Legislações

Lei Municipal Nº 2.519/2005

Alt.Lei 2.710/07
2519/2005 38/2005 19/07/2005 219 Imprimir
Dispõe sobre a alteração na Estrutura Administrativa Municipal, cria cargos, altera quantitativo e dispõe sobre contratação temporária e dá outras providências.(ALTERADO O CAPUT DO ARTIGO 6º, PELA LEI MUN. 2.710 DE 19/12/2007).

Art. 1° - Ficam criados na Estrutura Administrativa Municipal, os seguintes cargos em comissão: I – 18 (dezoito) cargos DS-1, com remuneração de R$ 5.008,50 (cinco mil e oito reais e cinqüenta centavos); II – 20 (vinte) cargos DS – 2, com remuneração de R$ 1.507,41 (um mil, quinhentos e sete reais e quarenta e um centavos); III – 200 (duzentos) cargos CC – 1, com remuneração de R$ 1.407,88 (um mil, quatrocentos e sete reais e oitenta e cinco centavos); IV – 220 (vinte) cargos CC – 2, com remuneração de R$ 742,56 (setecentos e quarenta e dois reais e cinqüenta e seis centavos); V – 200 (duzentos) cargos CC – 3, com remuneração de R$ 544,54 (quinhentos e quarenta e quatro reais e cinqüenta e quatro centavos); VI – 160 (cento e sessenta) cargos CC – 4, com remuneração de R$ 444,36 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos); VII – 350 (trezentos e cinqüenta) cargos ASS – I, com remuneração de R$ 340,34 (trezentos e quarenta reais e trinta e quatro centavos); VIII – 250 (duzentos e cinqüenta) cargos ASS – II, com remuneração de R$ 300,00 (trezentos reais); IX – 1.000 (um mil) cargos ASS-III, com remuneração de R$ 300,00 (trezentos reais); X – 750 (setecentos e cinqüenta) cargos ASS – IV, com remuneração de R$ 300,00 (trezentos reais). § 1° - Os cargos DS-I, referem-se aos Secretários Municipais e ao Contador Municipal; § 2° - Os cargos DS-2, CC-1, CC-2, CC-3 e CC-4, referem-se às Coordenadorias e demais postos de comando, da estrutura organizacional do Poder Executivo; § 3° - Os cargos ASS-I, ASS-II, ASS-III e ASS-IV, referem-se aos encarregados de assessoramento dos diversos níveis da Administração. Art. 2° - Fica criada a Coordenadoria de Serviços Funerários, na estrutura organizacional da Secretaria do Bem Estar Social, cuja finalidade será a de prestar a assistência funerária a famílias carentes. Parágrafo único – Fica criado o cargo de Coordenador de Serviços Funerários, com remuneração ao cargo CC-I. Art. 3° - Ficam criadas 02 (duas) assessorias no Gabinete do Prefeito de nível de Direção Superior, com remuneração de R$ 3.130,00 (três mil e cento e trinta reais). Parágrafo único – As atribuições das assessorias serão voltadas, 01 (uma) para o planejamento global e 01 (uma) para o controle interno. Art. 4° - Fica criado o Núcleo de Imunização e o Núcleo de Programas de Saúde, na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, Coordenadoria de Epidemiologia. § 1° - O Núcleo de Imunização terá como atribuição a responsabilidade principal de implantar, implementar, acompanhar e avaliar políticas e serviços locais de imunização, definindo junto à Coordenadoria de Epidemiologia, políticas e ações eficazes à melhoria de qualidade do serviço prestado, bem como a proteção da população contra doenças imunopreveníveis por vacinas disponibilizadas pelo Programa Nacional de Imunizações; § 2° - O Núcleo de Programas de Saúde terá como atribuição a responsabilidade principal de implantar, implementar, acompanhar e avaliar os programas de saúde, definindo, junto à Coordenadoria Epidemiológica, política municipal de gerência e atuação, com intervenções eficazes para a melhoria da qualidade de saúde da população local; § 3° - Fica criado o cargo de chefe do Núcleo de Imunização e chefe do Núcleo de Programas de Saúde, com remuneração equivalente ao cargo CC-2. Art. 4° - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a Coordenadoria Administrativa, cujas atribuições serão o controle de recursos humanos, o controle de material e a manutenção e conservação em geral. Parágrafo único – Fica criado o cargo de Coordenador Administrativo, lotado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, na Coordenadoria Administrativa, com remuneração equivalente ao cargo CC-1. Art. 5° - Fica criada a Coordenadoria de Qualificação Profissional, na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, em nível de execução programática. § 1° - São atribuições da Coordenadoria de Qualificação Profissional: a)Coordenar, estruturar e implementar o Programa de Qualificação e Requalificação Profissional, objetivando atender a demanda de oportunidades de emprego no mercado de trabalho local; b)Oferecer cursos de curta e longa duração; c)Buscar recursos governamentais junto às esferas Federal e Estadual, que viabilizem a expansão de oferta do programa de qualificação e aperfeiçoamento de pessoal; d)Gestinar junto às entidades classistas, sindicatos de empregados e patronais, e órgãos que atuam neste setor, tais como: Senai, Senac, Senat, Sebrae, Sesi, Sesc e Sest; e)Criar relações de parcerias com Escolas e Universidades, visando atividades conjuntas de profissionalização de estudantes; f)Facilitar o processo de recrutamento e seleção de mão-de-obra por parte das empresas, mantendo um Banco de Dados, com informações sobre pessoal qualificado, e assessorar as empresas, na avaliação de candidatos a emprego. § 2° - Fica criado o cargo de Coordenador de Qualificação Profissional, lotado na Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, com remuneração equivalente ao cargo CC-1. Art. 6° - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público ou até a lotação dos cargos efetivos por concurso público, os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal, poderão contratar pessoal por tempo determinado, pelo prazo máximo de 03 (três) anos, dentro do qual será permitida a recontratação na mesma ou em outra função, dos seguintes cargos existentes e criados na Estrutura Administrativa Municipal: I – 100 (cem) cargos para assistência a situações de calamidade pública; II – 100 (cem) cargos para combate aos surtos endêmicos; III – 450 (quatrocentos e cinqüenta) cargos para a limpeza pública e roçagem de lotes baldios em caráter de emergência; IV – 400 (quatrocentos) cargos para professores substitutos; V – 100 (cem) cargos para profissionais da área de saúde, para atendimento dos incisos V, VI, e IX, do art. 2°, da Lei Municipal n.° 2.424/04; VI – 10 (dez) cargos para notificadores, com remuneração de: a)R$ 200,00 (duzentos reais) a título de vencimento; b)R$ 140,00 (cento e quarenta reais) de ajuda de custo; e, c)R$ 15,00 (quinze reais) de adicional de produtividade, por cada notificação realizada e efetivamente arrecada: VII – 300 (trezentos) cargos de auxiliar de secretaria; VIII – 500 (quinhentos) cargos de auxiliar de serviços diversos, para o atendimento dos demais incisos do artigo 2°, da Lei Municipal n.° 2.424/04. Art. 7° - O recrutamento de pessoal a ser contratado por prazo determinado, poderá ser feito mediante processo seletivo simplificado, dentro de critérios estipulados pelo órgão interessado no ajuste e sujeito à divulgação no Placar da Prefeitura Municipal, sendo dispensado o processo seletivo para contratação de pessoal que: a)esteja exercendo cargo público em nível igual ou superior ao cargo temporário pleiteado; b)que tenha exercido cargo público nos últimos 06 (seis) meses de contratação, em nível igual ou superior ao cargo temporário pleiteado. Art. 8° - No que não contrariar esta Lei, adotasse as disposições da Lei Municipal n.° 2.424/04. Art. 9° - Ficam convalidados por esta Lei as criações, extinções e alterações de cargos e as alterações na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, estabelecidas pelos Decretos n°s 210/98, 728-A/00, 410-A/00, 223-B/01, 488/02, 520/02, 584/03, 650-A/03, 704/03, 571/03, 848/04 e 144/05, expedidos pelo Poder Executivo, sendo válidas as relações jurídicas já constituídas ou dela decorrentes. Parágrafo único – Os decretos mencionados no caput têm eficácia jurídica, desde a sua expedição, com força de lei. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03 de janeiro de 2005 e nas datas de publicações dos decretos citados no artigo 9°, desta Lei, revogando-se as demais disposições em contrário.