Lei Municipal Nº 2.425/2004
2425/2004 120/2003 05/01/2004 328 Imprimir
Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia – PROREC/PMA.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos da Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia – PROREC/PMA, constituído de medidas facilitadoras para a quitação de débitos para com a Fazenda Pública Municipal, relacionados com o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; MULTA FORMAL; TAXA DE LICENÇA, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, ITU E IPTU. Parágrafo Único – Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário favorecido o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora reduzidos e da atualização monetária correspondente, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela. Art. 2º - As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem: I – redução da multa, inclusive a de caráter moratório, e dos juros de mora; II – pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido por meio da: a)permissão para que seja pago em parcelas mensais; b)não-obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, do pagamento de todos; c)permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios inerentes ao programa; Art. 3º - O PROREC/PMA alcança todos os créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31.12.2002 relativos a: I - ISSQN; II - MULTA FORMAL; III - TAXA DE LICENÇA; IV - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. V – ITU VI - IPTU Parágrafo Único - O contribuinte, pessoa física ou jurídica, poderá pagar à vista ou parcelar seus débitos relativos à ISSQN, MULTA FORMAL, TAXA DE LICENÇA, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, com parcelas fixas iguais, até o limite de 36 (trinta e seis) parcelas, sendo que o ITU E IPTU, poderão ser parcelados em até 10 meses, todos com redução de multa e juros de mora que variam de 85% (duas parcelas) a 42,74% (trinta e seis parcelas), conforme opção do contribuinte, Art. 4º - O PROREC/PMA alcança os créditos tributários cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido nos períodos estipulados no artigo anterior, incluindo aquele: I - ajuizado; II - inscritos ou não em Dívida Ativa; III - objeto de parcelamento; IV - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente; V - decorrente da aplicação de pena pecuniária; VI - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta Lei. Parágrafo Único – No caso de infração relativa a destruição, a desaparecimento, a perda ou a extravio de livros e documentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, deverá ser apresentado comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2002, feita por meio de ocorrência policial e/ou de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data. Art. 5º - A opção pelo PROREC/PMA: I – não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento prevista na legislação tributária; II – implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, quer na esfera administrativa ou judicial, bem como, desistência em relação aos já interpostos. Art. 6º - O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do PROREC/PMA, deve aderir ao Programa até o dia 31 de maio de 2004. Parágrafo Único – a opção de adesão ao Programa considera-se formalizada com o pagamento à vista ou da primeira parcela. CAPÍTULO II DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO FAVORECIDO Art. 7º - A redução da multa e dos juros de mora, para o caso de pagamento parcelado, alcança o percentual discriminado na Tabela Anexo Único desta Lei, em função do número de parcelas. Art. 8º - O crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento: I – em moeda corrente; II – em cheque, nos termos da legislação tributária municipal; III – com compensação, nos termos da legislação tributária municipal; Parágrafo Único – o sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário, pode efetuar tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse. Art. 9º – O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação: I – deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas quitadas que não podem ser objeto de alteração; II – implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado. Art. 10 – O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado na data da efetivação do pedido de parcelamento e as demais parcelas vencerão a cada 30 (trinta) dias. Art. 11 – Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia. Art. 12 – Sobre o crédito tributário favorecido, objeto de parcelamento, incidem juros de 1% (um por cento) ao mês, ou fração e atualização monetária estimada em 1% (um por cento) ao mês. § 1º - O valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação dos percentuais constantes da Tabela Anexo Único, desta Lei pelo valor de crédito tributário favorecido. § 2º - O valor de cada parcela não pode ser inferior a 18 (dezoito) UVFA. § 3º - A utilização do índice estimado de atualização monetária estabelecido nesta Lei é definitivo, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças. § 4º - Em relação ao débito ajuizado: I – VETADO Art. 13 – O sujeito passivo perderá o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios autorizados neste Capítulo, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 02 (duas) parcelas. CAPÍTULO III DA REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO FAVORECIDO Art. 14 – Fica extinto o crédito tributário favorecido de montante igual ou inferior a 10 (dez) UVFA. Parágrafo único – a remissão do crédito tributário favorecido: I – implica a dispensa do pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios; II – não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 15 – O Programa instituído por esta Lei, deve ser coordenado e executado pela Secretaria de Finanças, ficando o seu titular, caso necessário, autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução. Art. 16 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.