Legislações

Lei Municipal Nº 2.518/2005

2518/2005 40/2005 19/07/2005 254 Imprimir
Fixa o piso mínimo salarial dos servidores públicos do Município, altera a Lei Municipal n.° 2.499/2005 e concede vale-alimentação aos servidores públicos do Município e dá outras providências.
Art. 1° - Fica instituído o piso mínimo salarial dos servidores públicos do Município de Aparecida de Goiânia/GO. § 1° - O valor do piso mínimo salarial é de R$ 300,00 (trezentos reais). § 2° - O valor do piso mínimo salarial será reajustado anualmente na mesma periodicidade e índice de reajuste do Salário Mínimo divulgado pelo Governo Federal, mediante publicação por ato próprio do Poder Executivo Municipal da data de sua entrada em vigor. Art. 2° - O artigo 1°, da Lei Municipal n.° 2.499/05, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1° - Fica autorizado o Poder Executivo e o Poder Legislativo, a conceder vale-transporte para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, aos servidores públicos municipais ativos que percebam mensalmente o valor bruto de até R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1° - O valor do vale-transporte será creditado antecipadamente no contracheque do servidor. § 2° - Ficam excluídos do beneficio previsto no caput, os servidores que pelo local de trabalho já contam com o transporte fornecido pelo Poder Público e os servidores que já são beneficiados pela legislação municipal, estadual ou federal com direito a passe livre. § 3° - O valor base para a concessão do beneficio previsto no caput, para efeito de concessão, será reajustado na mesma periodicidade e índice de reajuste do Salário Mínimo, divulgado pelo Governo Federal, mediante publicação por ato próprio do Poder Executivo Municipal, da data de sua entrada em vigor. Art. 3° - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder vale-alimentação correspondente a R$ 40,00 (quarenta reais) mensais, aos servidores ativos que percebam, já acrescido do vale-transporte, bruto mensal até R$ 600,00 (seiscentos reais). Parágrafo-único – O valor base para a concessão do beneficio previsto no caput, para efeito de concessão, será reajustado na mesma periodicidade e índice de reajuste do Salário Mínimo divulgado pelo Governo Federal, mediante publicação por ato próprio do Poder Executivo Municipal, da data de sua entrada em vigor. Art. 4° - Fica excluído do cálculo do valor bruto para concessão de vale-transporte e vale-alimentação, o pagamento de horas-extras e gratificação de produtividade. Art. 5° - O vale-transporte e o vale-alimentação não integram o vencimento, remuneração ou salário, nem a estes se incorpora, para nenhum efeito. Art. 6° - A concessão do beneficio de vale-transporte e vale-alimentação, não se aplica ao servidor que estiver incurso nas seguintes situações: I – Licença sem vencimentos; II – Afastamento em decorrência de inquérito administrativo; III – Suspensão por medida disciplinar; IV – Reclusão; V – Interrupção ou suspensão do contrato; VI – Licença para campanha eleitoral; VII – Afastamento a qualquer título, quando superior a trinta dias; VIII – Férias; IX – Inatividade. Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.