Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênios com entidades educacionais, assistenciais, filantrópicas e organizações não governamentais e da outras providências.(Alterada pela Lei 3.227/14)
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, com entidades educacionais, assistenciais e filantrópicas, objetivando o atendimento às crianças que necessitam da rede pública de ensino e assistência social, mediante as seguintes condições. I - Disponibilidade orçamentária-financeira; II - Ter comprovada necessidade de atendimento à comunidade, mediante laudo de déficit e necessidade, levantado e apresentado, pela Secretaria Municipal de Educação ou Secretaria Municipal do Bem-Estar Social; III - Ter as entidades assistenciais e filantrópicas reconhecimento de utilidade pública ou atestado da Secretaria Municipal do Bem-Estar Social, sobre a condição de entidade sem fins lucrativos, para atuação da área de assistência social. § 1° - Os convênios serão restritos a entidades e instituições com sede neste Município e que estejam em dia com o FGTS, INSS e tributos e contribuições municipais. § 2° - O atendimento é específico nas áreas da educação infantil e ensino fundamental, creches e apoio à criança e adolescente, ao idoso e ao meio ambiente. Art. 2° - Como contrapartida, o Município poderá ceder servidores, tendo disponibilidade de pessoal, móveis e equipamentos, recursos financeiros, alimentos e merenda escolar. Art. 3° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com Organizações não Governamentais, Universidades Públicas e Particulares e Escolas Públicas e Particulares, objetivando possibilitar a complementação educacional ao corpo discente de Instituições de Ensino Médio e Superior, através de estágios práticos em órgão da Administração Municipal. Art. 4° - O Agente de Integração ou a entidade de ensino encaminhará os estudantes em condições de estagiar, previamente escolhidos por instituições convenentes e que hajam regulamentado a matéria, principalmente no que diz respeito a: I - Inserção do estágio curricular na programação didático - pedagógica; II - Carga horária, duração e jornada de estágio; III - Condições imprescindíveis para a caracterização e definição dos campos de estágio curricular; IV - Sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação do estágio curricular; Art. 5° - A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e o órgão ou entidade que o conceder, com a interveniência obrigatória da Instituição de Ensino, do Agente de Integração e após a autorização da Administração Municipal. § 1° - O Termo de Compromisso de Estágio conterá cláusulas que disporão sobre a carga-horária, a duração, a jornada de estágio curricular e demais condições contratuais pertinentes e se constituirá em comprovante legal da inexistência de vínculo empregatício. § 2° - O estágio terá duração máxima de 24 meses, improrrogáveis e mínima de 3 meses. § 3° - Em caso de interrupção, a qualquer título, do estágio, antes do término do prazo estipulado no termo de compromisso, poderá proceder-se à complementação do período, independentemente de nova autorização. § 4° - Expirado o prazo, dependerá da autorização do Chefe do Executivo para aceitação de novo estagiário. § 5° - Só poderão estagiar os alunos devidamente matriculados em cursos de nível médio e superior. § 6° - O quantitativo de vagas para os estagiários, dependerá da necessidade e da disponibilidade financeira do Município. Art. 6° - Como bolsa de complementação Educacional, o Município poderá custear, mensalmente, a cada estagiário, importância que será fixada no Termo de Compromisso, previamente estipulada pelo Chefe do Executivo. Art. 7° - As dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento dos convênios autorizado por esta lei, serão consignadas nos orçamentos anuais, sob rubricas específicas. Art. 8° - Fica o Poder Executivo autorizado no presente exercício, a proceder à abertura de créditos especiais e suplementar nos valores necessários até o montante de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), através de decreto, para as despesas decorrentes da execução e cumprimento desta lei. Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03 de janeiro de 2005, revogando-se as demais disposições em contrário.