Legislações

Lei Municipal Nº 2.418/2003

2418/2003 128/2003 30/12/2003 215 Imprimir
Autoriza o Executivo Municipal a conceder abono de incentivo à atividade educacional, no Ensino Fundamental aos profissionais do FUNDEF.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder abono de incentivo à atividade educacional no Ensino Fundamental aos Profissionais da Educação, Diretores e Secretários Gerais, das Escolas da Rede Municipal de Ensino. Art 2° - O abono a que se trata o art 1° será concedida exclusivamente aos professores, diretores e secretários gerais, das escolas publicas da rede municipal de ensino que estiverem exercendo suas atividades nas escolas municipais ou em atividades de suporte pedagógico, lotados na folha de Professores e folha de Apoio Pedagógico do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental –FUNDEF, da Secretaria Municipal de Educação, constantes nas folhas de novembro de 2003. Art 3° - As despesas decorrentes desta Lei serão pagas com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental. Art 4° - Para atender o que determina esta Lei, será aberto crédito adicional de natureza suplementar na importância de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a ser creditado na dotação orçamentária 12.361.4000.2.041.3.1.90.11.00.00, do Orçamento do Fundef, que terá como fonte a anulação do valor equivalente na dotação 99.999.9999.9.999.9.9.99.99.99 do Orçamento Geral do Município. Art. 5° - O abono de incentivo à atividade educacional no ensino fundamental, será paga em uma única parcela no mês de dezembro do ano de 2003, em parcela igual a cada servidor, no total de 894 (oitocentos e noventa e quatro), de acordo com as funções especificadas no artigo 2º, desta Lei. Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos trinta dias do mês de dezembro de dois mil e três. WALTER DE CARVALHO E SILVA SEC. EXECUTIVO JOÃO BATISTA LEITE DE CARVALHO SEC. DE EDUCAÇÃO