Legislações

Lei Municipal Nº 2.472/2004

2472/2004 50/2004 09/07/2004 442 Imprimir
Cria o PARQUE INDUSTRIAL APARECIDA e o POLO MUNICIPAL DE RECICLAGEM. (Alterada Lei 2.956/11)
Art. 1º - São criados no Município, o PARQUE INDUSTRIAL APARECIDA e o POLO MUNICIPAL DE RECICLAGEM, nos termos desta Lei: 1) PARQUE INDUSTRIAL APARECIDA Situado nas seguintes glebas de terras: I) Área com 36 alqueires, situada na Fazenda Santo Antônio, no lugar denominado Fazenda Lagoa, com os seguintes limites e confrontações: Começa onde inicia a Rua Xavantes, limitando com a quadra 53, no loteamento Jardim Eldorado, segue por esta até o loteamento Daiag, no marco M-16, daí segue limitando com o Cepaigo, até o marco M-1, com a Fazendinha (estrada do Cemitério), segue por esta até o loteamento Real Grandeza, confluência com a Avenida Leste, segue por esta até a confluência com a Avenida Contorno, seguindo por esta até a confluência com a Avenida Oeste, segue por esta até a confluência com a Avenida Antônio Elias de Deus e Avenida Vidal, até o marco M-4, limitando com os loteamentos Internacional Park e Expansul, até o marco M-9, deste segue limitando com terras de Antônio Elias Lisboa Santos e João Rodolfo de Oliveira, Córrego Lagoa, até o ponto de partida. II)Área de 04 (quatro) alqueires aproximados, constituídos de imóveis situados no loteamento REAL GRANDEZA, conforme quadro abaixo: QUADRAS 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 2) POLO MUNICIPAL DE RECICLAGEM Situado nos loteamentos VALE DO SOL Gleba 5 e JARDIM CECÍLIA, nos imóveis conforme o quadro abaixo: I ) VALE DO SOL GLEBA 5 QUADRAS 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 87-A, Área D, 88, 89, 90, 91, 91-A, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140 e 141 II) JARDIM CECÍLIA QUADRAS 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 21 e 23 (lotes 09 a 17) Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a tomar todas as medidas necessárias, à estruturação dos Pólos Industriais criados por esta Lei, a fim de incentivar a instalação de novas empresas no Município. § 1º - São desafetadas do uso comum do povo e transformadas em áreas patrimoniais, a fim de serem remembradas em uma só gleba, todas as vias e praças públicas, dos loteamentos JARDIM CECÍLIA, VALE DO SOL GLEBA 5 e REAL GRANDEZA, no contexto da área desapropriada para permitir a implantação de módulos e novas vias de circulação, conforme nova planta. § 2º - O Pólo Industrial Aparecida, será destinado para a instalação de empresas do ramo industrial em geral. § 3º - O Pólo de Reciclagem, será destinado para a instalação de empresas recicladoras de papéis, plásticos, pneus, baterias, vidros, alumínios, metais em geral e outros materiais. Art. 3º - O Executivo Municipal, buscará a aprovação de projetos técnicos, visando a aprovação dos empreendimentos industriais, nos órgãos competentes. Os projetos conterão vias de circulação e os módulos industriais de pequeno, médio e grande porte, para atender a cada empresa de conformidade com sua capacidade. Parágrafo único – Fica autorizada, as reservas dos módulos industriais, às empresas interessadas a instalarem no local, mediante estipulação do prazo, e que viabilizando o empreendimento poderão ser feitas as concessões definidas das áreas, a título de doação, com cláusula de reversão do imóvel, caso a empresa não cumpra o objetivo determinado. Art. 4º - Buscando o desenvolvimento e a infra-estrutura dos Pólos Industriais, criados por esta Lei, o Executivo Municipal buscará a participação dos outros níveis de Governo, sobretudo quanto a implantação de energia elétrica, água, esgoto e asfalto, para o local. Art. 5º - O Pólo Municipal de Reciclagem contará com empreendimento para descarte de resíduos sólidos da seguinte forma: I)Aterro Sanitário; II)Aterro para resíduos industriais; III)Incinerador. Art. 6º - As empresas apresentarão para obter as concessões, toda a documentação legal de constituição, projetos, inclusive de viabilidade econômica, pena de indeferimento do pedido. Estarão ainda sujeitas ao cumprimento das Legislações Municipal, Estadual e Federal, que regulamenta a matéria, sobretudo quanto aos órgãos competentes de Controle Ambiental e de Saúde. Art. 7º - Os empreendimentos industriais criados por esta Lei, terão destinação exclusiva às atividades empresariais, expressas neste ato, vedado o uso para qualquer outro tipo de ocupação. Parágrafo único – Em caso de falência, os adquirentes por qualquer modo de bens da massa falida, ou se for dado em garantia de dívida, hipoteca, sucessão ou se for alienado, ou por qualquer outro meio da transmissão da empresa, ficarão os novos titulares sujeitos ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta da Lei Orçamentária do Município, nas rubricas apropriadas. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.