Legislações

Lei Municipal Nº 2.426/2004

2426/2004 133/2003 05/01/2004 265 Imprimir
Autoriza a celebração de Convênio com o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE GOIÁS-IPASGO, para fim de assistência à saúde, na forma que especifica.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar Convênio com o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE GOIÁS-IPASGO, com o objetivo de prestação de assistência à saúde aos servidores municipais ativos e inativos, independentemente do regime jurídico de trabalho. Parágrafo único No Convênio de que trata este artigo devem ser consignados o regime de assistência à saúde a ser aplicado, dentre os previstos na Lei Estadual n.º 14.081, de 26 de fevereiro de 2002, a forma de contribuição mensal pelos segurados e seus dependentes, o período de carência para fruição dos serviços do IPASGO SAÚDE, bem como outros critérios a serem observados quando de sua execução. Art. 2º A assistência à saúde será prestada por meio de serviços próprios do IPASGO SAÚDE ou mediante credenciamento e contrato de prestação de serviços com terceiros e consiste na prestação de assistência médico-hospitalar, laboratorial, odontológica e farmacêutica. Parágrafo único Os conveniados segurados e seus dependentes somente passarão a usufruir dos serviços do IPASGO SAÚDE, após cumprido o prazo de carência estabelecido no Convênio, contado a partir da data de início do efetivo repasse, pelo Município, das respectivas contribuições ao IPASGO. Art. 3º O desconto em folha dos servidores do Município e da Câmara Municipal, será de 12% (doze por cento) no caso do IPASGO BÁSICO e de 17% (dezessete por cento), no caso de IPASGO ESPECIAL, incidentes sobre o total mensal da remuneração ou proventos, conforme o caso. Parágrafo único Fica autorizado ao Município e à Câmara Municipal: I – subsidiar o plano assistencial de saúde a seus servidores ativos e inativos; II – expedir autorização à instituição financeira, na qual é creditada sua quota-parte no ICMS, com o fim de que sejam deduzidos do valor a ser repassado ao Município, o valor das contribuições mensais devidas ao IPASGO pelos servidores municipais conveniados, devendo essas contribuições serem creditadas automaticamente na conta corrente bancária do IPASGO, indicada por este. Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta da dotação 15.82.492.060-3.1.1.3, do orçamento vigente. Art. 5º O Município responde solidariamente, perante o IPASGO pela dívida do segurado ou dependente desfiliado. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a Lei Municipal n.º 1.022, de 24 de setembro de 1991. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos cinco dias do mês de janeiro de dois mil e quatro. WALTER DE CARVALHO E SILVA SEC. EXECUTIVO RONALDO AGUIAR DA SILVA SEC. DE ADMINISTRAÇÃO