Legislações

Lei Municipal Nº 2.480/2004

2480/2004 35/2004 12/07/2004 482 Imprimir
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2005.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Nos termos do art. 38, IX, da Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia, das disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, da Lei 4.320 / 64, e das Resoluções Normativas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias para o exercício orçamentário de 2005, compreendendo: I as prioridades e metas da administração pública municipal; II as organização e estrutura dos orçamentos; III as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações; IV as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; V as disposições sobre as alterações na legislação tributaria do Município; VI as disposições gerais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2° As metas e prioridades contempladas nesta lei são as definidas na Lei Municipal n° 2.222, de 13 de dezembro de 2001, e suas alterações, que dispõem sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2002-2005, o que não se constituirá em limite à programação das despesas, devendo o Município priorizar, ainda: I eficiência e eficácia na gestão dos recursos municipais; II melhoria na competitividade da economia aparecidense; III ênfase na redução da desigualdade social e na geração de emprego e renda; IV acesso social à justiça e à segurança pública. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 3° Para efeito desta Lei, entende-se por: I programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos; II atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resultam em produto necessário à manutenção da ação de governo; III projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitados no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV operação especial, as despesas que não contribuam para a manutenção das ações do governo, de onde não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços. § 1º Cada programa identificará as ações necessárias à obtenção dos seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2° Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam. § 3° As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas. Art. 4° O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, observados os seguintes grupos de despesa: I pessoal e encargos sociais; II juros e encargos da dívida; III outras despesas correntes; IV investimentos; V inversões financeiras; VI amortização da dívida. Art. 5º A Lei Orçamentária anual e seus anexos compreenderão: I texto da lei; II consolidação dos quadros orçamentários; III orçamentos fiscal e da seguridade social dos Poderes Legislativo, Executivo e fundos. § 1º Será apresentada em conjunto à programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social § 2 º Integrarão a consolidação referida no art. 5º, II, desta Lei, tratados no art. 22, III, da Lei 4.320/64, os seguintes demonstrativos: I evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes; II evolução da despesa municipal, segundo categorias econômicas e grupos de despesas; III resumo das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; IV resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; V receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o anexo I da lei 4.320/64; VI receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III da Lei 4.320/64; VII despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, seguindo poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos; VIII despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, seguindo função, subfunção, programa e grupo de despesa; IX programação referente à manutenção e do desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 88 da Lei Orgânica Municipal, modificada pela ECM nº 06, de 14-10-1993; X resumo das fontes de financiamento e da despesa orçamentária de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programas; XI fonte de recursos por grupos de despesas; XII despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social segundo os programas do governo, com seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados. Art. 6º Cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa. Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação proveniente de alterações legalmente ocorridas no Plano Plurianual vigente. Art. 8º Serão previstas na lei orçamentária anual despesas para formação, treinamento e desenvolvimento de pessoal, bem como o necessário para atender ao disposto no art 37, inciso X, da Constituição Federal. Art. 9° A proposta orçamentária somente incluirá novos projetos se já estiverem devidamente aprovados e incluídos no Plano Plurianual para o quadriênio 2002-2005 CAPITULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES. Art. 10º A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da lei orçamentária para o exercício vindouro evidenciarão a transparência da gestão fiscal, observados os princípios da publicidade e a garantia do acesso popular através de audiências públicas previamente programadas. Art. 11º O projeto de lei orçamentária do ano de 2005 será enviado ao Legislativo municipal até o dia 30 de setembro do ano em curso, de acordo com o art.82 da Lei Orgânica Municipal. Art. 12° A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenadoria de Orçamento Municipal, até o dia 15 de agosto do corrente ano, relação dos débitos constantes de precatórios judiciários para ser incluída no projeto de lei orçamentária do ano de 2005, especificando: I número do processo; II número do precatório; III data do trânsito em julgado da sentença; IV data da expedição do precatório; V nome do beneficiário; VI valor do precatório a ser pago, devidamente corrigido, se for o caso. Art. 13° O projeto de lei orçamentária será apresentado na forma e no detalhamento descritos nesta lei, aplicando – se as demais disposições legais no que couber. Art. 14° O Poder Executivo fica autorizado a incluir na proposta orçamentária para o exercício de 2005, autorização para: a - abrir créditos adicionais, de natureza suplementar da despesa fixada, nos termos dos artigos 7º e 43 da Lei 4320/64 b - transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria e programação para outra ou de órgão para outro; c - contratar operações de crédito, por antecipação da receita, das receitas correntes estimadas, observado o art. 167,III, da Constituição Federal , e os limites fixados pelo Senado Federal. Art. 15° O Município é obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência. Art. 16° Constituem receitas do Município, as provenientes: I dos tributos de sua competência; II das atividades econômicas que, por conveniência, possam ser executadas; III de transferências constitucionais ou voluntárias, ou decorrentes de convênios firmados; IV antecipação de receita por contratação de crédito. Art. 17° As previsões da receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do Índice de Preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativos de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes ao ano que se referirem e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. § 1 º Reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. § 2º O montante previsto para as receitas de Operações de Crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constante do Projeto de Lei Orçamentária. Art. 18° No prazo de trinta dias, após a publicação do orçamento, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Art. 19° A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, deverá estar acompanhada por estimativa de impacto físico-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e pelo menos apresentar uma das seguintes condições: I demonstração pelo proponente de que a renúncia não afetará as metas de resultados fiscais previstas; II estar acompanhada por medida de compensação no período mencionado no caput. § 1º compreende-se por renúncia de receita a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique na redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2º o disposto neste artigo não se aplica a cancelamento de débitos que apresentarem custos de cobranças iguais ou superior ao valor do débito. Art. 20° A fixação de despesas no orçamento, para o cumprimento dos objetivos e metas, deverá apresentar dotação específica e suficiente ou estar abrangida por crédito genérico, de forma que, somadas todas as despesas, não ultrapassem os limites estabelecidos para o exercício. Art. 21° Constituem despesas os gastos municipais destinados para custeio ou investimento para o cumprimento dos objetivos e metas da administração municipal. Art. 22° A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada de: I estimativa do impacto orçamentário - financeiro no exercício que deva entrar em vigor e nos dois seguintes, sendo que a mesma será acompanhada das premissas e metodologia de cálculos utilizados. II declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira. § 1º as normas contidas no caput deste artigo são condições prévias para licitar e empenhar serviços, fornecimento de bens ou execução de obras e para desapropriação de imóveis urbanos. § 2º as despesas de caráter irrelevantes estão isentas do disposto nos incisos I e II do caput. I são consideradas despesas irrelevantes aquelas que se enquadrarem no disposto do art. 24 , incisos I e II, da lei 8.666/93. Art. 23° Fica estabelecido o montante de 1% (um por cento) para a Reserva de Contingência, destinada ao pagamento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 24° As despesas totais com pessoal serão limitadas em 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida do Município. Parágrafo Único - Não serão sujeitas a limite as despesas com pessoal: I indenização por demissão de servidores ou empregados; II relativas a incentivo à demissão voluntária; III decorrente de decisão judicial. Art. 25° As alterações somente ocorrerão se houver dotação orçamentária e forem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101/00. Art. 26° A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos para a despesa total com pessoal será realizada quadrimestralmente. Parágrafo Único se os gastos do executivo com pessoal chegar ou superar ao percentual de cinqüenta e um virgula três décimos por cento da receita líquida, ficará vedado: I concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, exceto as decorrentes de sentença judicial ou determinação legal ou contratual; II criação de cargo, emprego ou função; III alteração na estrutura de carreira que acarrete aumento da despesa; IV provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição nas áreas de educação, saúde e segurança. Art. 27° É nulo de pleno direito o ato que provoque o aumento da despesa com pessoal e não atenda o limite para controle da despesa com pessoal. Art. 28° Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido ,sem fonte de custeio total. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 29° O Poder Executivo Municipal poderá enviar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações tributárias, cujos efeitos poderão ser considerados, especialmente sobre: I contribuição de melhoria, decorrente de obras púbicas; II revisão de taxas; III revisão das alíquotas do Imposto Territorial Urbano –ITU, Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. IV modificação na legislação municipal de incentivos de transferências de veículos automotores; V equiparação de medidas de incentivos fiscais concedidos por outros municípios, objetivando o desenvolvimento econômico, social e tecnológico, enquanto no forem tomadas medidas de isonomia fiscal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30° Será dada ampla divulgação aos instrumentos de transparência da gestão fiscal em meios de comunicação de acesso ao público. Parágrafo Único São instrumentos de transparência da gestão fiscal: os planos, orçamentos e esta lei, as prestações de contas e os respectivos pareceres prévios, o relatório resumido de execução orçamentária, o relatório de gestão fiscal, e as versões simplificadas destes documentos. Art 31° A programação de receitas e despesas deverá ser compatível com os objetivos e metas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Parágrafo único - Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até no final do exercício. Art. 32° Esta Lei entrará em vigor na data de publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos doze dias do mês de julho de dois mil e quatro. WALTER DE CARVALHO E SILVA SEC. EXECUTIVO ZANONE RODRIGUES PEREIRA SEC. DE FINANÇAS