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Lei Municipal Nº 2.343/2002

2343/2002 110/2002 30/12/2002 345 Imprimir
Introduz novas alterações à Lei Municipal nº 1.171, de 12 de março de 1993, alterada pela Lei nº 2.243/02 que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e normas gerais para sua adequada aplicação. Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Aparecida de Goiânia, será feito através das políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à convivência familiar e comunitária. Art. 3º - Aos que dela necessitarem, será prestada assistência, em caráter supletivo. Parágrafo Único – É vedada a criação de programas de caráter supletivo da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 4º - Fica criado no município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão. Art. 5º - Fica criado pela Municipalidade o Serviço de Identificação e Localização de pais, responsáveis de crianças e adolescentes desaparecidos. Art. 6º - O município proporcionará a proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente, públicas e não governamentais. Art. 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º, 5º e 6º. TÍTULO II DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 8º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão autônomo, deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, vinculado ao Gabinete do Prefeito. SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Art. 9º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. I – formular a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos; II – zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou das zonas rural ou urbana em que localizem; III – definir as prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em tudo que se refira ou possa afetar as suas deliberações; IV – estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município, que possa afetar as suas deliberações V – registrar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de: a – orientação e apoio sócio-familiar; b - apoio sócio-familiar; c - colocação sócio-familiar; d - abrigo; e - liberdade assistida; f - semiliberdade; g - internação. VI – registrar os programas a que se refere o inciso anterior que estejam em funcionamento no município ou que venham a ser implantados, de acordo com os artigos 90, parágrafo único e 91, do Estatuto da Criança e do Adolescente. VII – regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselhos Tutelares do Município; SEÇÃO II DOS MEMBROS DO CONSELHO Art. 10 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez) membros, sendo: I – 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal; II – 05 (cinco) membros representantes de entidades não governamentais de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente e/ou de entidades de classe que possam contribuir efetivamente para o atendimento dos direitos de que trata esta Lei. § 1º - Os representantes de entidades não governamentais de que trata o inciso II, serão eleitos em assembléia própria, vedada à indicação pelo Executivo Municipal. § 2º - o mandato de Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos, permitida recondução, através de referendo da assembléia própria, cuja constituição será homologada por Decreto do Prefeito Municipal, com a respectiva posse, que será registrada em livro específico. Art. 11 – A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Art. 12 – O Executivo Municipal destinará espaço físico para a instalação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como, a cedência de recursos humanos necessários ao cumprimento de suas atribuições. Art. 13 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente alegará entre seus pares (um) 01 Presidente, (um) 01 Vice- Presidente e (um) 01 Secretário-Geral. Art. 14 – Perderá o mandato o conselheiro que não comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou a 10 (dez) alternadas, ou se for condenado por sentença irrecorrigível, por crime ou contravenção penal, conforme dispuser o Regimento Interno que, disciplinará a substituição, com estrita observância das normas desta Seção. CAPÍTULO II DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15 – Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto por 05 (cinco) membros, para mandato de três anos, permitida uma reeleição. 1º - Os Conselhos Tutelares serão organizados dentro dos seguintes critérios: I – Um ConselhoTutelar para cada zona eleitoral, sendo que sua implantação dependerá das necessidades municipais e viabilidade perante a administração pública municipal; II – Instalação simultânea, priorizando as áreas onde se registrem grandes concentrações habituais de crianças e de adolescentes subsidiariamente, em áreas de fácil acesso para a população carente; III – Funcionamento 24 horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados, obedecida à escala de rodízio entre seus membros; IV – Deslocamentos, sempre que necessário, de parte ou da totalidade dos membros do Conselho, para fiscalização de sua iniciativa ou na apuração de denúncias. § 2º - Os Conselhos Tutelares terão uma coordenação centralizada, que será exercida por qualquer dos Conselheiros, escolhidos por maioria simples. Art. 16 – Os conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direto pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município eleitoralmente habilitados, em processo de escolha presididos pela junta Eleitoral formada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e, fiscalizado pelo Ministério Público. Parágrafo Único - Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores no município até 03 (três) meses, antes do processo de escolha. Art. 17 – O processo de escolha será organizado mediante a elaboração de regimento que disciplinará e formará a comissão de escolha, sob a responsabilidade e coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS Art. 18 – A candidatura é individual e sem vinculação a partido político. Art. 19 – Somente poderão concorrer ao processo de escolha os candidatos que preencham, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: I – reconhecida idoneidade moral; II – idade superior a 21 (vinte e um) anos; III – residir no município; IV – reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente e disponibilidade de 20 horas semanais em horário comercial; V – escolaridade mínima do Ensino Médio Fundamental (8ª série); VI – não ocupar outro cargo eletivo, de natureza político-partidária. VII – não ter sido penalizado com afastamento ou com a destituição da função de Conselheiro Tutelar, nos 05 (cinco) anos antecedentes à eleição; VIII – ser aprovado em prova de conhecimento gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente elaborado pelo CMDCA, e fiscalizado pelo Ministério Público; Parágrafo 1º - As provas de que trata o inciso supra mencionado é uma pré-seleção aos interessados a concorrer à função de Conselheiro, conforme regulamento. Parágrafo 2º - Somente serão admitidos a fazer as provas os candidatos que preencherem os demais requisitos acima. Art. 20 – A candidatura deve ser registrada no prazo regulamentar mediante apresentação de requerimento endereçado ao Presidente da Junta Eleitoral, acompanhado de prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior. Art. 21 –O pedido de registro será autuado pela Secretaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, abrindo-se vistas a eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo a comissão de escolha em igual prazo. Art. 22 – Terminado o prazo para registro das candidaturas, a Junta Eleitoral mandará publicar edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos registrados e fixando o prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer eleitor. Parágrafo Único – Oferecida à impugnação os autos serão encaminhados à Junta Eleitoral que se manifestará num prazo de 05 (cinco) dias, prevalecendo à decisão de maioria simples. Art. 23 – Das decisões relativas às impugnações caberá recurso ao Presidente da Junta, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da impugnação. Art. 24 – Vencidas as fases de impugnação e recurso o Presidente do Conselho Municipal de Direitos, publicará o edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito. DA REALIZAÇÃO DO PLEITO Art. 25 – O processo de escolha será publicado pelo Presidente da Junta Eleitoral, mediante edital, na imprensa local, 06 (seis) meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar. Art. 26 – É vedada a campanha de candidatos nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas. Art. 27 – É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura para utilização por todos os candidatos, em igualdade de condições. Art. 28 – As cédulas de votação serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pela Junta Eleitoral. Art. 29 – O Presidente da Junta Eleitoral poderá, atendendo as peculiaridades locais estabelecer mais de um local de votação para cada zona eleitoral, aplicando-se no que couber, o disposto na legislação em vigor, quanto ao exercício do sufrágio direito e à apuração dos votos. Art. 30 – À medida em que os votos forem sendo apurados poderão os candidatos apresentar impugnações que serão decididas de pronto, pelo Presidente da Junta Eleitoral, em caráter definitivo. Parágrafo Único – Todo o processo de candidatura e escolha dos membros do Conselho Tutelar será desenvolvido sob a fiscalização de um membro do Ministério Público. DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS. Art. 31 – Concluída a apuração dos votos, o Presidente da Junta Eleitoral, proclamará o resultado da votação, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos. § 1º - Os 05 (cinco) mais votados serão considerados eleitos, ficando como suplentes os 05 (cinco) candidatos com votação seqüencial à votação dos eleitos. § 2º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso. § 3º - Os eleitos serão nomeados pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores. § 4º - Ocorrendo à vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos. DOS IMPEDIMENTOS Art. 32 – São impedidos de servir ao mesmo Conselho marido ou mulher, ascendentes, sogro, genro e nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único – Da mesma forma estão impedidos de servir os representantes do Poder Judiciário e Membros do Ministério Público. DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 33 – Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 96 e 136, da Lei Federal 8.069/90. Art. 34 – O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões. Parágrafo Único – Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o Conselheiro indicado pelos seus pares presentes na reunião. Art. 35 – As sessões serão instaladas com um mínimo de 03 (três) conselheiros. Parágrafo Único – As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate. Art. 36 – O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial. Art. 37 – As sessões serão realizadas em dias úteis. Art. 38 – O Conselho manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. DA COMPETÊNCIA Art. 39 – A competência será determinada: I – Pelo domicílio dos pais ou responsável; II – Pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. § 1º - Nos casos de ato infracional praticado por crianças, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão observadas as regras de conexão, continência e prevenção. § 2º - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança e o adolescente. DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO Art. 40 – Remuneração de cada Conselheiro será equivalente à remuneração dos cargos comissionados de Assessor I, previsto no Decreto 210, de 10 de fevereiro de 1998, ou outro cargo equivalente, em caso de mudança no Decreto; § 1º - Os Conselheiros Tutelares terão os mesmos direitos e deveres dos ocupantes de cargo comissionado, quanto à relação com município. § 2º - Sendo eleito um funcionário público municipal para o Conselho Tutelar, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada à acumulação de vencimento. Art. 41 – Os recursos necessários ao pagamento da remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem no tesouro municipal sendo pagos através do Gabinete do Prefeito. Art. 42 – Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas no mesmo mandato ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Parágrafo Único – A perda de mandato será declarada pelo próprio Conselho Tutelar, após a votação de seus membros, por maioria simples, ou por provocação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou do Ministério Público, ou de qualquer eleitor, assegurada ampla defesa. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO Art. 43 – Fica criado o Fundo Municipal para a Infância e Adolescência, de acordo com o que estabelece a Constituição Federal e a Lei nº 4.320/64, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é órgão vinculado. Parágrafo Único – O Fundo Municipal da Criança e da Adolescência será regulamentado pelo Executivo Municipal. SEÇÃO II DA CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA DO FUNDO Art. 44 – O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência será constituído de: I – dotações orçamentárias do município e de recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, por doações, auxílios, subvenções e legados que lhe sejam destinados, pelos valores de multas e/ou penalidades previstas na Lei Federal 8.069/90, por recursos e aplicações financeiras, bem como, do imposto de renda, observado o que estabelece o artigo 260, do Estatuto da Criança e do Adolescente. II – compete ao Fundo Municipal da Infância e da Adolescência: - registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos de maneira a viabilizar a execução da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, através de convênios com entidades internacionais, nacionais e estaduais. Art. 45 – O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência, será administrado pelo Executivo Municipal, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que fará o seu controle escritural. Art. 46 – A gestão do Fundo Municipal da Criança e Adolescente, fica ligado à Secretária do Bem Estar Social. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIO Art. 47 – Será realizada eleições para o Conselho Tutelar no 1º Sábado do mês de março de 2003 e a partir desta data a cada 03 (três) anos, conforme artigo 15, sempre no 1º sábado de março. Art. 48 – Declarada a vacância, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, comunicará ao setor competente governamental ou não governamental, tomando as providências necessárias ao preenchimento da vaga. Art. 49 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas inerentes à aplicação desta Lei. Art. 50 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se qualquer disposições em contrário, com efeitos retroativos à 1º de dezembro do corrente. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos trinta dias do mês de dezembro de dois mil e dois. WALTER DE CARVALHO E SILVA SEC. EXECUTIVO SÔNIA ELIAS DOS S. OLIVEIRA. SEC.DO BEM ESTAR SOCIAL