Lei Municipal Nº 2.507/2005
2507/2005 24/2004 24/05/2005 370 Imprimir
Dispõe sobre o fornecimento de preservativos por hotéis, motéis e estabelecimentos similares e dá outras providências.
Art. 1.º Todos os motéis que funcionam nesta Cidade ou que vierem a funcionar, deverão disponibilizar a seus usuários, além de instalações limpas e higiênicas, um (01) preservativo masculino no primeiro ano de entrada em vigor desta Lei, e dois (02) preservativos a partir do segundo ano. Art. 2.º Os preservativos a serem distribuídos pelos referidos estabelecimentos deverão possuir selo de garantia e qualidade, conferidos e aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial-INMETRO. § 1.º - O descumprimento desta Lei e de suas peculiaridades pelos estabelecimentos a ela subordinados acarretará em pena de multa. § 2.º - Em caso de reincidência, estarão sujeitos os estabelecimentos mencionados a multas e outras sanções legais cabíveis, como interdição, suspensão do alvará de funcionamento e à ação processual penal. § 3.º - A pena de multa será efetuada com base no artigo 49 e seguintes, do Código Penal Brasileiro, de que tratam sob a pena, obedecendo suas formas de avaliação e aplicação. § 4.º - Para efeitos de esclarecimentos, os preservativos masculinos e femininos de que tratam esta Lei, referem-se aos convencionais, denominados: camisa de Vênus, camisinha, condoam e borrachuda. Art. 3.º A responsabilidade para a efetivação e cumprimento desta Lei, será de competência da Secretaria Municipal de Saúde, sob o auxílio do Departamento de Vigilância Sanitária local. Art. 4.º Os estabelecimentos mencionados no caput do art. 2.º, e em seu parágrafo único, terão um prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Lei, para se adequarem às exigências verificadas neste dispositivo. Art. 5.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.