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Lei Municipal Nº 2.471/2004

2471/2004 64/2004 09/07/2004 262 Imprimir
Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóveis ao FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL-FAR.(ALTERADO O ART. 1º E INCISO II E IV, DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL 2.821 DE 25/06/09).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º São desafetados os imóveis públicos situados no loteamento ÁGUAS CLARAS, nesta cidade, conforme discriminado no artigo segundo desta lei, passando a ter destinação para a construção de habitações populares. Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Familiar - FAR, CNPJ 03.190.167/0001-50 com sede à Quadra Q-4, Lts 03/04, 21º andar, Ed. Matriz, Asa Sul, Brasília – DF, os imóveis de propriedade deste Município, situados no loteamento referido, conforme caracterizado no quadro deste artigo. IMÓVEL ÁREA (M²) VIA APM – 01 6.000,00 Av. Brasil APM – 03 20.336,91 Av. Brasil APM – 4-A 2.336,41 Rua Sempre Viva APM – 04 – Lt. 01 262,15 Rua Sempre Viva APM – 04 – Lt. 02 270,00 Rua Sempre Viva APM – 04 – Lt. 03 270,00 Rua Sempre Viva APM – 04 – Lt. 04 270,00 Rua Sempre Viva APM – 04 – Lt. 05 289,15 Rua Sempre Viva APM – 04 – Lt. 06 289,15 Rua Sempre Viva APM – 04 – Lt. 07 319,50 Rua Sempre Viva APM – 04 – Lt. 08 319,50 Rua Sempre Viva APM – 04 – Lt. 09 319,19 Rua Sempre Viva APM – 04 – Lt. 10 303,59 Rua Sempre Viva APM – 04 – Lt. 11 303,59 Rua Sempre Viva APM – 04 – Lt. 12 270,00 Rua Sempre Viva APM – 04 – Lt. 13 270,00 Rua Sempre Viva APM – 04 – Lt. 14 270,00 Rua Sempre Viva APM – 04 – Lt. 15 270,00 Rua Sempre Viva APM – 04 – Lt. 16 985,63 Rua Sempre Viva c/ Av. Brasil Área da rua Sempre Viva, a qual é desafetada do uso comum do povo. Art. 3º A doação dos terrenos de que trata o art 2º, desta Lei, destina-se à edificação de moradias, para a população de menor renda, sob forma de arrendamento residencial com opção de compra pelo arrendatário, que atender aos seguintes requisitos: I)residir no Município de Aparecida de Goiânia, há mais de 3 (três) anos; II)possuir renda mensal familiar de até R$ 1.560,00 (um mil quinhentos e sessenta reais); III)que a unidade seja destinada à residência da pessoa arrendatária e de seus dependentes diretos; IV)que preferencialmente atendidos os requisitos, sejam os imóveis destinados aos servidores públicos municipais. Art. 4º Os arrendatários serão selecionados pelo Município de Aparecida de Goiânia, mediante critérios objetivos, dentre os quais devem constar do art. 3º desta Lei, e serão indicados ao Fundo de Arrendamento Residencial-FAR, para o arrendamento de unidade edificada nos terrenos objeto da doação por este Município. Art. 5º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover processo de licitação das obras e serviços, para edificação das moradias nos terrenos objeto da doação, em nome do FAR-Fundo de Arrendamento Residencial. Art. 6º O Fundo de Arrendamento Residencial-FAR, não poderá dar os terrenos, objeto da doação, destinação diversa da constante desta Lei, em nenhuma hipótese e nem dar os terrenos em qualquer modalidade de garantia, sob pena de acarretar a nulidade de pleno direito da decisão, revertendo os imóveis ao domínio do Município. Art. 7º Os contratos de arrendamento residencial correrão, obrigatoriamente as seguintes disposições: I)Partes 1.1 arrendado o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL-FAR; 1.2 arrendatário. II)Objeto; III)Prazo do Contrato; IV)Valor da contra-prestação e critérios de atualização; V)Opção de compra; VI)Preço para opção de compra ou critério para sua fixação. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos nove dias do mês de julho de dois mil e quatro. WALTER DE CARVALHO E SILVA SEC. EXECUTIVO ZANONE RODRIGUES PEREIRA SEC. DE FINANÇAS