Legislações

Lei Municipal Nº 2.443/2004

2443/2004 22/2003 01/03/2004 357 Imprimir
Dispõe sobre o transporte escolar no âmbito do Município de Aparecida de Goiânia. (Alterada pela Lei Mun. 2.874/09 e Lei Nº 3.560/2020)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º A exploração do serviço de transporte escolar, no âmbito do Município de Aparecida de Goiânia, poderá ser operado por particulares, através de autorização obtida junto ao órgão competente da Prefeitura, após o processo de escolha prévia mediante licitação, cuja fiscalização será exercida pela SMTA. § 1º - Os veículos a serem utilizados no serviço de transporte escolar serão do tipo Kombi, Vans ou Mini-Vans, com no máximo 05 anos de fabricação, limitada sua utilização por no máximo 05 (cinco) anos, com combustível legalmente regulamentado: I – Tais veículos deverão ter faixa de identificação, na cor amarela, na qual deverá ser escrita em letras grandes a palavra “Escolar”. § 2º - Anualmente os veículos utilizados no transporte escolar, serão vistoriados por órgãos competentes e somente serão liberados para utilização neste serviço, se estiverem em plenas condições de dar segurança aos alunos. II – Fica estabelecido o prazo de 01 (um) ano, após aprovação desta Lei, para que os proprietários dos veículos a serem utilizados, venham a adaptarem as portas dos mesmos de forma adequada para garantia de mais segurança aos passageiros, ou seja, com trilhos. Enquanto não for implantada a adaptação com sistema de trilhos, a maçaneta da parte interna da porta de entrada e saída dos alunos, deverá ser removida. Art. 2º A autorização de que trata o artigo 1º, será expedida em favor da pessoa física ou jurídica, que comprovar o atendimento das exigências estabelecidas nesta Lei e no Decreto de Regulamentação do Executivo Municipal, a ser expedido no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Lei. § 1º – Somente será concedida uma autorização para cada pessoa física e jurídica, vedada a concessão para parentes até 3º grau, por consangüinidade ou afinidade. § 2º - Os condutores dos veículos a serviço do transporte escolar deverão apresentar ao órgão competente, Certidão Negativa Criminal, além de comprovar idoneidade. § 3º - A autorização de que trata a presente Lei, será renovada anualmente, em data e condições estabelecidas em regulamento próprio. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos primeiros dias do mês de março de dois mil e quatro. WALTER DE CARVALHO E SILVA SEC. EXECUTIVO MANOEL NASCIMENTO MACÊDO SEC. DE AÇÃO URBANA E MEIO AMBIENTE