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Lei Municipal Nº 2.424/2004

2424/2004 126/2003 05/01/2004 399 Imprimir
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.(Alterada pela Lei 3.328/16)

Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse publico, os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderão contratar pessoal por tempo determinado, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, dentro do qual será permitida a recontratação na mesma ou em outra função. Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública, nos seguintes casos: I – assistência a situações de calamidade pública; II – combate a surtos endêmicos; III – emergência na limpeza pública e roçagem de lotes baldios; IV – admissão de professor substituto; V – admissão de profissional de saúde substituto, bem como de outros recursos humanos na área de saúde, também em regime de substituição, necessários ao desenvolvimento de atividades de convênios e contratos firmados com a União e Estado, suas autarquias e fundações; VI – campanhas preventivas de vacinação contra doenças; VII – atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de educação, notificação fiscal, e serviço de defesa do patrimônio coletivo, parques e áreas de preservação ambiental; VIII - atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades de educação até a nomeação dos cargos efetivos, a ser realizada mediante concurso público num prazo de 01 (um) ano, a contar da contratação do professor substituto; IX – vigilância e inspeção, relacionadas com a defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria de Saúde e de suas jurisdicionadas, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio municipal de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana. Parágrafo único - A contratação de professor e de profissional de saúde substitutos, bem como de outros recursos humanos na área de saúde, também em regime de substituição, aos quais se referem o inciso IV e V, far-se-á exclusivamente para suprir a falta de profissionais da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença obrigatória. Art. 3º - O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, dentro de critérios estipulados pelo órgão interessado no ajuste e sujeito a ampla e prévia divulgação. § 1º - A contratação para atender as necessidades definidas nos incisos I e II do artigo anterior prescindirá de processo seletivo. § 2º - A contratação de pessoal, nas hipóteses dos incisos IV e V do artigo anterior somente poderá ser realizada nos seguintes casos: I – para o suprimento de falta de docente e de profissionais de saúde em virtude de vacância de cargo público, exceto promoção, bem como de vagas não preenchidas por concurso público. II – para o suprimento de falta de docente e de profissionais de saúde motivados por abandono de cargo e pelo afastamento do servidor em gozo de licença, salvo para tratar de interesse particular. § 3º - A contratação a que se refere este artigo, somente será possível se restar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária, com o pessoal do próprio quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação. Art. 4º - É vedada a recontratação do pessoal admitido nos termos desta Lei na mesma ou em outra função, exceto se o pacto não houver atingido o limite temporal fixado no art. 1º, hipótese em que o somatório dos prazos não poderá exceder o referido limite. Art. 5° - Os contratos somente poderão ser firmados após a inspeção do contratado pela Junta Médica do Município, a qual o julgar apto física e mentalmente para o exercício da função. Art. 6º - Os contratos somente poderão ser firmados com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo. Art. 7° - Os contratos deverão ser efetivados e firmados pelo Chefe do Poder Executivo, pelo Procurador Geral e pelo titular do órgão ou entidade interessada na admissão, que deverá encaminhar cópia dos mesmos para a Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria de Administração, a que compete o controle da aplicação do disposto nesta lei. Parágrafo único – A minuta-padrão do contrato objeto desta lei será elaborada pela Procuradoria Geral do Município. Art. 8º - É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores que possuem vínculo funcional com a administração direta e indireta da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal. § 1º - É vedada a contratação de servidores que já estejam em regime de acumulação legal de cargos, empregos ou funções, bem assim aquela que importe em acumulação não permitida constitucionalmente. § 2º - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. Art. 9° - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada: I – nos casos dos incisos IV e V, do art. 2º, em importância não superior ao valor do vencimento fixado para os servidores do quadro permanente, acrescido da gratificação de representação devida em razão do exercício do respectivo cargo de provimento efetivo. II – nos casos dos demais incisos do mesmo artigo, em importância não superior à retribuição dos cargos dos servidores que desempenham funções semelhantes, ou, não existindo a similitude, o vencimento será fixado pela administração pública. III - no caso do inciso V, segunda parte, do art. 2°, em valor definido nos ajustes ali referidos e efetivado com recursos deles oriundos, vedada a utilização de recursos de outras fontes para tal fim. Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual atribuíveis aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo tomados como paradigma. Art. 10 - O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá: I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III – ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorrido 02 (dois) anos do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2°, mediante prévia autorização. Parágrafo único – A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 11 – Ao pessoal contratado, nos termos desta lei: I – será aplicado o regime geral de previdência social; II – aplicam-se, no que couber, as disposições estatutárias que forem pertinentes a cada caso, relativamente aos seguintes institutos: a)diárias; b)ajuda de custo; c)13° salário. III – aplicam-se, no que couber, as disposições estatutárias ao pessoal contratado nos termos desta lei o disposto nos arts. 66 a 72; 81 a 85; 87 a 96; 115; 120 a 131; 132 a 133; 134 a 136; 137 a 155; 156 a 192; 235; 238; e 244; da Lei Complementar n° 003, de 28 de dezembro de 2001. Parágrafo único – Tratando-se de contrato com a duração de 01 (um) ano, o pagamento do último mês será devido com o acréscimo de um terço da remuneração, a título de adicional de férias. Art. 12 – O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I – pelo término do prazo contratual; II – por iniciativa do contratante, nos casos: a)de prática de infração disciplinar; b)de conveniência da Administração; c)do contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato; d)em que o recomendar o interesse público. III – por iniciativa do contratado. Parágrafo único – A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. Art. 13 – O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos legais. Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.