipal de Engenharia de Tráfego e Sinalização do Município. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 7° - À Superintendência compete adotar todas as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento do trânsito e transporte público municipal, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no CTS, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no CTB, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, do CTS, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal; XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado; XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos, a serem observados para a circulação desses veículos. Art. 8° - Compete ao Presidente: I - representar a Superintendência em juízo ou fora dele; II - presidir as reuniões entre os diretores de unidades especializadas; III - nomear e exonerar servidores; provendo os cargos efetivos, e exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor; IV - assinar contratos, convênios e ordenar despesas. Parágrafo único - As nomeações das funções de confiança serão de competência do Chefe do Poder Executivo. Art. 9° - Compete a Assessoria Jurídica assessorar em assuntos relativos à matéria jurídica, e julgar em primeira instância administrativa os processos contenciosos fiscais. Art. 10 - Compete ao Diretor de Engenharia de Tráfego, coordenar a elaboração de estudos, estatísticas, planos e projetos relativos ao trânsito, transportes e sistema viário, bem como, coordenar e controlar a implantação, operação e manutenção de toda a sinalização horizontal, vertical e semafórica de vias e logradouros públicos do município. Art. 11 - Compete ao Diretor de Fiscalização coordenar e controlar todas as atividades de fiscalização de trânsito e transportes e outras, a cargo da Superintendência. Art. 12 - Compete ao Diretor de Educação de trânsito elaborar, promover e coordenar a aplicação de programas educacionais de trânsito definidos pelo município, bem como pelos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito. Art. 13 - Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro coordenar e controlar a execução das atividades relativas à administração de expediente, de pessoal, de material e patrimônio e de informática, bem como coordenar e controlar à execução orçamentária, financeira, contábil e licitatória de acordo com as normas e regulamentos dos Sistemas Orçamentários, Contábil e Financeiro do município. CAPITULO III DAS RECEITAS Art. 14 - Fica criado o fundo de fiscalização de trânsito e transporte responsável pela gestão e aplicação das receitas oriundas do exercício das competências da Superintendência. § 1° - A concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de trânsito ou transportes, será feita a título oneroso, ficando autorizada a cobrança de taxa nas condições estabelecidas nesta Lei e na regulamentação, por quantia certa em uma ou mais parcelas, ou em parcelas anuais, sendo seu valor, alternativamente: I. Determinado pela regulamentação; II. Determinado pelo edital de licitação; III. Fixado em função da proposta vencedora, quando constituir fator de julgamento; IV. Fixada no contrato de concessão ou permissão nos casos de inexigibilidade de licitação. Art. 15 - Constituem receita da Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes de Aparecida de Goiânia: I- dotações e transferências consignadas no Orçamento do Município, para cumprimento de suas finalidades institucionais; II- produto das taxas de autorização, permissão ou concessão de táxi, escolar, moto-táxi e similares; III- produto das taxas de fiscalização do trânsito e transportes; IV- produto de tarifa de licitações de serviços de trânsito e transportes; V- receitas de multas de trânsito e serviços de táxi, escolar, moto-táxi e similares; VI- contribuições, auxílios e subvenções da União, Estado e do Município; VII - rendas em seu favor constituídas por terceiros; VIII- rendas, legados e doações; IX- juros bancários e outras receitas extraordinárias ou eventuais; X- recursos provenientes de ajustes, acordos, convênios e contratos; XI- remuneração por serviços prestados; XII- outros valores eventualmente recebidos; Art. 16 - Os valores cuja cobrança seja atribuída a Superintendência e apurados administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa própria da Superintendência e servirão de título executivo para cobrança judicial, na forma da Lei . Art. 17 - A execução fiscal da dívida ativa, será promovida pela Assessoria Jurídica da superintendência. Art. 18 - A Superintendência submeterá anualmente a sua proposta de orçamento à Secretaria de Planejamento e Orçamento do Município, para inclusão no Projeto de Lei Orçamentária da Administração Pública Direta, acompanhada de um quadro demonstrativo do Planejamento Plurianual das receitas e despesas, visando o equilíbrio orçamentário e financeiro do órgão executivo de trânsito. § 10 - A Lei Orçamentária anual consignará as dotações para as despesas de custeio e capital da Superintendência relativo ao exercício que ela se referir. CAPITULO V DAS CONTRATAÇÕES Art. 19 - A Superintendência poderá utilizar, mediante contrato, técnicos ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para executar atividade de sua competência. Art. 20 - A contratação de obras, serviços e aquisição de bens e/ou equipamentos necessários ao desempenho das atribuições da Superintendência, estão sujeitas ao procedimento próprio das licitações previsto na lei geral, para a administração pública direta. Art. 21 - Nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, serão realizadas contratações temporárias de pessoal administrativo, a fim de suprir a necessidade imediata para instalação da Superintendência, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22 - Fica estipulado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para realização de concurso público, para suprir o quadro de servidores efetivos da Superintendência previstos no Anexo 111. Art. 23 - Fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta lei, para implantação efetiva da Superintendência pelo Poder Executivo. Art. 24 - A ocupação dos cargos deverá ocorrer progressivamente e de acordo com as necessidades da Superintendência. A solicitação para convocação será feita pelo Presidente do órgão ao Chefe do Executivo para sua anuência. Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.