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Lei Municipal Nº 2.515/2005

2515/2005 27/2005 27/06/2005 412 Imprimir
Dispõe sobre a compensação de créditos inscritos em Dívida Ativa com créditos contra a Fazenda Pública e dá outras providências.
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a compensação de créditos inscritos em dívida ativa com créditos contra a Fazenda Pública Municipal. Parágrafo único – Incluem-se nas disposições desta Lei, os créditos contra as autarquias do Município ou as fundações por ele instituídas ou mantidas. Art. 2° - Fica autorizada a compensação de créditos inscritos em Dívida Ativa até o dia 30 de abril de 2005, com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal. Art. 3° - O pedido de compensação, integral ou parcial, será dirigido ao Procurador-Geral do Município e deve ser instruído com: I – a prova da desistência de qualquer lide administrativa ou judicial pertinente ao crédito a ser compensado; II – o pagamento, se houver, das custas processuais; III – a indicação da autoridade responsável pelo órgão ou entidade devedora ou emissora do precatório; IV – a prova de titularidade ativa de crédito contra o Município; V – demonstrativo de atualização do crédito. Parágrafo único – O Procurador-Geral do Município, atendidas as condições previstas nesta Lei, é a autoridade competente para formalizar o termo de acordo para compensação com crédito inscrito em Dívida Ativa. Art. 4° - Os titulares originais ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, inclusive os decorrentes de ações judiciais contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações, podem utilizá-los na compensação com os créditos inscritos, em Dívida Ativa de competência do Município de Aparecida de Goiânia. Art. 5° - Para efeitos desta Lei, considera-se: I – crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado perante o órgão ou entidade devedora, inclusive os constantes em precatório judicial; II – dívida ativa e definida no art. 2°, da Lei Federal n.° 6.830, de 22 de setembro de 1980. Parágrafo único – A cessão de crédito líquido e certo contra a Fazenda Pública deve ser realizada por meio de instrumento público, obedecidos os seguintes requisitos: I – observância dos preceitos legais expressos nos arts. 286 e seguintes do Código Civil Brasileiro; II - notificação da autoridade responsável pelo crédito contra o Município. Art. 6° - A compensação autorizada por esta Lei, somente pode ser realizada até o valor do crédito inscrito em dívida ativa, ficando: I – a eventual complementação, por parte do Município, sujeita às regras que disciplinam o pagamento dos créditos contra a Fazenda Pública, em especial aquelas contidas no art. 100, da Constituição Federal; II – vedada a concessão de quaisquer descontos, redução ou outros benefícios aplicáveis à extinção do crédito tributário, inclusive os previstos em Lei Municipal, dos valores objeto da compensação. Art. 7° - A compensação prevista nesta Lei, não dá direito à restituição de quaisquer valores. Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.