Legislações

Lei Municipal Nº 2.353/2003

2353/2003 15/2003 21/03/2003 337 Imprimir
Cria a Escola Municipal de Educação Integral e dá outras providências
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica criada a unidade escolar denominada Escola Municipal de Educação Integral – EMEI, localizada no Jardim Tiradentes, neste Município. § 1º. A unidade escolar a que se refere este artigo assegurará aos alunos do Ensino Fundamental, de forma progressiva, a educação em regime de tempo integral, nos termos do disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação. § 2º. A educação a que se refere o parágrafo anterior tem como finalidade assegurar ao educando a formação comum indispensável ao exercício da cidadania, bem assim ao seu desenvolvimento físico, psicológico, intelectual e social, em complementação à ação da família e da comunidade. Art. 2º. A clientela da unidade escolar ora criada será prioritariamente composta, para o ano letivo de 2003, pelas crianças em idade escolar, compreendida entre a alfabetização e à 4ª série, moradoras dos bairros Jardim Tiradentes e adjacências. Art. 3º. O horário de funcionamento da Escola Municipal de Educação Integral será das 7:00 às 17:15 horas, de segunda à sexta-feiras, divididos em dois turnos, sendo que, no primeiro, serão ministradas as matérias do ensino regular, e, no segundo, as atividades extracurriculares. § 1º. Para os efeitos desta lei, entende-se por atividades extracurriculares a atividade lúdica e complementar necessárias ao desenvolvimento cognitivo e social dos educandos atendidos, envolvendo as áreas de esporte, teatro, dança, música, artes plásticas, informática e outros. § 2º. As turmas serão divididas por série, sendo que o número máximo de alunos permitido por sala de aula será 30 (trinta). Art. 4º. Serão fornecidas aos educandos três refeições diárias, em intervalos regulares, além de condições básicas para descanso dos alunos entre os dois turnos de atividades da escola. Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal de Educação o estabelecimento de normas de funcionamento da Escola Municipal de Educação Integral, obedecidos principalmente os seguintes aspectos: I – número de vagas disponíveis por série; II - definição do local e data das inscrições para seleção e matrícula dos alunos; III – a seleção por critérios sócio-econômicos. IV – demais normas necessárias às atividades da unidade escolar. Art. 6º. O corpo docente indispensável ao funcionamento da escola ora criada será selecionado entre os Profissionais de Educação efetivos lotados na Secretaria Municipal de Educação, de conformidade com o quantitativo por ela fixado. Art. 7º. Excepcionalmente, a carga horária dos Profissionais de Educação em efetivo exercício na unidade escolar de que trata esta lei poderá ser fixada em até 60 (sessenta) horas semanais. § 1º. Além do vencimento do cargo efetivo de que seja titular, os Profissionais de Educação, em efetivo exercício nos dois períodos de funcionamento da escola ora criada, perceberão, a título de tempo integral, um adicional mensal de valor equivalente 30% (trinta por cento) do vencimento-base de seu cargo efetivo, estabelecido para uma jornada de 60 (sessenta) horas semanais. Art. 8º. Os profissionais de outras áreas, bem assim os servidores administrativos e operacionais destinados ao funcionamento da escola, serão selecionados dentre os servidores efetivos do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia. Parágrafo único. Será concedido aos servidores de que trata este artigo, enquanto no efetivo exercício de suas atividades nos dois períodos de funcionamento da unidade escolar de que trata esta lei, um adicional de valor correspondente a 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento-base de seu cargo efetivo. Art. 9º. A remuneração do Diretor da Escola Municipal de Educação Integral – IMEI será composta das seguintes parcelas: I – vencimento-base de seu cargo efetivo, calculado sobre 60 (sessenta) horas semanais; II – gratificação de função correspondente a 70% (setenta por cento) sobre o valor fixado no item anterior: III – demais vantagens permanentes a que fizer jus. Parágrafo único. O Secretário-Geral perceberá uma gratificação de valor correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento-base de seu cargo efetivo. Art. 10. Os adicionais a que se referem os art. 7º e 8º e as gratificações de que tratam o art. 9º, II, e seu parágrafo único, todos desta lei serão devidos em caso de férias regulamentares, licença para tratamento de saúde, licença-maternidade, licença-paternidade e 13º salário. Parágrafo único. Os adicionais e as gratificações de que trata o caput deste artigo, não integram a remuneração do servidor para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Art. 11. Os recursos financeiros necessários à implantação e funcionamento da Escola Municipal de Educação Integral – IMEI, serão oriundos do tesouro municipal e do Fundo Nacional de Desenvolvimento Escolar – FNDE Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos vinte e um dias do mês de março de dois mil e três. WALTER DE CARVALHO E SILV SEC. EXECUTIVO JOÃO BATISTA LEITE DE CARVALHO SEC. DE EDUCAÇÃO