Lei Municipal Nº 2.458/2004
2458/2004 5/2004 20/04/2004 492 Imprimir
Autoriza o Poder Executivo a integralizar o capital social na qualidade de acionista da Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos-CMTC, e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a integralizar e realizar a participação acionária na qualidade de acionista do capital social da Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos-CMTC, CNPJ n.º 05.787.273/0001-41, constituída nos termos do art. 3º, da Lei Complementar Estadual n.º 34, de 03 de outubro de 2001, como uma sociedade anônima de capital fechado, na forma de empresa pública regida pela legislação federal das sociedades por ações. Art. 2º A CMTC, revestida de poder de polícia, terá por objetivos sociais a execução de organização, planejamento, gerenciamento, controle e fiscalização operacional de todas e quaisquer modalidades ou categorias de serviços públicos de transportes coletivos de passageiros, prestados ou que possam ser prestados no contexto sistemático único da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos-RMTC, instituída pela Lei Complementar n.º 34, 03 de outubro de 2001, que é polarizada pelo Município de Goiânia. Art. 3º A CMTC, foi constituída, instalada, provida e administrada sob a liderança do Município de Goiânia, conforme disposto no art. 3º, da Lei Complementar Estadual n.º 34, de 03 de outubro de 2001, Lei Municipal de Goiânia n.º 8.148, de 03 de janeiro de 2003 e regulamentada pelo Decreto n.º 1.909, de 04/07/2003. § 1º A Companhia, passou a integrar a administração indireta do Município de Goiânia, dela participando na qualidade de acionistas, nos termos da Lei Complementar Estadual referida no caput deste artigo, além do município e Goiânia, o Estado de Goiás e todos os municípios integrantes da RMTC-Rede Metropolitana de Transportes Coletivos. § 2º A CMTC, tem sua sede na cidade de Goiânia, à 1ª Avenida, n.º 486, Setor Leste Universitário. § 3º A sociedade foi constituída com capital autorizado de R$ 10.000.000,00(dez milhões de reais), sendo da Assembléia Geral a competência para deliberar sobre aumentos de capital subscrito, dentro deste limite. § 4º O capital inicial subscrito pelos acionistas fundadores nos atos de constituição da sociedade foi de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), admitida a integralização de parte do valor subscrito em bens móveis e imóveis, na forma da Lei. § 5º A integralização do capital social pelo município de Aparecida de Goiânia como acionista da CMTC, será na ordem de R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais) representando uma participação acionária de 15,2% (quinze vírgula dois por cento) do capital subscrito e integralizado pelo acionista Prefeitura de Goiânia. Art. 4º Para atender às despesas com a subscrição e integralização do capital social, à que se refere o § 5º, do artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Aparecida de Goiânia, autorizado a abrir no exercício de 2004, crédito especial até o limite de R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais). Parágrafo único – Os recursos necessários à cobertura do crédito especial autorizado no caput deste artigo, advirão de anulação parcial de dotação consignadas no Orçamento do Município, conforme inciso III, § 1º do art. 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 5º O Chefe do Poder Executivo local, regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua vigência. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos vinte dias do mês de abril de dois mil e quatro. ADEMIR MENEZES WALTER DE CARVALHO E SILVA PREFEITO MUNICIPAL SEC. EXECUTIVO ZANONE RODRIGUES PEREIRA MARCOS AURÉLIO L. DE ARIMATÉIA SEC. DE FINANÇAS SEC. DE PLANEJAMENTO