Lei Municipal Nº 2.514/2005
2514/2005 31/2005 27/06/2005 254 Imprimir
Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo e dá outras providências
Art. 1° - Fica o chefe do Poder Executivo, autorizado a conceder bolsas de estudo total ou parcial a estudantes residentes no Município de Aparecida de Goiânia, conforme carência financeira. Parágrafo único – A Secretária de Assistência Social emitirá as declarações certificando que o estudante é carente e necessita de bolsa estudo para custear seus estudos. Art. 2° - Para que o estudante carente tenha direito a bolsa estudo deverá ser apresentado junto a Secretaria de Educação: I - Declaração da instituição de ensino, constando à quantidade de alunos matriculados e o ano e/ou período em que os mesmos estão matriculados; II – Requerimento do aluno ou responsável junto a instituição de ensino, onde conste, no mínimo, os seguintes dados: a)quantos são os membros da família; b)quantas pessoas da família estão empregados; c)qual o valor total da remuneração da família; d)III – Comprovante de endereço e comprovante de renda dos familiares, entregue a instituição de ensino. Art. 3° - A instituição de ensino deverá enviar trimestralmente a Secretaria de Educação, os documentos da vida curricular dos estudantes, sendo: a)relatório de freqüência; b)relatório de notas. Parágrafo único – Caso o estudante não obtenha a freqüência e a média mínima exigida para a aprovação, perderá a bolsa de estudo. Art. 4° - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a estender os benefícios instituído nesta lei aos servidores e aos filhos dos servidores da Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia, que percebam remuneração inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 5° - A bolsa de estudo será repassada diretamente a instituição de ensino, mediante a celebração de convênio e o atendimento das seguintes condições: I – Ter comprovada a necessidade de atendimento à comunidade, mediante laudo de déficit e necessidade, levantado e apresentado pela Secretaria Municipal de Educação ou Secretaria Municipal do Bem-Estar Social; II – Estar à instituição de ensino em dia com o FGTS, INSS e tributos e contribuições municipais. Art. 6° - As dotações orçamentárias necessárias à concessão da bolsa de estudo e o cumprimento dos convênios autorizado por esta lei, serão consignadas nos orçamentos anuais, sob rubricas especificas. Art. 7° - Fica o Poder Executivo autorizado no presente exercício, a proceder à abertura de créditos especiais e suplementares nos valores necessários até o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), através de decreto, para as despesas decorrentes da execução e cumprimento desta lei. Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03 de janeiro de 2005, revogando-se as demais disposições em contrário. Art. 9° - O Poder Executivo regulamentará por decreto as exigências complementares, para o atendimento ao disposto nesta lei.