Legislações

Lei Municipal Nº 2.511/2005

2511/2005 21/2005 20/06/2005 222 Imprimir
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2006.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Nos termos do art. 38, IX, da Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia, das disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, da Lei 4.320/64, e das resoluções normativas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias para o exercício orçamentário de 2006, compreendendo: I as prioridades e metas da administração pública municipal; II as organização e estrutura dos orçamentos; III as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações; IV as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; V as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município; VI as disposições gerais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2° As metas e prioridades contempladas nesta lei foram projetadas por estimativa, o que não se constituirá em limite à programação das despesas, devendo o município priorizar, ainda: I eficiência e eficácia na gestão dos recursos municipais; II melhoria na competitividade da economia aparecidense; III ênfase na redução da desigualdade social e na geração de emprego e renda; IV acesso social à justiça e à segurança pública. Art. 3 ° As metas e prioridades referidas no art. Anterior, serão automaticamente ajustadas às ações e metas que o novo Plano Plurianual determinar para o exercício de 2006. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 4° Para efeito desta lei, entende-se por: I programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos; II atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resultam em produto necessário à manutenção da ação de governo; III projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitados no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV operação especial, as despesas que não contribuam para a manutenção das ações do governo, de onde não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços. § 1º Cada programa identificará as ações necessárias à obtenção dos seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2° Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam. § 3° As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas. Art.5° O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, observados os seguintes grupos de despesa: I pessoal e encargos sociais; II juros e encargos da dívida; III outras despesas correntes; IV investimentos; V inversões financeiras; VI amortização da dívida. Art. 6° A lei orçamentária anual e seus anexos compreenderão: I texto da lei; II consolidação dos quadros orçamentários; III orçamentos fiscal e da seguridade social dos Poderes Legislativo, Executivo e fundos. § 1º Será apresentada em conjunto a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social § 2 º Integrarão a consolidação referida no art. 5º, II, desta lei, tratados no art. 22, III, da Lei 4.320/64, os seguintes demonstrativos: I evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes; II evolução da despesa municipal, segundo categorias econômicas e grupos de despesas; III resumo das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; IV resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; V receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o anexo I, da Lei 4.320/64; VI receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III, da Lei 4.320/64; VII despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, seguindo poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos; VIII despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, seguindo função, subfunção, programa e grupo de despesa; IX programação referente à manutenção e do desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica Municipal, modificada pela ECM n.º 06, de 14/1/0/1993; X resumo das fontes de financiamento e da despesa orçamentária de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programas; XI fonte de recursos por grupos de despesas; XII despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social segundo os programas do governo, com seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados. Art. 7º Cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa. Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação proveniente de alterações legalmente ocorridas no Plano Plurianual vigente. Art. 9º Serão previstas na lei orçamentária anual despesas para formação, treinamento e desenvolvimento de pessoal, bem como o necessário para atender ao disposto no art 37, inciso X, da Constituição Federal. Art. 10 A proposta orçamentária somente incluirá novos projetos se já estiverem devidamente aprovados e incluídos no Plano Plurianual para o quadriênio 2002-2005 CAPITULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES. Art. 11 A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da lei orçamentária para o exercício vindouro evidenciarão a transparência da gestão fiscal, observados os princípios da publicidade e a garantia do acesso popular através de audiências públicas previamente programadas. Art. 12 O projeto de lei orçamentária do ano de 2006, será enviado ao Legislativo Municipal até o dia 30 de setembro do ano em curso, de acordo com o art.82, da Lei Orgânica Municipal. Art. 13 A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenadoria de Orçamento Municipal, até o dia 15 de agosto do corrente ano, relação dos débitos constantes de precatórios judiciários para ser incluída no projeto de lei orçamentária do ano de 2006, especificando: I número do processo; II número do precatório; III data do trânsito em julgado da sentença; IV data da expedição do precatório; V nome do beneficiário; VI valor do precatório a ser pago, devidamente corrigido, se for o caso. Art. 14 O projeto de lei orçamentária será apresentado na forma e no detalhamento descritos nesta lei, aplicando – se as demais disposições legais no que couber. Art. 15 O Poder Executivo fica autorizado a incluir na proposta orçamentária para o exercício de 2006, autorização para: a - abrir créditos adicionais, de natureza suplementar da despesa fixada, nos termos dos artigos 7º e 43 da Lei 4320/64; b - transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria e programação para outra ou de órgão para outro; c - contratar operações de crédito, por antecipação da receita, das receitas correntes estimadas, observado o art. 167, III, da Constituição Federal, e os limites fixados pelo Senado Federal. Art. 16 O Município é obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência. Art. 17 Constituem receitas do Município, as provenientes: I dos tributos de sua competência; II das atividades econômicas que, por conveniência, possam ser executadas; III de transferências constitucionais ou voluntárias, ou decorrentes de convênios firmados; IV antecipação de receita por contratação de crédito. Art. 18 As previsões da receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do Índice de Preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativos de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes ao ano que se referirem e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. § 1 º Reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo, só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. § 2º O montante previsto para as receitas de Operações de Crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital, constante do Projeto de Lei Orçamentária. Art. 19 No prazo de trinta dias, após a publicação do orçamento, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Art. 20 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, deverá estar acompanhada por estimativa de impacto físico-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e pelo menos apresentar uma das seguintes condições: I demonstração pelo proponente de que a renúncia não afetará as metas de resultados fiscais previstas; II estar acompanhada por medida de compensação no período mencionado no caput. § 1º compreende-se por renúncia de receita a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique na redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2º o disposto neste artigo não se aplica a cancelamento de débitos, que apresentarem custos de cobranças iguais ou superior ao valor do débito. Art. 21 A fixação de despesas no orçamento, para o cumprimento dos objetivos e metas, deverá apresentar dotação específica e suficiente ou estar abrangida por crédito genérico, de forma que, somadas todas as despesas, não ultrapassem os limites estabelecidos para o exercício. Art. 22 Constituem despesas os gastos municipais destinados para custeio ou investimento para o cumprimento dos objetivos e metas da administração municipal. Art. 23 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada de: I estimativa do impacto orçamentário - financeiro no exercício que deva entrar em vigor e nos dois seguintes, sendo que a mesma será acompanhada das premissas e metodologia de cálculos utilizados. II declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira. § 1º as normas contidas no caput deste artigo são condições prévias para licitar e empenhar serviços, fornecimento de bens ou execução de obras e para desapropriação de imóveis urbanos. § 2º as despesas de caráter irrelevantes estão isentas do disposto nos incisos I e II do caput. I são consideradas despesas irrelevantes aquelas que se enquadrarem no disposto do art. 24 , incisos I e II, da Lei 8.666/93. Art. 24 Fica estabelecido o montante de 1% (um por cento) para a Reserva de Contingência, destinada ao pagamento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 25 As despesas totais com pessoal serão limitadas em 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida do Município. Parágrafo Único - Não serão sujeitas a limite as despesas com pessoal: I indenização por demissão de servidores ou empregados; II relativas a incentivo à demissão voluntária; III decorrente de decisão judicial. Art. 26 As alterações somente ocorrerão se houver dotação orçamentária e forem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101/00. Art. 27 A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos para a despesa total com pessoal será realizada quadrimestralmente. Parágrafo Único Se os gastos do Executivo com pessoal chegar ou superar ao percentual de cinqüenta e um virgula três décimos por cento da receita líquida, ficará vedado: I concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, exceto as decorrentes de sentença judicial ou determinação legal ou contratual; II criação de cargo, emprego ou função; III alteração na estrutura de carreira que acarrete aumento da despesa; IV provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição nas áreas de educação, saúde e segurança. Art. 28 É nulo de pleno direito o ato que provoque o aumento da despesa com pessoal e não atenda o limite para controle da despesa com pessoal. Art. 29 Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem fonte de custeio total. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 30 O Poder Executivo Municipal poderá enviar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações tributárias, cujos efeitos poderão ser considerados, especialmente sobre: I contribuição de melhoria, decorrente de obras púbicas; II revisão de taxas; III revisão das alíquotas do Imposto Territorial Urbano –ITU, Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. IV modificação na legislação municipal de incentivos de transferências de veículos automotores; V equiparação de medidas de incentivos fiscais concedidos por outros municípios, objetivando o desenvolvimento econômico, social e tecnológico, enquanto não forem tomadas medidas de isonomia fiscal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31 Será dada ampla divulgação aos instrumentos de transparência da gestão fiscal em meios de comunicação de acesso ao público. Parágrafo Único São instrumentos de transparência da gestão fiscal: os planos, orçamentos e esta lei, as prestações de contas e os respectivos pareceres prévios, o relatório resumido de execução orçamentária, o relatório de gestão fiscal, e as versões simplificadas destes documentos. Art. 32 A programação de receitas e despesas deverá ser compatível com os objetivos e metas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Parágrafo único Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até no final do exercício. Art. 33 Esta Lei entrará em vigor na data de publicação.